Licença sem vencimento: o que é, como funciona e como pedir?

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Hoje em dia, é cada vez mais comum que, num determinado momento das suas carreiras, alguns trabalhadores façam uma pausa na carreira, seja para gozarem de um período de descanso prolongando ou até para estudar a tempo inteiro.

Durante essa pausa, conhecida como licença sem vencimento e regulada pela legislação laboral, o contrato de trabalho suspende-se, ficando o trabalhador dispensado do cumprimento das funções profissionais, sendo suspensos alguns direitos e deveres, nomeadamente o direito ao salário.

Cientes de que este é um assunto que suscita algumas questões, redigimos o presente artigo onde procuramos responder às questões mais frequentes sobre a licença sem vencimento, nomeadamente quais as condições de acesso e em que situações pode ser recusada pelo empregador.

O que é a licença sem vencimento?

Como referimos anteriormente, a licença sem vencimento, também designada por licença sem retribuição ou licença sabática, consiste na suspensão do contrato de trabalho durante um determinado período.

Enquanto vigorar a licença sem retribuição, o vínculo laboral mantém-se, não obstante, o trabalhador fica dispensado de cumprir alguns deveres previstos no contrato de trabalho, nomeadamente o dever de assiduidade e pontualidade, suspendendo-se também alguns direitos, como o direito à remuneração.

Quais os requisitos da licença sem vencimento?

De acordo com o Código do Trabalho, a entidade empregadora pode, a pedido do trabalhador, conceder-lhe um licença sem vencimento. Não obstante, a lei estipula que o trabalhador tem direito a uma licença sem retribuição com uma duração superior a 60 dias para frequência de curso de formação lecionado por uma instituição de ensino ou de formação profissional.

Não obstante, a entidade patronal pode recusar a concessão de licença:

  • Caso nos dois anos anteriores tenha sido proporcionada ao trabalhador formação profissional adequada ou licença para esse fim;
  • Caso a antiguidade do trabalhador seja inferior a três anos;
  • Caso a licença sem vencimento não seja requerida com a antecedência mínima de 90 dias face à data do seu início;
  • No caso de microempresa (menos de 10 trabalhadores) ou de pequena empresa (10 a 49 trabalhadores) e não seja possível substituir adequadamente o trabalhador;
  • Caso o trabalhador exerça cargo de direção, chefia ou qualificado e não seja possível a sua substituição durante a licença, sem que isso implique um prejuízos para o funcionamento da empresa;

Situações especiais de licença sem vencimento

O Código do Trabalho prevê situações especiais de concessão de licença sem retribuição, nomeadamente aos:

  • Menores de idade: para frequência de curso profissional que confira habilitação escolar ou curso de educação e formação para jovens, salvo esta for suscetível de causar prejuízos sérios à empresa;
  • Trabalhadores-estudantes: licença com a duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados em cada ano civil. Este direito cessa quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento no ano em que beneficie desse direito.

Regra geral, no caso dos trabalhadores-estudantes a licença sem retribuição deve ser solicitada com 48 horas de antecedência ou, sendo inviável, logo que possível no caso de um dia de licença; 8 dias, no caso de 2 a 5 dias de licença; ou 15 dias, no caso de mais de 5 dias de licença.

Quais os efeitos da licença sem vencimento?

Como já mencionamos, a concessão de licença sem retribuição determina a suspensão do contrato de trabalho, tendo os seguintes efeitos:

  • Manutenção dos direitos, deveres e garantias das partes que não pressupõem a efetiva prestação de trabalho;
  • O tempo da suspensão do contrato de trabalho conta para efeitos de antiguidade;
  • A suspensão do contrato não tem efeitos no decurso de prazo de caducidade, nem obsta a que alguma das partes faça cessar o contrato nos termos;
  • Terminada a licença sem vencimento, termina a suspensão do contrato de trabalho, sendo restituídos todos os direitos e deveres;
  • A criação de obstáculos à retoma da atividade profissional por parte do empregador é suscetível de contraordenação.

Como pedir a licença sem vencimento?

Embora está seja uma questão muito comum, importa referir que não existe um formulário ou procedimento estabelecido. O pedido de licença sem retribuição é que terá de ser feito diretamente entre o trabalhador e a sua entidade patronal.

Sem prejuízo de poder inicialmente falar informalmente com o seu empregador, a licença sem retribuição deverá ser requerida por escrito, seja através de carta ou por mensagem de correio eletrónico (email). A resposta da entidade empregadora ao pedido deverá também ser por escrito.

O único requisito que a lei estabelece é que a requisição da licença sem retribuição seja feita 90 dias antes do início. Caso não o faça dentro deste período, a lei estabelece que este pode ser rejeitado.

Licença sem vencimento na função pública

As licenças sem vencimento funcionam de forma muito semelhantes às concedidas aos trabalhadores do setor privado.

Não obstante, de acordo com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o trabalhador público tem direito a licença sem remuneração para acompanhar o respetivo cônjuge, quando este, tenha ou não a qualidade de trabalhador em funções públicas, for colocado no estrangeiro por um período superior a 90 dias ou por um período de tempo indeterminado, em missões de defesa ou representação de interesses do País (por exemplo: representações diplomáticas) ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro (ONU, NATO, entre outros).

Acresce ainda que a licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais pode ser concedida por despacho Ministério dos Negócios Estrangeiros e pelo serviço a que pertence o trabalhador, numa das seguintes modalidades:

  • Licença para o exercício de funções com caráter precário ou experimental, com vista a uma integração futura no respetivo organismo;
  • Licença para o exercício de funções nos quadro de um organismo internacional.

– artigo redigido por um jurista com base no Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) e Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014)

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