Pena suspensa: o que é, aplicação e revogação

Pena suspensa

A chamada pena suspensa é uma pena de substituição da pena de prisão até 5 anos, aplicada, por sentença de um tribunal, a um arguido, pela prática de um crime, pena essa que é suspensa na sua execução, ou seja, o arguido pode não ir realmente preso.

Então podíamos perguntar: qual é então o castigo para o criminoso se é condenado a prisão, mas não a cumpre? Neste artigo, pretendemos explicar-lhe porque é aplicada pena suspensa, a que condições o condenado pode ficar sujeito e quando é que a pena suspensa pode converter-se em prisão efetiva, entre outras questões relacionadas. Boa leitura!

O que é a pena suspensa?

Como vimos acima, a pena suspensa é uma pena de substituição à pena de prisão até 5 anos, em que, durante um determinado período de tempo (que o tribunal fixa entre 1 e 5 anos), a pena de prisão é suspensa na sua execução e, havendo bom comportamento do condenado, ao fim desse tempo, a pena extingue-se.

Porque é aplicada pena suspensa?

A pena suspensa é aplicada nos casos em que a pena de multa não é consequência suficiente pela prática do crime, mas ainda assim o crime não é tão grave (sendo aplicada pena de prisão igual ou inferior a 5 anos) e ainda se acredita que a simples censura do facto e ameaça da prisão será penalização suficiente para o arguido e que evitará que cometa mais crimes.

No fundo, é uma solução intermédia entre a pena de multa e a pena de prisão e que o tribunal aplica atendendo:

  • À personalidade do arguido;
  • Às condições de vida do arguido;
  • À conduta do arguido anterior e posterior ao crime;
  • Às circunstâncias do crime.

A sentença tem de especificar os fundamentos da suspensão e as suas condições, pois a pena suspensa pode assumir três modalidades distintas:

  • Suspensão simples;
  • Suspensão sujeita a condições (deveres e/ou regras de conduta); ou
  • Suspensão acompanhada de regime de prova.

A que condições pode ser subordinada a pena suspensa?

A pena suspensa pode ser subordinada:

  • ao cumprimento de deveres – impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:
    • pagar, no todo ou em parte, a indemnização devida ao lesado ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;
    • dar uma satisfação moral adequada ao lesado;
    • entregar uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado; e/ou
  • à observância de regras de conduta – que sejam suscetíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, nomeadamente:
    • residir em determinado lugar;
    • frequentar certos programas ou atividades;
    • cumprir determinadas obrigações;
    • não exercer determinadas profissões;
    • não frequentar certos meios ou lugares;
    • não residir em certos lugares ou regiões;
    • não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas;
    • não frequentar certas associações ou não participar em determinadas reuniões;
    • não ter em seu poder objetos capazes de facilitar a prática de crimes;
    • com o seu consentimento, sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada.
  • a regime de prova – um plano de reinserção social do condenado, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social. O regime de prova é sempre ordenado:
    •  no caso de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual em que a vítima seja menor;
    • quando o condenado não tiver completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade; e
    • quando o tribunal considere conveniente e adequado promover a reintegração social do condenado na sociedade.

As condições impostas podem ser modificadas?

Sim. Deve salientar-se que, tanto os deveres quanto as regras de conduta, impostas ao condenado pela pena suspensa, não podem ser obrigações cujo cumprimento não seja razoável exigir ao condenado e que o seu cumprimento pode ser apoiado e fiscalizado pelos serviços de reinserção social, se o tribunal assim o determinar.

No entanto, mesmo sendo esses deveres ou regras de conduta razoáveis, até ao termo do período da suspensão, poderão ser modificados se, entretanto, ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tome conhecimento e que venham a alterar o cumprimento daqueles deveres (ex.: a capacidade económica do condenado se venha a alterar).

Como é elaborado o plano de reinserção social?

Como se disse, caso a pena suspensa seja acompanhada de regime de prova, será elaborado um plano de reinserção social do condenado, o qual, no caso dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, deve visar em particular a prevenção da reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o acompanhamento técnico do condenado que se mostre necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens.

O plano de reinserção social irá conter:

  • os objetivos de ressocialização a atingir pelo condenado;
  • as atividades que o condenado deve desenvolver e o respetivo faseamento;
  • as medidas de apoio e vigilância a adotar pelos serviços de reinserção social.

O plano de reinserção social é dado a conhecer ao condenado e, sempre que possível, obtém-se o seu acordo prévio.

Neste âmbito, o tribunal pode impor também os deveres e regras de conduta que vimos acima e ainda outras obrigações que interessem ao plano de readaptação e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado, nomeadamente:

  • responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social;
  • receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;
  • informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a 8 dias e sobre a data do previsível regresso;
  • obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro.

O que acontece no caso de incumprimento das condições?

Caso o condenado a pena suspensa incumpra culposamente os deveres ou regras de conduta impostos ou não corresponda ao plano de reinserção social, o tribunal pode:

  • fazer uma solene advertência;
  • exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
  • impor novos deveres ou regras de conduta ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;
  • aumentar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano, nem por forma a exceder 5 anos (por exemplo, se o tribunal tivesse fixado que a pena suspensa com a imposição de condições duraria 3 anos, pode aumentar em mais 1 ano e meio, durando a suspensão na totalidade 4 anos e meio).

A suspensão pode ser revogada?

Sim, a pena suspensa pode passar a efetiva e o condenado ir preso, cumprindo a pena de prisão em que tinha sido condenado e sem que possa exigir a restituição das prestações que tenha efetuado. Isto acontece quando, no decurso do período da suspensão, o condenado:

  • infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
  • cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

O que acontece no final da suspensão?

Quando termine o período de suspensão, que como vimos pode ser fixado até 5 anos, e desde que não existam motivos que possam conduzir ao cumprimento da pena de prisão, a pena suspensa é declarada extinta.

Entenda-se que se, nesse momento, se encontrar pendente:

  • processo por crime que possa determinar a revogação da suspensão; ou
  • incidente por incumprimento dos deveres, regras de conduta ou plano de reinserção;

a pena só será declarada extinta quando o processo ou incidente findarem e não houver lugar à revogação da suspensão ou à prorrogação do seu período.

– artigo redigido com base no Código Penal (Decreto-Lei n.º 48/95).

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.