Cooperativa: características, regras e constituição

cooperativa

A cooperativa é uma pessoa coletiva aberta a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e dispostas a assumir responsabilidades de membro, participando ativamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões e contribuindo equitativamente para o seu capital, controlando-o democraticamente.

A cooperativa, através da cooperação e entreajuda dos seus membros (os cooperadores) visa, sem fins lucrativos, a satisfação de necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais, dependendo do seu ramo de atividade, mas sempre trabalhando para o desenvolvimento sustentável da comunidade.

As cooperativas devem promover a educação e formação dos seus membros e informar o grande público sobre a sua natureza e vantagens e podem trabalhar em conjunto (intercooperação), servindo os seus membros mais eficazmente e dando mais força ao movimento cooperativo.

Neste artigo, pretendemos dar-lhe a conhecer tudo o que precisa de saber sobre estas pessoas coletivas, que se assemelham a uma empresa na sua organização, mas diferem daquelas por a atividade exercida não ter como destinatários terceiros (mas sim os próprios cooperadores) e por não visar o lucro. Boa leitura!

O que é uma cooperativa?

Uma cooperativa é uma pessoa coletiva autónoma, de livre constituição e de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, visa, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais dos cooperadores.

Quais os ramos de atividade da cooperativa?

Uma cooperativa pode exercer a sua atividade em diversos ramos, a saber:

  • Agrícola;
  • Artesanato;
  • Comercialização;
  • Consumidores;
  • Crédito;
  • Cultura;
  • Ensino;
  • Habitação e construção;
  • Pescas;
  • Produção operária;
  • Serviços;
  • Solidariedade social.

Quais os tipos de cooperativa?

A cooperativa pode ser:

TipoQuem são os cooperadores?
Primeiro grauCooperadores são pessoas singulares ou coletivas
Grau superiorCooperadores são uniões, federações ou confederações de cooperativas

Qual deve ser o nome da cooperativa?

A firma da cooperativa deve conter uma denominação seguida da expressão “cooperativa”, “união de cooperativas”, “federação de cooperativas” ou “confederação de cooperativas”, dependendo do caso. E ainda a expressão “responsabilidade limitada” ou “responsabilidade ilimitada”, também dependendo do caso. No caso de uma cooperativa de responsabilidade limitada, as expressões podem ser substituídas pela abreviatura “CRL”.

Qual o número de membros da cooperativa?

O número de membros da cooperativa é variável e ilimitado, no entanto existe um número mínimo, de acordo com o tipo de cooperativa. Assim:

  • No caso de uma cooperativa de 1.º grau, o número mínimo de membros é 3;
  • No caso de uma cooperativa de grau superior, o número mínimo de membros é 2.

Saliente-se, no entanto, que a legislação complementar dos vários ramos cooperativos pode exigir um número mínimo de cooperadores superior.

Qual o capital social da cooperativa?

O valor mínimo de capital social exigido para a constituição de uma cooperativa é de € 1.500,00, no entanto a legislação aplicável a alguns ramos cooperativos pode exigir um montante de capital superior (exs.: ramos agrícola e ensino).

Qual a responsabilidade dos cooperadores?

A responsabilidade dos cooperadores, pelas dívidas da cooperativa, é limitada ao montante do capital subscrito, embora os estatutos da cooperativa possam determinar que essa responsabilidade seja ilimitada ou limitada em relação a uns e ilimitada em relação a outros.

Quais os direitos dos cooperadores?

No âmbito da cooperativa, os seus membros têm direito a:

  • Participar na atividade económica e social;
  • Tomar parte na assembleia geral, apresentando propostas, discutindo e votando;
  • Eleger e ser eleitos para órgãos da cooperativa;
  • Requerer informações aos órgãos competentes e examinar o relatório de gestão e documentos de prestação de contas;
  • Requerer a convocação da assembleia geral;
  • Participar nas atividades de educação e formação cooperativa;
  • Apresentar a sua demissão, por regra, no termo do exercício social, por escrito, e com pré-aviso de 30 dias.

Quais os órgãos da cooperativa?

A cooperativa é formada por:

  • Assembleia geral, em que participam todos os cooperadores;
  • Órgão de administração; e
  • Órgão de fiscalização.

Os órgãos de administração e de fiscalização podem ser estruturados segundo uma das seguintes modalidades:

  • Conselho de administração e conselho fiscal;
  • Conselho de administração com comissão de auditoria e revisor oficial de contas;
  • Conselho de administração executivo, conselho geral e de supervisão e revisor oficial de contas.

Como se constitui uma cooperativa?

A constituição de uma cooperativa deve ser realizada por escrito e pode optar-se pelo:

  • Procedimento tradicional, através de instrumento particular ou escritura pública; ou
  • Procedimento imediato, através da cooperativa na hora.

Procedimento tradicional

  1. Certificação de Admissibilidade de Firma ou Denominação – pode requerer-se presencialmente no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (Lisboa) ou nas Conservatórias do Registo Comercial de Lisboa, Porto, Coimbra ou Évora, ou ainda online em www.portaldaempresa.pt;
  2. Assembleia de Fundadores – os interessados na constituição da cooperativa (pelo menos 3 pessoas) reúnem-se em assembleia, elegendo, pelo menos, um presidente de mesa, que estabelece as regras de funcionamento. As deliberações tomadas são inscritas na ata e os estatutos constarão de documento anexo à mesma.
  3. (Escritura Pública) – a escritura pública só é obrigatória nos casos em que a transmissão de bens, que representam o capital social inicial da cooperativa, esteja sujeita a essa solenidade. Nesses casos, é feita nos Cartórios Notariais e são necessários os seguintes documentos:
    1. Certificado de Admissibilidade de Denominação;
    2. Ata da reunião da Assembleia de Fundadores, com a identidade de todos os fundadores e a eleição dos titulares dos órgãos sociais para o 1.º mandato;
    3. Estatutos.
  4. Registo Comercial – é feito em qualquer Conservatória do Registo Comercial, sendo preenchido um impresso próprio e junta a seguinte documentação:
    1. Originais da ata e dos estatutos;
    2. Certificado de admissibilidade de denominação.
  5. Publicações obrigatórias – são promovidas pelo Conservador do Registo Comercial, que as faz no site do Ministério da Justiça (Portal da Justiça): publicações.mj.pt;
  6. Declaração de inscrição no Registo ou Início de Atividade – esta declaração é apresentada, com a assinatura de um Técnico Oficial de Contas, em qualquer repartição das Finanças, por via oral, eletrónica ou em impresso próprio, no prazo de 15 dias após a apresentação para registo.
  7. Inscrição na Segurança Social – é obrigatória e feita pelas Finanças oficiosamente na data do início da atividade;
  8. Cartão de Empresa – é disponibilizado automaticamente no momento da inscrição, mediante a atribuição de um código de acesso, que possibilita a consulta online, mas pode também ser pedido em suporte físico no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
  9. Atos de comunicação obrigatória – deve ser enviado à CASES (Cooperativa António Sérgio para a Economia Social), no prazo de 30 dias após a verificação dos respetivos factos, os seguintes documentos:
    1. Atos de constituição e alteração dos estatutos, devidamente registados (atas de assembleias gerais; estatutos; cartão de pessoa coletiva e declaração de início de atividade);
    2. Relatório de gestão e contas de exercício anuais, após aprovação pela assembleia geral;
    3. Balanço social, quando forem obrigados a elabora-lo.
  10. Registo do Beneficiário Efetivo (RCBE) – este registo é obrigatório, de modo a identificar as pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiros, o controlo efetivo da cooperativa.

Procedimento imediato (Cooperativa na Hora)

Através da “Cooperativa na Hora”, é possível criar uma cooperativa e efetuar o respetivo registo no mesmo dia e num balcão único de atendimento presencial. No entanto, com esta modalidade de procedimento de constituição, só é possível criar cooperativas de responsabilidade limitada e com determinados ramos de atividade, estando excluídos os seguintes tipos de cooperativa:

  • Crédito;
  • Ensino superior;
  • Seguros;
  • Interesse público;
  • Grau superior;
  • Sociedade cooperativa europeia;
  • Cooperativas cujo capital seja realizado com recurso a entradas em espécie;
  • Cooperativas que integrem membros investidores.

O procedimento da “Cooperativa na Hora” tem as seguintes etapas:

  1. Escolha da firma ou denominação – esta pode ser feita:
    1. De uma lista de expressões de fantasia pré-aprovadas (Bolsa de firmas ou denominações), disponível em www.irn.mj.pt ou nos postos de atendimento, à qual poderá ser acrescentada expressão relativa à atividade da cooperativa, acrescendo no final o aditamento legalmente imposto;
    2. Utilizando um certificado de admissibilidade, previamente aprovado pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
    3. Quando o serviço seja prestado no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, no próprio posto de atendimento, no momento da constituição da cooperativa e sem necessidade de se efetuar uma deslocação prévia.
  2. Definição dos estatutos – opta-se por um dos modelos de estatutos, disponíveis e previamente aprovados pelo Instituto dos Registos e Notariado. Neste momento, estão disponíveis 4 modelos:
    1. Genérico;
    2. Cooperativa Agrícola;
    3. Cooperativa de Habitação e Construção;
    4. Cooperativa de Serviços.

Nos estatutos, pode ainda optar por uma de duas estruturas de administração e fiscalização:

  1. Com administrador e fiscal único; ou
  2. Conselho Administrativo e Conselho Fiscal.

Após ao procedimento de constituição da cooperativa na hora, o serviço competente comunica eletronicamente o registo da constituição às Finanças e à Segurança Social, embora tal não desonere a cooperativa do dever de apresentar a declaração de início de atividade junto desses serviços.

Após a conclusão do procedimento, o serviço competente efetua o envio eletrónico do ato de constituição à CASES e a Cooperativa terá de efetuar o RCBE.

Concluída a constituição da cooperativa, a mesma adquire personalidade jurídica.

Quais os documentos necessários para a constituição?

Os documentos necessários à constituição de uma cooperativa dependem da natureza das pessoas envolvidas:

  • Se é uma pessoa singular:
  • Se é uma entidade coletiva não sujeita a registo comercial:
    • Documentos de identificação dos representantes legais;
    • Cartão de identificação da pessoa coletiva ou código de acesso;
    • Estatutos da entidade coletiva;
    • Ata da deliberação da assembleia geral sobre a criação da cooperativa;
    • Eleição e tomada de posse dos representantes legais da entidade.
  • Se é uma entidade coletiva sujeita a registo comercial:
    • Documentos de identificação dos representantes legais;
    • Ata da deliberação da assembleia geral sobre a criação da cooperativa.
  • Se é uma pessoa coletiva estrangeira:
    • Documento comprovativo da existência legal da pessoa coletiva no país de origem;
    • Estatutos;
    • Ata da deliberação da participação da entidade estrangeira na criação da cooperativa;
    • Documentos de identificação dos representantes legais da pessoa coletiva estrangeira.

O que devem conter os estatutos da cooperativa?

Os estatutos da cooperativa são como o contrato social de uma empresa e devem conter as seguintes informações:

  • Denominação da cooperativa;
  • Localização da sede;
  • Ramo do setor cooperativo;
  • Objeto da atividade;
  • Duração (quando não for por tempo indeterminado);
  • Órgãos;
  • Montante do capital social, bem como o montante das joias (se exigíveis), valor dos títulos de capital e o capital mínimo a subscrever por cada cooperador.

Quais os custos da constituição da cooperativa?

Caso se opte por constituir a cooperativa pelo procedimento imediato (de “Cooperativa na Hora”), o custo será de € 360,00, incluindo o título constitutivo, o registo comercial, as publicações obrigatórias e o código de acesso à certidão permanente.

Caso se opte pelo procedimento tradicional de constituição da cooperativa, os custos serão os seguintes:

Custo
Certificado de admissibilidade da denominação€75,00
Registo da constituição (inscrição e publicações) e designação dos titulares dos órgãos sociais€487,50
Cartão da empresa€14,00

Nota: As cooperativas são isentas de imposto de selo sobre atos, contratos, documentos, títulos, e outros factos, incluindo as transmissões gratuitas de bens, quando este imposto constitua seu encargo.

Que documentos devem ser entregues aos cooperadores?

Com a constituição da cooperativa, devem ser entregues aos cooperadores os seguintes documentos:

  • Original do título constitutivo da cooperativa;
  • Código de acesso ao cartão eletrónico da empresa (visualizável em www.irn.mj.pt ou www.empresaonline.pt);
  • Código de acesso à certidão permanente (disponibilizada pelo período de 3 meses);
  • Recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos;
  • Número de identificação da Segurança Social.

O que é o cartão da empresa?

O cartão da empresa é um documento de identificação múltipla, que contem os dados das pessoas coletivas (NIPC, NISS, CAE, código de acesso à certidão permanente, etc), permitindo a sua identificação perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas. O custo deste cartão é de € 14,00, a menos que tenha efetuado o registo da sua empresa desde logo com caráter definitivo através da “Empresa na Hora” ou do “Empresa Online”, caso em que é gratuito.

Tem ainda a possibilidade de pedir a emissão do cartão eletrónico da empresa, que é disponibilizado automaticamente no momento da inscrição da pessoa coletiva no Ficheiro Coletivo de Pessoas Coletivas, mediante a atribuição de um código de acesso. Este cartão tem o mesmo valor do cartão da empresa e pode ser consultado em www.portaldaempresa.pt de forma gratuita e num suporte eletrónico permanentemente atualizado.

O que é a certidão permanente?

A certidão permanente do registo comercial é um documento disponibilizado em formato eletrónico e permanentemente atualizado, com a reprodução dos registos em vigor sobre a sociedade ou qualquer outra entidade sujeita a registo comercial, bem como dos registos e pedidos pendentes.

Quando é que a cooperativa se dissolve?

A cooperativa pode ser dissolvida:

  • Quando deixe de fazer sentido:
    • Pelo esgotamento do seu objeto;
    • por impossibilidade insuperável da sua prossecução; ou
    • por falta de coincidência entre o objeto real e o objeto expresso nos Estatutos;
  • Pelo vencimento:
    • Pelo decurso do prazo, se tiver sido constituída temporariamente; ou
    • Pela verificação de qualquer causa extintiva prevista nos estatutos;
  • Pelo incumprimento dos requisitos:
    • Pela redução do número de membros abaixo do mínimo legal (salvo se temporária ou ocasional);
  • Pela fusão/cisão integral;
  • Por decisão da assembleia geral;
  • Pela insolvência;
  • Por ilegalidade:
    • Caso não respeite o funcionamento de acordo com os princípios cooperativos;
    • Caso utilize sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto;
    • Caso recorra à forma cooperativa para alcançar indevidamente benefícios;
    • Caso não entregue a declaração fiscal de rendimentos durante 2 anos consecutivos;
  • Por ausência de atividade efetiva;
  • Por declaração oficiosa de cessação de atividade pelas finanças.

– este artigo foi redigido por uma Jurista com base no Código Cooperativo (Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto).

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.