Redução do horário de trabalho: quando pode ocorrer?

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O Código do Trabalho prevê todos os direitos e deveres dos trabalhadores, bem como das entidades patronais. Um dos deveres dos trabalhadores é comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade, respeitando o horário de trabalho estabelecido, isto é, a hora de início e a hora termo do período normal de trabalho.

Neste âmbito, é importante esclarecer o conceito de período normal de trabalho. De acordo com o Código do Trabalho, “o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, denomina-se período normal de trabalho”.

Em determinadas circunstâncias poderá ser necessário ao trabalhador ou mesmo ao empregador proceder a uma redução do horário de trabalho. Neste artigo abordamos a redução do horário de trabalho, procurando esclarecer do que se trata, em que situações pode ocorre e quais as obridações das empresas.

O que é a redução do horário de trabalho?

conceito de reducao do horario de trabalho

A redução do horário de trabalho é um direito previsto na legislação laboral. Trata-se da possibilidade dos trabalhadores trabalharem menos horas do que aquelas que compõe o seu período normal de trabalho, isto é, o tempo de trabalho que se obrigou a prestar.

Quando pode ser reduzido o horário de trabalho?

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A redução de horário de trabalho pode ocorrer, entre outros, por acordo entre trabalhador e empregador

A redução do horário de trabalho pode ocorrer em diversas situações, nomeadamente por acordo entre trabalhador e empregador, por assistência a menor com deficiência ou doença crónica ou pela necessidade de assegurar a viabilidade de uma empresa. Em seguida, abordamos cada uma dessas situações mais pormenorizadamente:

1. Acordo entre trabalhador e empregador

A grande maioria das situações de redução do horário de trabalho, ocorre por acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, devendo a redução ter em consideração, entre outros, a necessidade de conciliação da vida pessoal com a atividade profissional, exigências de protecção da segurança e saúde do trabalhador e a necessidade de frequência de curso escolar, bem como de formação técnica ou profissional.

Artigo 217.º
Alteração de horário de trabalho
4 – Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado.

Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009

2. Assistência a menor com deficiência ou doença crónica

De acordo com a legislação, os progenitores (incluindo adotante e tutor) de filho menor com deficiência ou doença crónica, com até um ano de idade, têm direito à redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho especiais, para assistência ao filho.

Não obstante, esse direito só se aplica, caso um dos progenitores não exerça atividade profissional e não esteja impedido de exercer o poder paternal, esse direito. Caso os dois trabalhem, poderão ambos exercer esse direito em períodos sucessivos, isto é, um a seguir ao outro.

Nestas situações, a entidade empregadora deverá adequar o horário de trabalho em função da redução do horário de trabalho, naturalmente, sem prejuízo das necessidades impreteríveis da empresa.

Para exercer o direito à redução do horário de trabalho por assistência a menor com deficiência ou doença crónica, o trabalhador deverá comunicar à sua entidade patronal a sua intenção com, pelo menos, 10 dias de antecedência.

Deverá ainda apresentar um atestado médico que ateste a deficiência ou doença crónica do menor a seu cargo, bem como uma declaração a referir que o outro progenitor exerce atividade profissional e, sendo o caso, que não se encontra a exercer o direito à redução do horário de trabalho por assistência a menor com deficiência ou doença crónica a seu cargo.

3. Assegurar a viabilidade de uma empresa

Quando necessário e indispensável para assegurar a viabilidade da empresa (isto é, em situação de crise empresarial), a entidade patronal pode reduzir temporiamente os períodos normais de trabalho, pelos seguintes motivos:

  • Motivos de mercado – redução da atividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços;
  • Motivos estruturais – desequilíbrio económico-financeiro, alteração de atividade, entre outros;
  • Motivos tecnológicos – alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, informatização de serviços ou automatização de meios.

Nessas circunstâncias, a redução de horário de trabalho pode abranger

  • Mais períodos normais de trabalho, diários ou semanais, podendo dizer respeito a diferentes grupos de trabalhadores, rotativamente;
  • Diminuição do número de horas correspondente ao período normal de trabalho, diário ou semanal.

– artigo redigido por um jurista com base no Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009

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