A idade normal de reforma em 2021 é de 66 anos e 6 meses (em 2020 era de 66 anos e 5 meses). Apesar disso, de acordo com a atividade profissional praticada ou com o tempo de carreira contributiva (trabalho com descontos) ou ainda outros fatores específicos, a reforma poderá operar-se mais cedo.
No entanto, foram definidas penalizações de redução da reforma antecipada, tanto no que se refere ao fator da antecipação, como ao fator de sustentabilidade (pelo aumento da esperança média de vida).
Saiba, neste artigo, se pode antecipar a sua reforma e se sofrerá alguma penalização e, se sim, de que valor.
Em que casos pode existir reforma antecipada?
Pode existir reforma antecipada:
- Pelo regime de flexibilização da idade, se o trabalhador tiver, no mínimo:
- 60 anos de idade; e
- 40 anos de carreira contributiva.
- Pelo regime das carreiras muito longas, se o trabalhador tiver, no mínimo:
- 60 anos de idade; e
- 48 anos de carreira contributiva ou 46 anos se a iniciar com 16 anos ou menos.
- Pela atividade profissional de natureza penosa ou desgastante.
- Pela situação de desemprego involuntário de longa duração.
- Por medidas de proteção específica.
Em seguida, abordamos mais pormenorizadamente cada uma destas situações.
Antecipação pelo regime da flexibilização
Como funciona o regime de flexibilização da idade?
De acordo com o regime de flexibilização da idade, a reforma antecipada opera-se a partir dos 60 anos de idade desde que tenha pelo menos 40 anos de descontos para a Segurança Social.
No entanto, esta reforma antecipada dará lugar a uma penalização pelo fator de redução da pensão de 0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade pessoal de reforma.
Qual a diferença entre idade normal e pessoal de reforma?
Em 2021, a idade normal de reforma é 66 anos e 6 meses, em 2021 (em 2020 era de 66 anos e 5 meses).
Já a idade pessoal de reforma depende do tempo de carreira contributiva do concreto trabalhador, ou seja, de quantos anos mais além de 40 trabalhou, porque, por cada ano além de 40 trabalhado, são subtraídos 4 meses à idade normal de reforma.
Ex.: o trabalhador tem 42 anos de descontos, ou seja, mais 2 anos do que 40. Devem, então, reduzir-se 8 meses à idade normal de reforma, obtendo-se a idade pessoal de reforma de 65 anos e 9 meses.
Como se aplica a penalização?
A penalização de redução da reforma antecipada, com a percentagem de 0,5% por mês de antecipação, só se aplica se o trabalhador se reformar mais cedo do que a sua idade pessoal de reforma.
Ex.: o trabalhador tem a idade pessoal de reforma de 65 anos e 5 meses, mas quer reformar-se aos 62 anos, ou seja, com uma antecipação de 41 meses. Deve aplicar-se uma penalização de menos 20,5% (41×0,5%) no valor da reforma.
Antecipação por carreiras muito longas
Como funciona o regime das carreiras muito longas?
De acordo com este regime, a reforma antecipada pode operar-se a partir dos 60 anos se tiver uma carreira contributiva de 48 anos ou, se tiver começado a trabalhar antes dos 17 anos, de 46 anos.
Qual é a vantagem do regime das carreiras muito longas?
A vantagem do regime das carreiras muito longas em relação ao regime da flexibilização da idade é que não é aplicada qualquer penalização ao valor da reforma antecipada.
Antecipação por atividade desgastante
Quais as atividades consideradas penosas ou desgastantes?
Pode existir reforma antecipada quando a atividade profissional exercida é de natureza penosa ou desgastante. As atividades profissionais consideradas de natureza penosa ou desgastante e que conferem uma reforma antecipada, de acordo com a legislação em vigor, são as seguintes:
- Trabalhadores abrangidos por acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores (Lei n.º 32/96);
- Trabalhadores do interior das minas, das lavarias de minério e dos trabalhadores da extração ou transformação primária da pedra, incluindo a serragem e corte da pedra em bruto (Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho);
- Bordadeiras de casa na Madeira (Lei n.º 14/98 e Decreto-Lei n.º 55/99);
- Profissionais de bailado clássico ou contemporâneo (Decreto-Lei n.º 482/99);
- Trabalhadores portuários integrados no efetivo portuário nacional (Decreto-Lei n.º 483/99);
- Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A. (Decreto-Lei n.º 28/2005);
- Controladores de tráfego aéreo (Decreto-Lei n.º 155/2009);
- Pilotos comandantes e copilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio (Decreto-Lei n.º 156/2009);
- Trabalhadores inscritos marítimos da marinha do comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e das pescas (Portaria de 18 de dezembro de 1975, do Ministério dos Assuntos Sociais, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 1976);
- Trabalhadores inscritos marítimos que exercem atividade na pesca (Decreto Regulamentar n.º 40/86).
Antecipação por desemprego de longa duração
Como funciona a reforma por desemprego de longa duração?
Existindo desemprego de longa duração e tendo sido esgotado o período inicial do subsídio de desemprego, desde que o desempregado tenha pelo menos 57 anos de idade, pode pedir a reforma antecipada.
Neste caso, a reforma antecipada é reduzida em 0,5% por cada mês de antecipação em relação a 62 anos de idade, a menos que o beneficiário, na data em que ficou desempregado, tivesse 57 ou mais anos e, na data em que começou a receber a reforma, tivesse 62 ou mais anos.
Quando se pede a reforma antecipada?
A reforma antecipada é pedida com até 3 meses de antecedência em relação à data em que se deseja que a reforma inicie.
O que é o fator de sustentabilidade e quando se aplica?
O fator de sustentabilidade é uma penalização aplicada à reforma antecipada com base no aumento da esperança média de vida. Em 2020, a percentagem dessa redução no valor da pensão é de 15,20% e, em 2021, será de 15,50%.
Este fator é aplicado:
- Na reforma antecipada ao abrigo do regime de flexibilização que seja calculada através das regras em vigor a 31/12/2018, ora porque o beneficiário não reúne os requisitos para a antecipação pelas novas regras (em particular, ter atingido 40 anos de carreira antes de chegar aos 61 anos de idade), ora porque o cálculo lhe seja mais favorável mesmo com a aplicação do fator de sustentabilidade, e;
- na reforma antecipada por desemprego de longa duração.
Em oposição, este fator não é já aplicado:
- aos beneficiários com pelo menos 60 anos de idade e que, enquanto tiver essa idade, tenha 40 ou mais anos de registo de remunerações;
- à reforma antecipada atribuída na idade pessoal de acesso à pensão (ou posteriormente);
- à reforma antecipada ao abrigo do regime das carreiras muito longas;
- à reforma antecipada pela atividade profissional de natureza penosa ou desgastante.
Como se sabe qual regime escolher?
A lei prevê o princípio do tratamento mais favorável e, de acordo com o mesmo, a entidade gestora das pensões aplicará o regime de reforma antecipada que seja mais favorável ao beneficiário.
– este artigo foi redigido por uma Jurista com base no Decreto-Lei n.º 187/2007, Decreto-Lei n.º 126-B/2017, Decreto-Lei n.º 73/2018, Decreto-Lei n.º 119/2018 e Decreto-Lei n.º 70/2020.