Subsídio de desemprego: tudo o que precisa de saber

Mulher a verificar o valor do subsídio de desemprego

Uma situação de desemprego involuntário é sempre uma situação muito delicada que gera incertezas e tem um forte impacto no orçamento familiar.

Não obstante, quem perdeu o emprego involuntariamente e se encontra inscrito no centro de emprego, tem direito a um valor em dinheiro, pago mensalmente pela Segurança Social, de forma a compensar a perda das remunerações de trabalho. A este valor em dinheiro chamamos subsídio de desemprego.

Apesar de existe há muitos anos, é comum ainda haver bastantes dúvidas quanto à atribuição deste subsídio. Cientes disto, redigimos o presente artigo onde procuramos responder às perguntas mais frequentes sobre o subsídio de desemprego.

Quem tem direito a subsídio de desemprego?

Mulher preocupada face à perda de rendimentos
O subsídio de desemprego visa compensar a perda das remunerações de trabalho

Têm direito a subsídio de desemprego:

  • Trabalhadores que tiveram um contrato de trabalho e que descontaram para a Segurança Social (ou que ainda tenham contrato, mas suspenso por salários em atraso);
  • Pensionistas por invalidez que passem a ser considerados aptos para o trabalho (e que se encontrem desempregados);
  • Trabalhadores do serviço doméstico, desde que:
    • Sejam contratados ao mês, em regime de tempo inteiro, e tenham celebrado um acordo por escrito com o empregador para descontarem sobre o salário real;
    • O acordo tenha sido entregue no competente serviço de Segurança Social e se verifiquem as condições para ser considerada como base de incidência de contribuições a remuneração efetiva.
  • Trabalhadores agrícolas, inscritos na Segurança Social a partir de 1 de janeiro de 2011;
  • Trabalhadores agrícolas indiferenciados, inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010, desde que:
    • Sejam contratados sem termo e a tempo inteiro e tenham celebrado um acordo escrito com o seu empregador, antes de terem completado 60 anos de idade, para descontarem sobre o salário real;
    • O acordo tenha sido entregue no competente serviço de Segurança Social;
  • Trabalhadores nomeados para cargos de gestão, desde que, à data da nomeação, pertencessem ao quadro da própria empresa como trabalhadores contratados há pelo menos 1 ano e enquadrados no regime geral da Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem.
  • Trabalhadores contratados numa empresa, que, cumulativamente, são gerentes (sócios ou não) numa entidade sem fins lucrativos, desde que não recebam pelo exercício das suas funções qualquer tipo de remuneração;
  • Professores do ensino básico e secundário;
  • Trabalhadores do setor aduaneiro;
  • Ex-militares, em regime de contrato e em regime de voluntariado.

Condições de acesso ao subsídio de desemprego

Subsídio de desemprego
Para aceder ao subsídio de desemprego é preciso cumprir algumas condições

As condições que devem ser preenchidas para ter direito ao subsídio de desemprego são as seguintes:

  1. Ser residente em Portugal.
    • Se for estrangeiro, ter título válido de residência ou outra autorização que lhe permita ter um contrato de trabalho;
    • Se for refugiado ou apátrida, ter um título válido de proteção temporária.
  2. Ter tido um emprego com contrato de trabalho;
  3. Ter ficado desempregado por razões alheias à sua vontade (desemprego involuntário);
  4. Não estar a trabalhar;
  5. Estar inscrito, à procura de emprego, no centro de emprego;
  6. Ter pedido o subsídio de desemprego no prazo de 90 dias após a data de desemprego (este prazo pode ser alargado em algumas situações);
  7. Cumprir o prazo de garantia.

O que é o prazo de garantia?

O prazo de garantia traduz-se no trabalho realizado como contratado e no desconto para a Segurança Social durante, pelo menos, 360 dias nos 24 meses imediatamente anteriores à data em que se ficou desempregado.

E se não cumprir as condições de acesso?

Existem certos apoios para os casos em que não são preenchidas as condições para o subsídio de desemprego, como por exemplo:

  • Subsídio social de desemprego inicial – para os casos em que perdeu o emprego de forma involuntária e encontra-se inscrito no centro de emprego, mas não reúne todas as condições;
  • Subsídio social de desemprego subsequente – para os casos em que já recebeu todo o subsídio de desemprego a que tinha direito;
  • Subsídio de desemprego parcial – para os casos em que, na data em que cessou o contrato de trabalho, também tem outro emprego por conta de outrem a tempo parcial ou exerce uma atividade independente, desde que a retribuição/rendimento seja inferior ao valor do subsídio de desemprego.

Como pedir o subsídio de desemprego?

Desempregada a preencher o requerimento para acesso ao subsídio de desemprego
O subsídio de desemprego tem de ser pedido no prazo de 90 dias após a data de desemprego

O subsídio de desemprego deve ser pedido pelo interessado, ou seu representante, no prazo de 90 dias após a data de desemprego, no serviço de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) mais próximo.

Este subsídio pode ser pedido por representante?

O subsídio de desemprego pode ser pedido por representante quando o interessado adoeça após a data do desemprego e fique impedido de se deslocar ao serviço de emprego. O representante deve fazer prova do impedimento do interessado, apresentando atestado (CIT) emitido por médico dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde.

Que documentos são necessários?

Regra geral, para pedir o subsídio de desemprego são apenas necessários os seguintes documentos:

  • O requerimento de prestações de desemprego [modelo RP5000]
    • Este requerimento pode ser preenchido online pelo próprio funcionário do serviço de emprego ou pelo próprio interessado no portal iefponline.iefp.pt, se já estiver inscrito para emprego.
  • A declaração da situação de desemprego [modelo RP5044-DGSS]
    • Esta declaração comprova o desemprego e indica a data da última declaração e é passada pela entidade empregadora ou, se esta se recusar ou não puder fazê-lo, pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), a pedido do trabalhador. É entregue diretamente pela entidade empregadora através da Segurança Social Direta ou em papel pelo trabalhador no Serviço de Emprego.

Não obstante, poderão ser necessários outros documentos nos seguintes casos:

  • Se existirem retribuições em mora, a declaração de retribuições em mora [modelo GD018-DGSS]. Esta declaração é passada pela entidade patronal ou pela ACT.
  • Se tiver direito a majoração do montante do subsídio de desemprego, o requerimento de majoração [modelo RP5059-DGSS].
  • Se o empregador terminar o contrato com justa causa, a prova da interposição de ação judicial do trabalhador contra a entidade empregadora.
  • Se o empregador terminar o contrato por extinção do posto de trabalho ou inadaptação do trabalhador, a prova de comunicação desse despedimento ou, na sua falta, de interposição de ação judicial contra o empregador.
  • Se o empregador terminar o contrato por despedimento coletivo e não tiver feito as devidas comunicações à Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) , a prova da comunicação do despedimento ou, na sua falta, da interposição de ação judicial contra o empregador.
  • Se o trabalhador terminar o contrato com justa causa e o empregador, na declaração RP5044-DGSS, indicar motivo diferente, a prova da interposição de ação judicial contra o empregador.
  • Se o trabalhador suspender o contrato por salários em atraso, o formulário GD018-DGSS (sem que se apresente o RP5044-DGSS) e a prova da comunicação à entidade empregadora e à ACT.

Qual o valor do subsídio de desemprego?

Homem a calcular o valor do subsídio de desemprego
O valor diário do subsídio de desemprego é de 65% da remuneração de referência

O montante diário do subsídio de desemprego é de 65% da remuneração de referência (a média de todas as remunerações declaradas nos primeiros 12 meses dos últimos 14 meses que antecedem o mês do desemprego), calculado na base de 30 dias por mês, sem prejuízo da aplicação dos montantes máximo e mínimo.

Assim:

  • Somam-se todas as remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros 12 meses dos últimos 14 meses anteriores ao mês em que se ficou desempregado;
  • A este montante somam-se os valores dos subsídios de férias e natal declarados e devidos durante estes 12 meses;
  • Divide-se o total da soma por 12 (remuneração de referência ilíquida);
  • Multiplica-se o valor obtido por 0,65 e obtém-se o montante mensal do subsídio de desemprego, que não pode ser:
    • Superior a 2,5 vezes o valor do IAS (€ 1.097,03, em 2020), não podendo ultrapassar 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo do subsídio (limite máximo); nem
    • Inferior ao IAS (€ 438,81, em 2020), embora, nos casos em que 75% do valor líquido da remuneração de referência seja inferior ao valor do IAS, o valor do subsídio de desemprego é igual ao menor dos seguintes valores:  IAS ou valor líquido da remuneração de referência.

Quando há majoração do subsídio de desemprego?

O montante de subsídio de desemprego pode ser majorado (aumentado) em 10% nos seguintes casos:

  • Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto se encontrem a receber subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo titulares de abono de família (a majoração é feita para cada titular da prestação);
  • Quando, num agregado monoparental, o titular do subsídio de desemprego é o único adulto a viver com a/s criança/s titular/es de abono de família.

Como se recebe o subsídio de desemprego?

O subsídio de desemprego é recebido mensalmente através de:

  • Transferência bancária; ou
  • Vale postal (correio).

O subsídio de desemprego pode ser pago de uma só vez?

O subsídio de desemprego pode ser pago antecipadamente de uma só vez, na totalidade ou parcialmente, nos casos em que o beneficiário apresente, no serviço de emprego, um projeto de criação do seu próprio emprego e esse seja aprovado.

Qual a duração do subsídio de desemprego?

Cálculo do valor do subsídio de desemprego
A duração do subsídio de desemprego depende de vários fatores

O subsídio de desemprego é recebido a partir da data de entrega do pedido e termina com o fim do período durante o qual tem direito a ele. Esse período depende da idade que tiver e do número de meses com descontos para a Segurança Social, desde a última vez que esteve desempregado com direito a subsídio.

Para a contagem dos meses com descontos, conta, além do tempo que trabalhou com contrato ou a recibos verdes, o tempo em que esteve a receber subsídio de doença ou subsídios no âmbito da proteção na parentalidade, concedidos após o fim do período de concessão do último subsídio de desemprego. Não conta o tempo que esteve a receber subsídio de desemprego.

E se esgotar o período inicial de subsídio de desemprego?

Se for desempregado “de longa duração”, tiver esgotado o período inicial do subsídio de desemprego e tiver pelo menos 57 anos, pode pedir para receber a pensão de velhice (ou reforma) antecipada.

Se não cumprir as regras sou responsabilizado?

A concessão do subsídio de desemprego acarreta certas regras e obrigações, por isso tenha em atenção que o seu não cumprimento poder ter consequências. Na tabela infra indicamos quais as consequências em função da regra que não cumpriu.

ObrigaçãoConsequência
Incumpra os deveres para com a Segurança SocialMulta entre € 100,00 e € 700,00
Trabalhe enquanto está a receber subsídio de desempregoMulta entre € 250,00 e € 1.000,00
Não comunique à Segurança Social que começou a trabalhar a contrato ou recibos verdesPode ficar até 2 anos impedido de receber subsídio de desemprego e/ou subsídio social de desemprego

– artigo redigido por uma Jurista com base no Decreto-Lei n.º 220/2006 e na Portaria n.º 8-B/2007

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.