Separação de pessoas e bens: o que é, efeitos e regras

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A separação de pessoas e bens trata-se de uma situação intermédia entre o casamento e o divórcio, em que os efeitos do casamento são atenuados, mas não deixam de existir, nem as pessoas deixam de estar casadas. Neste artigo, pretendemos dar-lhe a conhecer as modalidades da separação de pessoas e bens e como as pode requerer, entre outras questões. Boa leitura!

Em que difere da separação judicial de bens?

A separação judicial de bens traduz-se numa alteração apenas na componente patrimonial dos cônjuges, ao passo que a separação de pessoas e bens importa alterações também na componente pessoal, constituindo, como tal, duas realidades distintas. Em qualquer dos casos, o vínculo matrimonial nunca é dissolvido, ou seja, os cônjuges continuam casados. Por outras palavras, a separação judicial de bens e a separação de bens não são o mesmo que o divórcio.

Em que consiste e quem a pode requer?

Em grande medida, a separação de pessoas e bens é semelhante ao divórcio, na medida em que atenua os efeitos do casamento, sendo tratada pelo legislador como uma antecâmara do divórcio, podendo ser requerida por qualquer um dos cônjuges, separada ou conjuntamente.

Quais os efeitos da separação de pessoas e bens?

A separação de pessoas e bens, além de mutações a nível patrimonial, compreende outras de índole pessoal. São elas:

  • Pessoais: Não dissolve o vínculo matrimonial, os cônjuges continuam casados. Apenas extinguem-se os deveres de coabitação e de assistência, mormente o dever de contribuir para os encargos da vida familiar, sem prejuízo da eventual obrigação de alimentos. Isto quer dizer que se mantêm os restantes deveres, nomeadamente o dever de fidelidade;
  • Patrimoniais: a separação de pessoas e bens produz os mesmos efeitos que a dissolução do casamento, mormente a obrigação de prestação de alimentos e implicações a nível sucessório, na medida em que o cônjuge separado de pessoas e bens não é chamado à sucessão do seu cônjuge.

Como requerer a separação de pessoas e bens?

Atualmente, existem duas modalidades de separação de pessoas e bens:

  • Por mútuo consentimento: processo que corre, habitualmente, nas conservatórias do registo civil;
  • Separação sem consentimento de um dos cônjuges: necessariamente da competência dos tribunais. 

Quais os documentos necessários?

Em caso de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, deverá apresentar na conservatória do registo civil os seguintes documentos:

  • um pedido por escrito em como se querem separar;
  • uma lista dos bens comuns do casal e do seu valor, se for uma separação sem partilha ou um acordo sobre a partilha dos bens, se for uma separação com partilha;
  • um acordo escrito ou a certidão da sentença judicial sobre o exercido das responsabilidades parentais, caso existam filhos menores;
  • um acordo escrito sobre o pagamento de uma pensão de alimentos de um membro do casal ao outro, caso o casal acorde esse pagamento;
  • um acordo escrito que defina o que vai acontecer à casa onde vivem (casa de morada de família), caso exista;
  • um acordo escrito sobre o destino dos animais de companhia, caso existam.

Em caso de separação de pessoas e bens sem consentimento de um dos cônjuges, terá de ser apresentado um pedido de separação, através de uma petição inicial, no tribunal.

Quanto custa a separação de pessoas e bens?

No caso de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, que tem lugar numa conservatória do registo civil, o custo é de € 280,00. A este valor pode acrescer outros valores, por exemplo, custos com a consulta às bases de dados dos registos.

Há também a possibilidade de ser isento de custos se provar que não tem capacidade económica para efetuar este pagamento. Esta prova pode ser efetuada através de:

  • um documento emitido pela autoridade administrativa competente;
  • uma declaração passada pela instituição pública de assistência social onde estiverem internados;
  • um documento emitido pela Segurança Social comprovativo de que beneficiam de apoio judiciário com dispensa total da taxa de justiça e outros encargos do processo.

Se só um membro do casal puder beneficiar do processo gratuito, o outro terá de suportar 50 % dos custos.

O que acontece depois de iniciar a separação?

Se houver filhos menores, o acordo sobre as responsabilidades parentais é enviado ao Ministério Público que dispõe de um prazo de 30 dias para o analisar.

O Ministério Público pode exigir aos pais que alterem o acordo. Se os pais não concordarem com as alterações pedidas, o processo segue para tribunal.

Quando estiverem reunidas as condições, o conservador marca a conferência de separação, na qual a separação de pessoas e bens é decidida, caso os membros do casal mantenham a vontade de se separar.

Existe alguma forma de evitar o tribunal?

Caso os cônjuges não estejam de acordo quanto à regulação, alteração ou incumprimento das responsabilidades parentais ou ainda sobre o destino da casa de morada da família, mas queiram evitar o tribunal, podem recorrer ao sistema de Mediação Familiar do Ministério da Justiça para tentarem chegar a acordo. A mediação familiar tem uma duração média de 2 meses e qualquer uma das partes envolvidas no processo ou o mediador podem pôr fim à mediação em qualquer momento. Este serviço tem o custo de € 50,00 a cada uma das partes envolvidas e poe requerê-lo:

  • através da internet, acedendo ao portal do Sistema de Mediação Familiar, onde seleciona o objeto da mediação, identifica as duas partes envolvidas no litígio, indica observações que considere relevantes (opcional) e finaliza o pedido.
  • através de e-mail, preenchendo um formulário disponível em www.justiça.gov.pt;
  • através do correio, para Direção-Geral da Política de Justiça, Av. D. João II, n.º 1.08.01 E, Torre H, Pisos 1 a 3, 1990-097 Lisboa, Portugal; ou
  • através de telefone ((+351) 808 26 2000).

Por outro lado, caso os cônjuges não estejam de acordo em relação à partilha do património comum, podem recorrer ao Balcão de Heranças e Divórcio com Partilha. Este serviço pode ser requerido antes ou depois da separação:

  • se for antes, tem de apresentar os seguintes documentos:
    • um acordo sobre o que vai acontecer à casa de morada de família (caso exista);
    • um acordo sobre o valor da pensão de alimentos (se houver pensão de alimentos);
    • o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, se existirem filhos menores;
    • o acordo sobre o destino dos animais de companhia do casal (caso existam);
    • uma certidão da convenção antenupcial.
  • se for depois, basta fazer a lista dos bens do casal e dos seus valores.

O preço destes serviços são os seguintes:

ServiçoCusto
Processo de separação280€
Partilha do património do casal e registo dos bens375€
Processo separação com partilha do património do casal e registo dos bens625€

Podem acrescer outros custos, consoante o número de bens a registar, bem como a consulta às bases de dados dos registos e estes valores não incluem o pagamento de impostos.

Como se põe fim à separação de pessoas e bens?

A separação de pessoas e bens pode terminar por:

  • Reconciliação: acordo dos cônjuges e que pode ocorrer a todo o tempo, estando, porém, sujeita a um processo, que é da competência exclusiva das conservatórias de registo civil. O conservador vai averiguar se estão reunidos os pressupostos e pode determinar a realização de atos, nomeadamente a produção de prova. Se nada houver em contrário, o conservador homologa a reconciliação, que tem que ser registada para produzir efeitos em relação a terceiros. Restabelece-se o exercício pleno dos deveres conjugais (respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência). Quanto aos efeitos patrimoniais, passa a vigorar entre os cônjuges o regime de bens a que estavam submetidos antes da separação e voltam a ser herdeiros legais um do outro;
  • Divórcio: por mútuo consentimento dos cônjuges, independentemente do tempo decorrido desde a separação de pessoas e bens, ou sem o consentimento de um deles, sendo que, neste último caso, terá que ter já decorrido mais de um ano sobre o decretamento da separação de pessoas e bens, sendo esta factualidade o motivo do divórcio.

– artigo redigido por um jurista com base no disposto no Código Civil (Decreto-Lei 47344/66)

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.

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