Acidente de viação: o que fazer quando acontece?

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Basta ser condutor de um veículo para estar sujeito a um eventual acidente rodoviário. E, por esse motivo, está também sujeito a um seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Este seguro obrigatório, que efetua para o seu veículo, serve, não para si, mas para terceiros, ou seja, se sofrer um acidente, o que lhe valerá não será o seu seguro, mas sim o seguro do(s) outro(s) condutor(es) envolvido(s) no acidente.

Estes seguros obrigatórios e, em último caso, o fundo de garantia automóvel, garantem que, existindo um acidente de viação em que seja inocente ou não seja o único culpado, os danos sofridos sejam reparados.

Mas sabe como proceder em caso de acidente de viação e quais os seus direitos? Neste artigo abordamos os acidentes rodoviários, procurando dar resposta a algumas das perguntas mais frequentes sobre o tema. Boa leitura!

O que fazer em caso de acidente de viação?

Responsabilidade civil
Se teve um acidente de viação siga os passos que indicamos de seguida

Caso sofra um acidente de viação, deverá em primeiro lugar falar com o(s) outro(s) condutor(es) envolvido(s) no acidente e perceber se estão de acordo quanto ao culpado no acidente:

  • Se estiverem de acordo: bastará que preencham uma declaração amigável, isto é, um formulário com a identificação dos condutores e dos veículos e de todas as circunstâncias do acidente e que, ao mesmo tempo, já terá por objetivo participar esse acidente à seguradora.
  • Se não estiverem de acordo: então é preferível chamarem as autoridades para que seja levantado um auto de ocorrência. Neste caso, os veículos devem permanecer nos lugares e posições em que ocorreu o sinistro.

Como participar o acidente de viação à seguradora?

A participação do acidente de viação à seguradora é efetuada por escrito, normalmente através de um impresso próprio fornecido pela própria seguradora ou disponível no seu sítio de internet. Pode ser feita presencialmente ou à distância, através de e-mail, correio registado ou fax. A comunicação à distância tem a vantagem de ficar com a prova do envio e da respetiva data.

Qual o prazo para a participação do acidente de viação?

A comunicação da ocorrência do sinistro automóvel à seguradora deve ser feita com a maior brevidade possível e no prazo máximo de 8 dias a contar da data do acidente de viação.

A seguradora tem de responder à participação?

Quando lhe seja comunicada a ocorrência de um sinistro automóvel, a seguradora tem de contactar o tomador do seguro (o dono do veículo cujo seguro é ativado), o segurado (o condutor do outro veículo envolvido no acidente de viação) ou o terceiro lesado (uma terceira pessoa que sofra danos com o acidente) no prazo máximo de 2 dias úteis, marcando as peritagens que devam ter lugar para avaliação dos danos.

Em que prazo devem ser feitas as peritagens?

As peritagens para avaliação dos danos sofridos com o acidente de viação devem ser realizadas no prazo máximo de 8 dias úteis a contar do final do prazo para o contacto e marcação dessa peritagem (os 2 dias úteis). No entanto, caso seja necessário desmontar o veículo, esse prazo é alargado para 12 dias úteis e o tomador do seguro e o segurado ou terceiro lesado têm de ser notificados da data de conclusão das peritagens.

Como se sabe o resultado das peritagens?

Após a conclusão das peritagens, a seguradora dispõe do prazo de 4 dias úteis para disponibilizar os relatórios de peritagem e os relatórios de averiguação indispensáveis à sua compreensão.

A seguradora assume logo a responsabilidade?

Depende. Pode assumir ou não a responsabilidade pelo acidente de viação participado e comunica essa posição no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do fim do prazo de contacto e marcação das peritagens (os 2 dias úteis), através de documento escrito ou eletrónico.

Nessa mesma comunicação, deve informar o proprietário do veículo em questão que tem a possibilidade de dar ordem de reparação à sua custa até ao apuramento das responsabilidades da seguradora.

  • Se a seguradora assume a responsabilidade, terá de elaborar uma “proposta razoável” de indemnização, entendendo-se que esta não pode gerar um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado.
  • Se a seguradora não assume a responsabilidade, terá de apresentar uma resposta fundamentada, em que justifique a sua não responsabilidade.

Quando existe “perda total” do veículo acidentado?

Responsabilidade civil
O lesado será compensado no caso de perda total do veículo acidentado

Entende-se que o veículo interveniente no acidente de viação se considera em situação de “perda total” quando:

  • Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou destruição total;
  • Se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido afetadas as suas condições de segurança;
  • Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor salvado (valor do que resta do veículo acidentado), ultrapasse o valor venal (valor comercial) do veículo:
    • Em 100%, no caso de veículos com menos de 2 anos;
    • Em 120% no caso de veículos com mais de 2 anos.

No caso de perda total, o lesado será compensado?

Sim. No caso de perda total do veículo acidentado, este não será reparado, mas existirá obrigação de a seguradora indemnizar o lesado em dinheiro.

Como é calculada a indemnização por perda total?

A indemnização por perda total do veículo acidentado corresponde ao valor venal (comercial) do veículo antes do acidente de viação. Caso o veículo permaneça com o lesado, ao valor venal é deduzido o valor do salvado (do que resta do veículo).

Que informações adicionais têm de ser fornecidas?

Juntamente com a proposta de indemnização pela perda total, a seguradora tem de fornecer ao lesado as seguintes informações:

  • A identificação da entidade que efetuou a quantificação do valor estimado da reparação e a apreciação da sua exequibilidade;
  • O valor venal do veículo no momento anterior ao acidente de viação;
  • A estimativa do valor do respetivo salvado e a identificação de quem se compromete a adquiri-lo com base nessa avaliação.

O lesado tem direito a um veículo de substituição?

Sim. Enquanto o veículo acidentado se encontre imobilizado, o lesado tem direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a seguradora assuma a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente de viação.

No caso de perda total do veículo, essa obrigação cessa no momento em que a seguradora coloque à disposição do lesado o pagamento da indemnização.

E se existirem danos corporais?

Responsabilidade civil
Em caso de danos corporais, deverá ser realizado exame de avaliação do dano corporal

Se a seguradora for informada de que o acidente de viação envolveu danos corporais (ferimentos ou outros danos no corpo de pessoas envolvidas no acidente), deve informar o lesado da possibilidade de proceder a exame de avaliação do dano corporal por perito médico designado pela seguradora no prazo de:

  • 20 dias a contar do pedido de indemnização efetuado pelo lesado; ou
  • 60 dias a contar da comunicação do sinistro, caso ainda não tenha sido pedida indemnização.

Quando é conhecido o resultado do exame de dano corporal?

Se o lesado procedeu a exame de avaliação do dano corporal por perito médico designado pela seguradora, o resultado desse exame deve ser disponibilizado pela seguradora ao lesado no prazo máximo de 10 dias a contar da data em que o recebeu, acompanhado dos relatórios de averiguação indispensáveis à sua compreensão.

A seguradora assume a responsabilidade pelos danos corporais?

Mais uma vez, depende se se considera responsável pela reparação daqueles danos corporais ou não. Essa posição assumida pela seguradora (responsável ou não responsável) tem de ser comunicada por escrito ou por documento eletrónico ao tomador de seguro, ao segurado ou ao terceiro lesado no prazo de 45 dias a contar da data do pedido de indemnização.

  • Caso a seguradora se assuma responsável, elabora uma “proposta razoável” de indemnização, exceto se ainda não tiver sido emitido relatório de alta clínica ou o dano não seja totalmente quantificável, caso em que a seguradora elabora uma “proposta provisória”.
  • Caso a seguradora não assuma a responsabilidade, como no caso dos outros danos, apresenta uma resposta fundamentada.

E se o acidente de viação ocorrer no trabalho?

Se o sinistro automóvel ocorrer no contexto de trabalho, seja no desempenho das funções profissionais, seja no trajeto de ida ou regresso do local de trabalho, então, além de um acidente de viação, é um acidente de trabalho. Nesse caso, as duas companhias de seguro (a do veículo contrário e a da entidade patronal) respondem solidariamente pelo pagamento das indemnizações.

Quando é feito o pagamento da indemnização?

Seja por que danos for, logo que a seguradora assuma a responsabilidade, deve proceder ao pagamento da indemnização decorrente do acidente de viação no prazo de 8 dias úteis.

E se a seguradora não cumprir com a sua obrigação?

Caso a seguradora não cumpra com as suas obrigações, existe a possibilidade de reclamação ao Instituto dos Seguros de Portugal, que é o órgão fiscalizador das seguradoras e que tem competência para sancionar esse incumprimento.

E se a seguradora e o lesado não alcançarem um consenso?

Caso a seguradora cumpra as suas obrigações, mas o lesado não concorde com algum aspeto apresentado por aquela (ex.: valor indemnizatório), poderá recorrer aos tribunais para dirimir o conflito.

E se não existir seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel?

Caso o causador dos danos seja desconhecido ou esteja isento da obrigação de seguro em razão do veículo concreto ou se, simplesmente, for incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel e, portanto, não exista uma companhia de seguros responsável, a reparação dos danos ao lesado é garantida pelo Fundo de Garantia Automóvel.

– Artigo redigido por uma jurista com base no Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (Decreto-Lei n.º 291/2007) e no Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais (Lei n.º 98/2009).

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.