A assinatura a rogo é uma forma de assinatura de documentos utilizada para situações em que a pessoa não saiba ou não possa assinar. O que acontece é, então, que a pessoa carimba o seu dedo no lugar da assinatura, podendo outra pessoa que a representa assinar o documento. Esta assinatura tem de ser reconhecida presencialmente por uma entidade para que seja válida.
Neste artigo, pretendemos dar-lhe a conhecer tudo o que precisa de saber sobre esta modalidade de assinatura e o seu reconhecimento. Boa leitura!
O que é a assinatura a rogo?
Como vimos, a assinatura a rogo é uma assinatura feita por uma pessoa que não é a pessoa que consta do documento (rogada) em substituição da pessoa que não sabe ou não pode assinar (rogante), que irá carimbar o seu dedo ao lado da assinatura como confirmação da sua vontade em assinar aquele documento.
É necessário reconhecer a assinatura a rogo?
Sim. A assinatura a rogo deverá ser efetuada na presença de uma entidade responsável que irá proceder ao reconhecimento da assinatura a rogo. Entenda-se que esta entidade irá certificar-se de que a pessoa que não pode ou não consegue assinar entende o conteúdo do documento a assinar e que tem vontade em assiná-lo, só não o fazendo porque não consegue. São entidades responsáveis pelo reconhecimento da assinatura a rogo:
- Notários (Cartórios);
- Conservadores e oficiais de registos (Conservatórias);
- Câmaras de Comércio e Indústria;
- Advogados;
- Solicitadores.
Exemplo de reconhecimento de assinatura a rogo elaborado por advogada:
Reconhecimento de assinatura ao abrigo do disposto nos artigos 5.º e 6.º do D.L. N.º 237/2001, do art. 38.º do D.L. 76-a/2006 e da Portaria 657-B/2006 …………………, Advogada, portadora da Cédula Profissional …………….., contribuinte fiscal …………., com domicilio profissional na ………………………, declara que reconhece a(s) assinatura(s) aposta(s) neste documento e feita presencialmente, denominado por “Alteração de Titularidade de Conta”, composto por 1 folha(s), só frente, por mim numerada e rubricada, de …………………., portador do C.C. nº ……………… válido até ………………, cuja identidade e assinatura verifiquei também por exibição do respetivo documento de identificação e que assina a rogo de ……………… que declarou não saber assinar, portadora do B.I. nº…….., emitido pelo S.I.C. de ……… a ………………o que confirmei pela exibição do bilhete de identidade, rogo esse que me foi também confirmado pelo rogante e após lhes ter lido a ambos o documento e este reconhecimento. Coimbra, … de … de …. Ao presente reconhecimento foi atribuído o número …….. pela Ordem dos Advogados. A Advogada ______________________________________
Quais os documentos necessários?
Para a elaboração do reconhecimento da assinatura a rogo é necessário que apresente:
- O documento que vai ser assinado;
- Os documentos de identificação do rogante e do rogado.
Será necessária uma almofada com tinta para que seja possível carimbar o dedo na folha, mas as entidades responsáveis dispõem desse instrumento.
Qual o preço do reconhecimento da assinatura a rogo?
O preço do reconhecimento da assinatura não está fixado em tabela, até porque, como vimos, poderá ser feito por diversas entidades, no entanto costuma ser fixado entre 10€ e 20€. A este valor podem acrescer custos de deslocação se o reconhecimento foi feito no domicílio, porque, por exemplo, a pessoa que não sabe ou pode assinar está acamada.
O reconhecimento da assinatura a rogo é presencial?
Sim, é necessária a presença do rogante e do rogado perante a entidade que reconhece a assinatura a rogo. No entanto, a partir de 15 de novembro de 2021, entrará em vigor um regime experimental, proposto no âmbito da pandemia pela COVID-19, que irá permitir a autenticação de documentos e o reconhecimento de assinaturas à distância ou através de videoconferência.
Qual a importância do seu reconhecimento?
Se, por um lado, a possibilidade da assinatura a rogo veio trazer liberdade contratual à pessoa que não sabe ou não pode assinar, veio também trazer maior perigo de que a sua vontade seja usurpada por outra pessoa.
Por esse motivo, a assinatura a rogo deve ser sempre reconhecida por uma entidade responsável, que assegura que a pessoa que não sabe ou não pode assinar lhe transmitiu que era sua vontade assinar o documento e que só não o faz porque não sabe ou não consegue.
– este artigo foi redigido por uma jurista com base no Código Civil, no Decreto-Lei n.º 76-A/2006 e no Projeto de Decreto-Lei n.º 959/XXII/2021.