O reconhecimento de assinaturas serve essencialmente para dar garantia que um determinado documento foi assinado por aquela pessoa concreta, evitando que posteriormente possa vir a ser alegado tratar-se de uma falsificação de assinatura.
No fundo o reconhecimento de assinaturas dá mais garantias e segurança jurídica aos documentos e por isso em alguns casos as entidades obrigam a tal. Noutros casos torna-se obrigatória o reconhecimento da assinatura, por exemplo, quando se trata de uma pessoa coletiva (uma empresa, por exemplo), em que é preciso reconhecer que aquela pessoa que está assinar o documento é o sócio gerente e portanto a pessoa responsável àquela data.
Como infra explicaremos o reconhecimento de assinaturas pode ser simples, com menções especiais (presenciais ou por semelhança) ou a rogo. Já os termos de autenticação servem para dar força legal a determinado documento, ou seja, se for necessário exibi-lo no Tribunal para garantir a autenticidade daquele documento é através de um termo.
Quais os requisitos do reconhecimento de assinaturas?
Para se reconhecer uma assinatura é necessário:
- Que seja possibilitada a leitura do documento que irá ser assinado;
- Que o documento esteja escrito em língua portuguesa ou pode estar noutra língua, mas desde que o subscritor saiba o que está a assinar;
- Que o documento não se encontre em branco, escrito ou assinado a lápis ou em materiais que não ofereçam garantias de fixidez e durabilidade;
- Que quem vai assinar exiba um dos seguintes documentos de identificação dentro do seu prazo de validade: bilhete de identidade, cartão do cidadão ou carta de condução emitidos por um país da UE (ou documento equivalente, militar ou diplomático), passaporte, título de residência.
Quais os tipos de reconhecimentos de assinatura?
O reconhecimento de assinaturas consiste na confirmação da autoria da assinatura ou da letra e assinatura, num documento particular. Este reconhecimento pode ser simples, com menções especiais ou a rogo, como infra veremos:
- Reconhecimento de assinaturas simples – Este reconhecimento respeita à letra e assinatura, ou só à assinatura, do signatário de documento. Os reconhecimentos simples são sempre presenciais: feitos na presença do advogado/notário/solicitador ou outro, estando o signatário presente no ato.
- Reconhecimento de assinaturas especial – É aquele que inclui, por lei ou a pedido dos interessados, a menção de alguma circunstância especial (exemplo que está assinar como procurador daquela pessoa), e que seja conhecida ou verificada por quem vai fazer o reconhecimento, em face de documentos exibidos. Os reconhecimentos com menções especiais podem ser:
- Reconhecimento de assinaturas presencial – Feita com reconhecimento da letra e assinatura, ou só da assinatura, conforme a forma exigida por lei para a prática do ato, em documentos escritos e assinados, ou apenas assinados na presença de quem o vai reconhecer;
- Reconhecimento de assinaturas por semelhança – Reconhecimento feito através da simples confrontação da assinatura apresentada com a assinatura constante do documento de identificação ou de qualquer outro documento permitido por lei.
- Reconhecimento a rogo – Só pode ser reconhecida como tal por via de reconhecimento presencial e desde que o rogante não saiba ou não possa assinar (por exemplo uma pessoa que nunca soube ler nem escrever), neste caso é lido e explicado o documento que está assinar ao rogante, e é nesse mesmo documento colocada a sua impressão digital.
Quem pode reconhecer assinaturas?
Podem reconhecer assinaturas:
- Advogados;
- Notários;
- Solicitadores;
- Câmaras de Comércio e Indústria;
- Conservadores;
- Oficiais de Registo.
Importa realçar que não podem assinar os documentos, ou servirem para abonar a veracidade dos documentos, as pessoas que não estejam no seu perfeito juízo, as pessoas que não entendam a língua portuguesa ou o documento noutra língua, quem não saiba ou não possa assinar, os menores não emancipados, os surdos, os mudos ou cegos.
E ainda, convém saber que se para o efeito daquele ato, haja ou possa ser adquirida qualquer vantagem patrimonial, não pode qualquer uma das pessoas acima mencionadas, reconhecer ou autenticar o documento, desde que se trate do seu cônjuge, os bisavós, os avós, os pais, os filhos, os netos, os bisnetos, os irmãos, os sogros e os cunhados, tanto da pessoa que intervier no ato como de qualquer dos outorgantes, representantes ou representados.
Quanto custa um reconhecimento de assinaturas?
Por regra, neste tipo de casos as entidades acima mencionadas seguem a tabela que existe atualmente em vigor para os Cartórios Notariais, por uma questão de justa concorrência:
Serviço | Custo |
---|---|
Reconhecimento de cada assinatura | 14,00€ |
Reconhecimento de letra e assinatura | 19,00€ |
Reconhecimento com menção de circunstância especial | 20,09€ |
Por cada termo de autenticação com um só interveniente | 25,84€ |
Por cada interveniente a mais | 5,05€ |
O que é o termo de autenticação?
Quando o ato a praticar não esteja legalmente sujeito à forma de escritura pública, as partes podem autenticar o documento, confirmando o seu conteúdo perante qualquer uma das pessoas acima mencionadas.
Importa ressalvar que o documento particular autenticado constitui título executivo, ou seja, quer se trate de um contrato, de uma confissão de dívida, por exemplo, podem valer em Tribunal para exigir o seu cumprimento. Ou seja, os documentos particulares podem ser assinados pelo seu autor, podendo ser autenticados quando confirmados pelas partes perante as pessoas acima mencionadas, gozando assim da força probatória dos documentos autênticos.
Para além de outros requisitos do termo constará a declaração de que as partes já leram o documento, que estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade., sendo que só depois disso o termo de autenticação será assinado presencialmente pelo autor do documento a autenticar pelas entidades competentes.
Exemplo de reconhecimento de assinaturas
Reconhecimento de assinaturas
____________________________, advogada, portadora da cédula profissional n.º _________, contribuinte fiscal n.º _________, com domicilio profissional na ____________________________________, declara que reconhece a(s) assinatura(s) aposta(s) neste documento e feita presencialmente, denominado por ________________________, composto por 1 folha, só frente, por mim numerada e rubricada, de ____________________________________, portador do cartão de cidadão n.º _________ válido até __/__/____, cuja identidade e assinatura verifiquei também por exibição do respetivo documento de identificação, que achei conforme e restituí.
Verifiquei a identidade do outorgante pela exibição do seu documento de identificação.
Localidade e data
Ao presente reconhecimento foi atribuído o n.º ____________ pela Ordem dos Advogados.
A advogada
Exemplo de termo de autenticação
Termo de autenticação
No dia __/__/____ perante mim, __________________, advogada, portadora da Cédula Profissional n.º _________, com domicilio profissional na __________________, no referido escritório compareceu como outorgante ___________________________, residente na __________________, contribuinte n.º _________, titular do cartão de cidadão n.º _________ com data de validade até __/__/____, onde me apresentou para efeitos de autenticação o presente e anexo documento, denominado “Procuração”, datado de __/__/____, composto por uma folha, só frente, por mim rubricada e carimbada, declarando que já o leu, estando perfeitamente inteirado do seu conteúdo, e que o mesmo exprime a sua vontade.
Verifiquei a identidade do outorgante pela exibição do seu documento de identificação.
Este termo foi lido e explicado o seu conteúdo.
Localidade e data
Assinatura do outorgante
À presente autenticação foi atribuído o n.º _________ pela Ordem dos Advogados.
A advogada
– artigo redigido por uma jurista com base no Código Civil.
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