Reconhecimento de assinaturas: preço e onde fazer

Reconhecimento de assinaturas

O reconhecimento de assinaturas serve essencialmente para dar garantia que um determinado documento foi assinado por aquela pessoa concreta, evitando que posteriormente possa vir a ser alegado tratar-se de uma falsificação de assinatura.

No fundo o reconhecimento de assinaturas dá mais garantias e segurança jurídica aos documentos e por isso em alguns casos as entidades obrigam a tal. Noutros casos torna-se obrigatória o reconhecimento da assinatura, por exemplo, quando se trata de uma pessoa coletiva (uma empresa, por exemplo), em que é preciso reconhecer que aquela pessoa que está assinar o documento é o sócio gerente e portanto a pessoa responsável àquela data.

Como infra explicaremos o reconhecimento de assinaturas pode ser simples, com menções especiais (presenciais ou por semelhança) ou a rogo. Já os termos de autenticação servem para dar força legal a determinado documento, ou seja, se for necessário exibi-lo no Tribunal para garantir a autenticidade daquele documento é através de um termo.

Requisitos do reconhecimento de assinaturas

Para se reconhecer uma assinatura é necessário:

  • Que seja possibilitada a leitura do documento que irá ser assinado;
  • Que o documento esteja escrito em língua portuguesa ou pode estar noutra língua, mas desde que o subscritor saiba o que está a assinar;
  • Que o documento não se encontre em branco, escrito ou assinado a lápis ou em materiais que não ofereçam garantias de fixidez e durabilidade;
  • Que quem vai assinar exiba um dos seguintes documentos de identificação dentro do seu prazo de validade: bilhete de identidade, cartão do cidadão ou carta de condução emitidos por um país da UE (ou documento equivalente, militar ou diplomático), passaporte, título de residência.

Tipos de reconhecimentos de assinatura

O reconhecimento de assinaturas consiste na confirmação da autoria da assinatura ou da letra e assinatura, num documento particular. Este reconhecimento pode ser simples, com menções especiais ou a rogo, como infra veremos:

  • Reconhecimento de assinaturas simples – Este reconhecimento respeita à letra e assinatura, ou só à assinatura, do signatário de documento. Os reconhecimentos simples são sempre presenciais: feitos na presença do advogado/notário/solicitador ou outro, estando o signatário presente no ato.
  • Reconhecimento de assinaturas especial – É aquele que inclui, por lei ou a pedido dos interessados, a menção de alguma circunstância especial (exemplo que está assinar como procurador daquela pessoa), e que seja conhecida ou verificada por quem vai fazer o reconhecimento, em face de documentos exibidos. Os reconhecimentos com menções especiais podem ser:
    • Reconhecimento de assinaturas presencial – Feita com reconhecimento da letra e assinatura, ou só da assinatura, conforme a forma exigida por lei para a prática do ato, em documentos escritos e assinados, ou apenas assinados na presença de quem o vai reconhecer;
    • Reconhecimento de assinaturas por semelhança – Reconhecimento feito através da simples confrontação da assinatura apresentada com a assinatura constante do documento de identificação ou de qualquer outro documento permitido por lei.
  • Reconhecimento a rogo – Só pode ser reconhecida como tal por via de reconhecimento presencial e desde que o rogante não saiba ou não possa assinar (por exemplo uma pessoa que nunca soube ler nem escrever), neste caso é lido e explicado o documento que está assinar ao rogante, e é nesse mesmo documento colocada a sua impressão digital.

Onde fazer um reconhecimento de assinaturas?

Podem reconhecer assinaturas:

  • Advogados;
  • Notários;
  • Solicitadores;
  • Câmaras de Comércio e Indústria;
  • Conservadores;
  • Oficiais de Registo.

Importa realçar que não podem assinar os documentos, ou servirem para abonar a veracidade dos documentos, as pessoas que não estejam no seu perfeito juízo, as pessoas que não entendam a língua portuguesa ou o documento noutra língua, quem não saiba ou não possa assinar, os menores não emancipados, os surdos, os mudos ou cegos.

E ainda, convém saber que se para o efeito daquele ato, haja ou possa ser adquirida qualquer vantagem patrimonial, não pode qualquer uma das pessoas acima mencionadas, reconhecer ou autenticar o documento, desde que se trate do seu cônjuge, os bisavós, os avós, os pais, os filhos, os netos, os bisnetos, os irmãos, os sogros e os cunhados, tanto da pessoa que intervier no ato como de qualquer dos outorgantes, representantes ou representados.

É possível fazer o reconhecimento de assinaturas online?

Em 2021, em função da situação de saúde pública que se vivia, o Decreto-Lei n.º 126/2021 veio estabelecer um regime jurídico temporário aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos que requeiram a presença dos intervenientes perante conservadores de registos, oficiais de registos, notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores.

No que se refere a notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores, o regime abrangia todos os atos, com exceção de:

  • Testamentos e atos a estes relativos;
  • Atos relativos a factos sujeitos a registo predial que não respeitem a:
    • factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;
    • factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal;
    • promessa de alienação ou oneração de imóveis, se lhe tiver sido atribuída eficácia real, ou a cessão da posição contratual emergente desse facto;
    • hipoteca, a sua cessão, modificação ou extinção, a cessão do grau de prioridade do respetivo registo e a consignação de rendimentos.

Quanto aos atos a relativos a conservadores de registos e oficiais de registos, o referido regime apena abrangia o:

  • Procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único;
  • Processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento;
  • Procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos.

Quanto custa um reconhecimento de assinaturas?

Por regra, neste tipo de casos as entidades acima mencionadas seguem a tabela que existe atualmente em vigor para os Cartórios Notariais, por uma questão de justa concorrência:

ServiçoCusto
Reconhecimento de cada assinatura14,00€
Reconhecimento de letra e assinatura19,00€
Reconhecimento com menção de circunstância especial20,09€
Por cada termo de autenticação com um só interveniente25,84€
Por cada interveniente a mais5,05€

O que é o termo de autenticação?

Quando o ato a praticar não esteja legalmente sujeito à forma de escritura pública, as partes podem autenticar o documento, confirmando o seu conteúdo perante qualquer uma das pessoas acima mencionadas.

Importa ressalvar que o documento particular autenticado constitui título executivo, ou seja, quer se trate de um contrato, de uma confissão de dívida, por exemplo, podem valer em Tribunal para exigir o seu cumprimento. Ou seja, os documentos particulares podem ser assinados pelo seu autor, podendo ser autenticados quando confirmados pelas partes perante as pessoas acima mencionadas, gozando assim da força probatória dos documentos autênticos.

Para além de outros requisitos do termo constará a declaração de que as partes já leram o documento, que estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade., sendo que só depois disso o termo de autenticação será assinado presencialmente pelo autor do documento a autenticar pelas entidades competentes.

Minuta de reconhecimento de assinaturas

Reconhecimento de assinaturas

____________________________, advogada, portadora da cédula profissional n.º _________, contribuinte fiscal n.º _________, com domicilio profissional na ____________________________________, declara que reconhece a(s) assinatura(s) aposta(s) neste documento e feita presencialmente, denominado por ________________________, composto por 1 folha, só frente, por mim numerada e rubricada, de ____________________________________, portador do cartão de cidadão n.º _________ válido até __/__/____, cuja identidade e assinatura verifiquei também por exibição do respetivo documento de identificação, que achei conforme e restituí.

Verifiquei a identidade do outorgante pela exibição do seu documento de identificação.

Localidade e data

Ao presente reconhecimento foi atribuído o n.º ____________ pela Ordem dos Advogados.

A advogada

Minuta de termo de autenticação

Termo de autenticação

No dia __/__/____ perante mim, __________________, advogada, portadora da Cédula Profissional n.º _________, com domicilio profissional na __________________, no referido escritório compareceu como outorgante ___________________________, residente na __________________, contribuinte n.º _________, titular do cartão de cidadão n.º _________ com data de validade até __/__/____, onde me apresentou para efeitos de autenticação o presente e anexo documento, denominado “Procuração”, datado de __/__/____, composto por uma folha, só frente, por mim rubricada e carimbada, declarando que já o leu, estando perfeitamente inteirado do seu conteúdo, e que o mesmo exprime a sua vontade.

Verifiquei a identidade do outorgante pela exibição do seu documento de identificação.

Este termo foi lido e explicado o seu conteúdo.

Localidade e data

Assinatura do outorgante

À presente autenticação foi atribuído o n.º _________ pela Ordem dos Advogados.

A advogada

– artigo redigido por uma jurista com base no Código Civil.

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