É frequente os contratos com operadoras de comunicações (designado por contratos de telecomunicações) disporem de períodos de fidelização em troca de preços mais baixos. Por esse motivo, quando rescinde o contrato com fidelização, será alvo de uma penalização, que consiste no pagamento de um montante à operadora.
No entanto, nem sempre é assim. Descubra abaixo em que casos e como pode rescindir o contrato de telecomunicações com fidelização, sem pagar a respetiva penalização. Aproveite ainda o modelo de pedido de rescisão disponibilizado.
O que é um contrato de telecomunicações?
Um contrato de telecomunicações é o celebrado com uma operadora de telecomunicações (por exemplo: MEO, NOS, NOWO ou VODAFONE). Este contrato tem por objeto a prestação de serviços de telefone, televisão e/ou internet, podendo abarcar apenas um ou vários destes serviços (através de um pacote – TV+NET+VOZ).
Quando é possível rescindir sem penalização?
O contrato de telecomunicações com fidelização pode ser rescindido pelo cliente, sem que tenha de pagar uma indemnização à operadora, em caso de:
- Direito do cliente à livre resolução do contrato;
- Incumprimento contratual da operadora;
- Falecimento do cliente;
- Alteração das circunstâncias.
Em que consiste o direito à livre resolução?
O direito à livre resolução é previsto para os contratos celebrados à distância, ou seja, para os contratos realizados através de telefone, internet ou através de um vendedor porta-a-porta – como são exemplo muitos dos contrato de telecomunicações.
O direito à livre resolução confere ao cliente a possibilidade de cancelar o contrato celebrado no prazo de 14 dias, após essa celebração, sem qualquer custo e sem necessidade de apresentar qualquer motivo.
Caso a operadora de não tenha informado o cliente do direito à livre resolução do contrato de telecomunicações, o prazo é alargado para 12 meses.
Como cancelar o contrato com base na livre resolução?
Existindo um contrato celebrado à distância (um contrato de telecomunicações, por exemplo) e correndo o prazo para o cancelar, o cancelamento deve ser comunicado por escrito através de uma carta de rescisão de contrato (registada com aviso de receção), invocando o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2014.
Existem casos em que a própria operadora de telecomunicações fornece ao cliente um formulário de rescisão do contrato de telecomunicações. Nesse caso, o mesmo deve ser preenchido e enviado à operadora.
Quando existe incumprimento contratual da operadora?
A operadora incorre em incumprimento contratual em caso de:
- Ausência ou anomalia do serviço para rescindir o contrato: obviamente que poderão existir avarias que impedem, total ou parcialmente, a prestação do serviço contratualizado. No entanto, a operadora terá o dever de consertar a avaria e assegurar o serviço que o cliente contratou. Caso a operadora não o faça, incorrerá em incumprimento contratual e isso servirá de fundamento para o cliente rescindir o contrato. Além disso, se houver danos que sejam consequência desse incumprimento ou se essa possibilidade estiver prevista no contrato, o cliente poderá ainda pedir uma indemnização.
- Alteração contratual para rescindir o contrato: as alterações contratuais podem existir (ex.: aumento dos tarifários), no entanto a operadora tem o dever de informar o cliente dessa alteração e da possibilidade de, com base nessa alteração, rescindir o contrato sem custos, mesmo que esteja no período de fidelização. Também na hipótese de a operadora não informar o cliente, este poderá rescindir o contrato sem custos.
Como se procede em caso de falecimento do cliente?
Em caso de falecimento do cliente, essa situação deve ser comunicada à operadora, mediante apresentação da respetiva certidão de óbito. Com essa comunicação, o contrato de telecomunicações caduca, sem quaisquer custos associados.
Em que consiste a alteração das circunstâncias?
A alteração de circunstâncias consiste na mudança de certos aspetos da vida do cliente que impedem a manutenção do contrato de telecomunicações. São exemplos disso o desemprego, a emigração e a mudança de morada. Também estas situações devem ser formalmente comunicadas pelo cliente à operadora, através de carta registada, juntando documentos que o comprovem.
Como deve ser feita a rescisão do contrato?
A rescisão do contrato de telecomunicações deve ser feita através de um pedido formal escrito enviado por correio registado, em que se solicita a rescisão, se expõe os motivos da mesma e se apresentam provas (por exemplo, em caso de desemprego, deve-se juntar o comprovativo de inscrição no centro de emprego).
Modelo de carta de rescisão de contrato de telecomunicações:
Rescisão do contrato de telecomunicações com justa causa
[Nome do cliente]
[Morada do Cliente]
[Identificação da operadora]
[Morada da operadora]
Assunto: Rescisão do contrato de telecomunicações com justa causa.
V/ Referência: [número de cliente ou de contrato (presente nas faturas)].
Exmos. Senhores,
Venho por este meio informar que pretendo rescindir o contrato do serviço … [descrição do serviço ou pacote a cancelar] que mantenho com a vossa empresa, com efeitos a partir de … [data].
Esta rescisão é motivada pelo facto de … [indicação do motivo].
Como prova do supra descrito, junto envio … [indicação da prova].
Conforme é do v/ conhecimento, este fundamento constitui justa causa de rescisão contratual pelo que, pela mesma, não é devida qualquer penalização.
Assim, desde já agradeço a confirmação, por escrito e no prazo máximo de 5 dias úteis, da presente rescisão, bem como da data de desativação do serviço.
Em anexo: … [prova].
Com os melhores cumprimentos,
[Assinatura manuscrita]
A operadora tem de responder?
Sim. A operadora tem de responder no prazo de 5 dias úteis, normalmente declarando que não aceita ou que aceita a rescisão do contrato de telecomunicações, mas com o consequente pagamento da penalização pela fidelização. Caso esteja ao abrigo de uma das hipóteses que lhe permitem a rescisão sem penalização, não aceite.
E caso não se chegue a um acordo?
Caso o cliente e a operadora não consigam alcançar um consenso quanto à rescisão do contrato de telecomunicações, a sua divergência poderá ser mediada pelos tribunais ou pelos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo.
– artigo redigido por uma jurista com base no Código Civil, Lei das Comunicações Electrónicas e no Decreto-Lei n.º 24/2014 (relativo aos direitos dos consumidores).