Crime de dano: o que é, procedimento e pena

Crime de dano

O crime de dano, a par de outros crimes como o furto, o roubo e a alteração de marcos, é um crime contra a propriedade, ou seja, é um crime em que o bem jurídico que se pretende proteger é o direito de propriedade que a pessoa tem sobre aquela coisa ou animal que foi danificado, destruído, desfigurado ou tornado inutilizável.

Neste artigo, pretendemos dar-lhe a conhecer as várias modalidades deste tipo de crime, bem como o início do respetivo procedimento criminal e penalização. Boa leitura!

O que é o crime de dano?

O crime de dano é um crime contra a propriedade e consiste em destruir, no todo ou em parte, danificar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios.

O que é um crime de dano qualificado?

O crime de dano pode ainda ser agravado, sendo classificado como “dano qualificado”, caso à coisa ou animal destruída, danificada, desfigurada ou tornada inutilizável seja atribuído maior valor, incluindo se estiver em causa:

  • Coisa ou animal alheios de valor elevado;
  • Monumento público;
  • Coisa ou animal destinados ao uso e utilidade públicos ou a organismos ou serviços públicos;
  • Coisa pertencente ao património cultural e legalmente classificada ou em vias de classificação;
  • Coisa ou animal alheios afetos ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;
  • Coisa ou animal alheios de valor consideravelmente elevado;
  • Coisa ou animal alheios natural ou produzida pelo homem, oficialmente arrolada ou posta sob proteção oficial pela lei;
  • Coisa ou animal alheios que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em coleção ou exposição públicas ou acessíveis ao público; ou
  • Coisa ou animal alheios que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico.

O que é um crime de dano com violência?

O crime de dano com violência verifica-se quando o dano simples ou qualificado é praticado com violência contra uma pessoa, ou ameaça com perigo iminente para a vida ou a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir.

Como inicia o procedimento pelo crime de dano?

Regra geral, o procedimento criminal pela prática de um crime de dano inicia com a queixa. De facto, o crime de dano é, em geral, um crime semipúblico, o que significa que a vítima ou o ofendido tem de se queixar junto do Ministério Público ou dos órgãos de polícia criminal (PJ, PSP, GNR) para que se possa dar início a um processo em Tribunal pela prática do crime.

Saliente-se a apresentação de queixa deste tipo de crime poder ser feita por via eletrónica através do Portal do Sistema Queixa Eletrónica – queixaselectronicas.mai.gov.pt.

Existem determinados casos, no entanto, em que o crime de dano é um crime privado, ou seja, a vítima ou ofendido tem fazer uma acusação particular para dar início ao procedimento criminal. Esses casos são os seguintes:

  • Quando quem pratica o crime é cônjuge, ascendente, descendente, adotante, adotado, parente ou afim até ao 2.º grau da vítima, ou com ela viva em condições análogas às dos cônjuges; ou
  • A coisa ou o animal danificados sejam de valor diminuto e destinados a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade de quem praticou o crime ou de outro seu familiar; ou
  • Quando a conduta ocorra em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente a dano de coisa ou animal exposto de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata desta, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas.

Como é punido o crime de dano?

Além de também a tentativa de crime de dano ser punível, o crime de dano é punível com pena de prisão ou pena multa, sendo a moldura penal dependente da tipologia do dano que já distinguimos acima: simples, qualificado ou com violência.

O crime de dano simples é punido com:

O crime de dano qualificado é punido:

  • com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias – nos casos de:
    • coisa ou animal alheios de valor elevado;
    • monumento público;
    • coisa ou animal destinados ao uso e utilidade públicos ou a organismos ou serviços públicos;
    • coisa pertencente ao património cultural e legalmente classificada ou em vias de classificação; ou
    • coisa ou animal alheios afetos ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;
  • com pena de prisão de 2 a 8 anos – nos casos de:
    • coisa ou animal alheios de valor consideravelmente elevado;
    • coisa ou animal alheios natural ou produzida pelo homem, oficialmente arrolada ou posta sob proteção oficial pela lei;
    • coisa ou animal alheios que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em coleção ou exposição públicas ou acessíveis ao público; ou
    • coisa ou animal alheios que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico.

O crime de dano com violência:

  • no caso de dano simples, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos;
  • no caso de dano qualificado, é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos;
  • se do facto resultar morte, é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

A pena pelo crime de dano pode ser atenuada?

A lei penal portuguesa prevê a possibilidade de atenuação e até a extinção da responsabilidade criminal nos casos de restituição ou reparação da coisa ou animal danificados.

Assim, até à publicação da sentença da 1.ª instância, pode extinguir-se a responsabilidade criminal (ou seja, o arguido deixar de o ser) desde que:

  • exista concordância nesse sentido do ofendido e do arguido;
  • não exista dano ilegítimo de terceiro;
  • tenha havido restituição da coisa ou animal danificado ou reparação integral dos prejuízos.

Por outro lado, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena pode ser especialmente atenuada quando:

  • a coisa ou animal danificado tenha sido restituído ou tiver lugar a reparação integral dos prejuízos causados;
  • não haja dano ilegítimo para terceiro.

Se a restituição ou reparação forem parciais, a pena pode ainda assim ser especialmente atenuada.

– artigo redigido com base no Código Penal, no Código do Processo Penal e na Portaria n.º 1593/2007.

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.