Crime de desobediência: o que é, pressupostos e pena

Crime de desobediência

O crime de desobediência integra o grupo de crimes contra a autoridade pública e ocorre quando alguém desobedece a uma ordem ou mandado legítimos, que tenham sido devidamente comunicados e emanados por uma autoridade ou funcionário competente, desde que exista uma disposição legal nesse sentido ou a própria autoridade ou funcionário competente cominarem a conduta a um crime de desobediência.

Este é um tipo legal de crime que abarca, pois, vários pressupostos e, por isso, neste artigo, pretendemos explicar-lhe quais são esses pressupostos, bem como outras questões relacionadas e exemplos. Boa leitura!

O que é o crime de desobediência?

Como se disse, o crime de desobediência é um crime contra a autoridade pública e traduz-se numa conduta punida criminalmente em que alguém desobedece a um comando legítimo, que tenha sido regularmente comunicado e emanado por autoridade ou funcionário competente, se uma disposição legal ou a própria autoridade ou funcionário competente cominar a punição da desobediência.

Pressupostos do crime de desobediência

Para que tenha sido praticado um crime de desobediência, é necessário que:

  • A pessoa tenha desobedecido a um comando (ordem ou mandado);
  • Esse comando:
    • seja legítimo (tenha fundamento legal);
    • imponha uma determinada conduta (dever de ação ou omissão);
    • tenha sido regularmente comunicado à pessoa que desobedece;
    • provenha de autoridade ou funcionário competente.
  • Essa desobediência:
    • esteja prevista e punida na lei; ou
    • seja ameaçada com punição (cominação) pela autoridade ou funcionário competente.

Quais os tipos de crime de desobediência?

Existem dois tipos de crime de desobediência: simples ou qualificado. A distinção é feita pela própria lei, que indica expressamente se se trata de uma ou outra – exemplos:

  • Desobediência simples – recusa de submissão a provas de deteção de álcool ou substâncias psicotrópicas por condutores e peões que sejam intervenientes em acidentes de trânsito (artigo 152.º, n.º 3 do Código da Estrada);
  • Desobediência qualificada – prática de qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção acessória aplicada em decisão administrativa definitiva, por prática de contraordenação rodoviária (artigo 138.º, n.º 3 do Código da Estrada).

Como os próprios nomes indicam, a desobediência qualificada é mais grave do que a simples, sendo, também, punida de forma mais gravosa, como veremos de seguida.

Qual a punição pelo crime de desobediência?

O crime de desobediência é punido:

  • No caso de desobediência simples – com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias;
  • No caso de desobediência qualificada – com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

Exemplos de crimes de desobediência:

  • Continuar a conduzir em estado de embriaguez, no período das 12 horas seguintes à fiscalização policial em que foi alertado para o seu estado de alcoolemia.
  • Não entrega do título de condução, quando seja condenado na pena acessória de inibição de conduzir pelo tribunal.
  • Recusa de identificação perante autoridade policial, que:
    • tenha provado a sua qualidade,
    • comunicado ao suspeito as circunstâncias que fundamentam a obrigação de identificação,
    • indicado os meios por que este se pode identificar e
    • feito a cominação de que não o fazendo incorre na prática de um crime de desobediência,

quando a pessoa:

  • se encontre em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial;
    • seja suspeita da prática de crimes, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou quando haja contra si mandado de detenção.
  • Condução ou deslocação de veículo penhorado, quando a pessoa tenha sido nomeada fiel depositária do mesmo, com a obrigação expressa de não o utilizar, e com a advertência de que, fazendo-o, cometeria um crime de desobediência.
  • Desrespeito pela ordem dada pelo tribunal para descontar mensalmente certa quantia monetária na remuneração auferida para pagamento de pensão de alimentos, tendo existido advertência de que, não o fazendo, incorre na prática do crime de desobediência.
  • Desrespeito de uma sentença proferida em providência cautelar.
  • Desrespeito pela ordem de embargo de obras e trabalhos, determinado por vereador da câmara municipal a quem foi delegada competência para tal.

Outros crimes contra a autoridade pública

Além do crime de desobediência, existem os seguintes crimes contra a autoridade pública:

  • Resistência sobre funcionário – quando se empregue violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, ou se desobedeça ao sinal de paragem e se dirija veículo, com ou sem motor, que conduza em via pública ou equiparada, ou embarcação, que pilote em águas interiores fluviais ou marítimas, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções;
  • Coação sobre funcionário – quando se empregue violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, ou se desobedeça ao sinal de paragem e se dirija veículo, com ou sem motor, que conduza em via pública ou equiparada, ou embarcação, que pilote em águas interiores fluviais ou marítimas, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções;
  • Falsas declarações – quando se declare ou ateste falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios;
  • Tirada e evasão de presos e não cumprimento de obrigações impostas por sentença criminal;
  • Violação de providências públicas (descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público, quebra de marcas e selos e arrancamento, destruição ou alteração de editais);
  • Usurpação de funções (exercício de funções públicas sem ter autorização para tal).

– artigo redigido com base no Código Penal, no Código da Estrada e jurisprudência diversa.

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.