Providência cautelar: o que é, processo e tipos

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A providência cautelar é uma medida judicial utilizada para, como o próprio nome indica, “acautelar” certos direitos que se encontrem ameaçados e que, sem esta medida urgente, poderão ser gravemente lesados e dificilmente reparados.

É que, embora normalmente a proteção dos direitos das pessoas se faça através de um processo no tribunal, a habitual demora desses processos judiciais, em certos casos, pode prejudicar irremediavelmente esses direitos. E é, neste âmbito, que entra em tribunal a urgente providência cautelar.

Neste artigo, pretendemos dar-lhe a conhecer todos os contornos da providência cautelar e os tipos de providências previstos na nossa lei. Boa leitura!

O que é a providência cautelar?

Como dissemos acima, a providência cautelar é uma medida judicial utilizada para assegurar a efetividade de um direito, nos casos em que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável desse mesmo direito.

Que direitos protege a providência cautelar?

Os direitos que se pretendem acautelar com a providência cautelar podem ser direitos já existentes (i.e. direito de propriedade devidamente registado) ou um direito emergente de decisão a proferir, já proposta ou a propor (i.e. direito de propriedade que será reconhecido oportunamente numa ação judicial).

A providência cautelar é urgente?

Sim, a providência cautelar é urgente, o que significa que os seus prazos são mais curtos e que corre sem interrupções (mesmo em férias judiciais), havendo decisão final no prazo máximo de 2 meses ou, se não existir citação da pessoa contra a qual é intentada, no prazo de 15 dias. Tudo com o objetivo de ser o mais célere possível e assim conseguir tempestivamente acautelar os direitos das pessoas.

A providência cautelar depende de um processo?

Muitas das vezes, sim, a providência cautelar tem uma dependência/ligação com um processo/ação principal que tem por objeto o direito acautelado. A providência pode ser instaurada:

  • antes do processo principal (preliminar) – e logo que seja instaurada a ação/processo principal, o procedimento/providência cautelar é apensado aos autos da ação/processo principal; ou
  • depois do processo principal (como “incidente processual”, que corre por apenso à ação/processo principal).

A providência cautelar só não será dependente de um processo principal se quem a intenta pedir a chamada “inversão do contencioso” e o juiz o dispensar de intentar a ação principal por formar convicção segura acerca da existência do direito a acautelar e entender que a providência decretada é suficiente para a resolução definitiva do litígio.

Como se processa a providência cautelar?

A providência cautelar processa-se da seguinte forma:

  • Em primeiro lugar, a pessoa que tem o direito ameaçado (requerente) apresenta uma petição ao tribunal, em que justifica o receio da lesão do direito e oferece prova desse direito ameaçado, podendo ser pedida a aplicação de uma consequência monetária ao requerido pela infração, a que chamamos uma sanção pecuniária compulsória;
  • Depois, a pessoa contra quem é instaurada a providência cautelar (requerido) pode ser ouvida pelo tribunal, a menos que o tribunal considere que essa audiência põe em risco o fim ou eficácia da providência.
  • Se for ouvido antes do decretamento da providência, o requerido é citado para deduzir oposição, sendo assim assegurada a igualdade entre as partes em defender-se, a que chamamos contraditório.
  • Depois da oposição ou do requerido ser ouvido, existe uma audiência final, em que são ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes ou são produzidas outras provas determinadas pelo juiz.
  • Por fim, desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão, a providência cautelar é decretada.
  • Se o requerido não tiver sido ouvido, é notificado da decisão de decretamento da providência cautelar e pode:
    • Recorrer do despacho que decretou a providência cautelar, quando entenda que face aos elementos apurados ela não deveria ter sido decretada;
    • Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal.
  • Quando tiver transitado em julgado (se tornado definitiva) a decisão de decretamento da providência cautelar, o requerido é notificado disso e pode intentar uma ação destinada a impugnar a existência do direito acautelado.

Quando é que a providência cautelar não se realiza?

A providência cautelar pode ser recusada pelo tribunal quando este considere que o prejuízo que dela resulte para o requerido exceda consideravelmente o dano que o requerente pretende evitar com ela.

Por outro lado, o requerido pode pedir que a providência cautelar seja substituída por caução, sempre que, ouvido o requerente, ela se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente.

Quando é que a providência cautelar caduca?

A providência cautelar pode caducar quando:

  • o requerente não propuser a ação da qual a providência depende dentro de 30 dias contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado;
  • proposta a ação, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente;
  • a ação vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado;
  • o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova ação em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior;
  • o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido.

Nestes casos em que a providência cautelar caduca, o requerente é responsabilizado pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal.

E se a providência cautelar não for respeitada?

Qualquer pessoa que infrinja a providência cautelar decretada incorre na prática de um crime de desobediência qualificada, que é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Que providências cautelares existem?

De acordo com o direito que se pretende acautelar, existem vários tipos de providências cautelares ou procedimentos cautelares especificados na nossa lei, a saber:

  • Restituição provisória da posse – quando o juiz reconheça que o requerente tinha a posse de um bem e foi-lhe retirado (esbulhado), ordena a sua restituição;
  • Suspensão de deliberações sociais – quando uma associação ou sociedade tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer que a execução dessas deliberações seja suspensa;
  • Alimentos provisórios – quando o titular de direito a alimentos requer a fixação da quantia mensal que deva receber, a título de alimentos provisórios, enquanto não houver pagamento da primeira prestação definitiva;
  • Arbitramento de reparação provisória – esta providência depende de uma ação de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, em que os lesados requerem o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano;
  • Arresto de bens – quando o credor tem justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito e requer a apreensão judicial de bens do devedor;
  • Embargo de obra nova – quando uma pessoa que se julgue ofendida no seu direito de propriedade ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, requer que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente;
  • Arrolamento – esta providência depende de uma ação em que interesse a especificação de bens ou a prova de titularidade dos mesmos e consiste na descrição, avaliação e depósito desses bens por haver justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos mesmos.

– artigo redigido com base no Código do Processo Civil (Lei n.º 41/2013)

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.