Sanção acessória de inibição de conduzir: em que consiste?

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Embora a condução automóvel não seja uma atividade extremamente complexa, pelo menos para a generalidade das pessoas, está sujeita a um vasto conjunto de regras que importa cumprir, visando estas, em última instância, a diminuição da sinistralidade rodoviária.

O Código da Estrada nada mais é que uma compilação de regras, aplicáveis ao trânsito nas vias públicas e vias equiparadas como tal. Ao infringir essas regras, estará a cometer contraordenações rodoviárias, regra geral, punidas com a aplicação de coimas e, em casos graves e muito graves, com a aplicação de sanções acessórias.

Neste artigo, abordamos uma das mais conhecidas e temidas, a sanção acessória de inibição de conduzir, procurando dar resposta a algumas das perguntas mais comuns sobre este tema, nomeadamente em que consiste e quando é aplicada. Boa leitura!

O que é a sanção acessória de inibição de conduzir?

A sanção acessória de inibição de conduzir trata-se de uma consequência, complementar à coima (vulgarmente conhecida por multa), aplicável aos condutores que cometam contraordenações graves ou muito graves, e traduz-se numa proibição de condução de veículos a motor, durante um determinado período de tempo, variável em função da qualificação da contraordenação. Parece complicado? Nós explicamos.

No caso da prática de contraordenações graves, a sanção acessória de inibição de conduzir veículos a motor pode ter uma duração mínima de um mês e máxima de um ano. Já no caso de contraordenações muito graves, a sanção tem a duração mínima de dois meses e máxima de dois anos.

Em seguida partilhamos alguns exemplos de contraordenações rodoviárias:

ContraordenaçãoExemplos
Grave– Trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
– Desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;
– Paragem ou o estacionamento nas bermas das autoestradas ou vias equiparadas;
– Condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual;
– Paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de pões ou velocípedes;
– Transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.
Muito grave– Estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;
– Não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em autoestradas ou vias equiparadas;
– Utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
– Entrada ou saída das autoestradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;
– Desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;
– Condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
– Desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
– Condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infrator é titular não confere habilitação.

Referir que, caso a responsabilidade contraordenacional seja imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução (isto é, sem carta de condução) ou a pessoa coletiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo, por um período temporal idêntico aplicável à sanção acessória de inibição de conduzir.

A sanção acessória de inibição de conduzir pode ser atenuada?

Sim. Os limites mínimo e máximo da sanção acessória aplicáveis às contraordenações muito graves podem ser reduzidos para metade, tendo em consideração as circunstâncias da infração, caso o infrator não tenha praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contraordenação grave ou muito grave ou comportamento sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se estar a pagar a coima (leia-se, multa).

A inibição de conduzir pode ser suspensa?

Sim. O Código da Estrada determina que pode ser suspensa a execução da sanção acessória de inibição de conduzir, desde que se encontre paga a coima e no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas: ou seja, se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à contraordenação e às circunstâncias desta, concluir que a simples coima e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

O condutor a que foi aplicada sanção deverá prestar caução de boa conduta, que é fixada entre € 500 e € 5000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação económica do infrator.

Como pedir a suspensão da sanção acessória?

O pedido de suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir pode ser pedido em sede de defesa, fundamentando, antes de proferida a decisão condenatória. A defesa é apresentada no prazo de 15 dias úteis contados da notificação do auto e é dirigida ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, devendo ser entregue:

  • Por correio registado para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita no Parque de Ciências e Tecnologia de Oeiras, Avenida de Casal de Cabanas, Urbanização de Cabanas Golf, n.º 1 , Tagus Park, 2734-507 Barcarena; ou
  • Pessoalmente, na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR, da área de residência do arguido.

No caso de já ter existido decisão condenatória, o condenado terá de fazer o pedido ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca do local onde cometeu a infração.

Por quanto tempo é suspensa a inibição de conduzir?

A suspensão pode ser determinada pelo período de 6 meses a 1 ano se o infrator não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contraordenação grave ou muito grave.

A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de 1 a 2 anos, se o infrator, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contraordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente ao cumprimento do dever de frequência de ações de formação (sendo os encargos decorrentes da frequência de ações de formação suportados pelo infrator).

A suspensão da sanção acessória pode ser revogada?

Sim. A suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir é sempre revogada se, durante o respetivo período o infrator cometer contraordenação grave ou muito grave, praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir, não cumprir com a frequência das ações de formação ou for ordenada a cassação do título de condução.

A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, que reverte a favor da entidade que tiver determinado a suspensão.

O que fazer para cumprir a sanção acessória?

Para cumprir a sanção, condutor deverá entregar a sua carta de condução na Polícia de Segurança Pública (PSP) ou na Guarda Nacional Republicana (GNR). Depois, deverá esperar que decorra o período de inibição, findo o qual apenas tem de se dirigir ao local onde entregou a carta de condução e solicitar o procedimento a realizar para que a mesma lhe seja restituída.

Para acompanhar este processo, o infrator pode consultar, no Portal de Contraordenações Rodoviárias da ANSR, o período de inibição a cumprir. Para além disso, pode também verificar os pontos que tem na carta de condução. Neste Portal apenas estão registadas as contraordenações graves e muito graves.

O que acontece se continuar a conduzir?

Caso conduza veículos, estando sujeito à sanção acessória de não conduzir, aplicada por prática de contraordenação rodoviária, estará a praticar um crime de desobediência qualificada, punível com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.

– artigo redigido por uma jurista com base no disposto no Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 114/94).

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.