Contraordenações rodoviárias: tipos, sanções e defesa

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As contraordenações rodoviárias são hoje uma grande preocupação por parte de todos os titulares de título válido de condução. Como tal, explicamos-lhe neste artigo todos os conceitos básicos que importa conhece quantos às contraordenações rodoviárias: o seu conceito, os tipos de contraordenações existentes e respetivas sanções, a determinação do valor da coima a aplicar e outros aspetos de particular relevância contendentes com a apresentação de defesa escrita.

O que são contraordenações rodoviárias?

Contraordenações rodoviárias são todas as infrações às normas presente no Código da Estada e demais legislação. Por outras palavras, entende-se por contraordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável que viole uma norma estradal cuja aplicação esteja sob a alçada da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e para o qual se preveja a aplicação de uma coima.

Que tipo de contraordenações existem?

As contraordenações rodoviárias podem ser classificadas como:

Contraordenações leves

As contraordenações rodoviárias leves são todas aquelas que não se encontram tipificadas pela lei como graves ou muito graves, sendo apenas sancionáveis com coima.

Contraordenações graves

As contraordenações rodoviárias graves são sancionáveis com coima e sanção acessória. São exemplos de contraordenações graves as seguintes ações:

  • Parar ou estacionar na berma das autoestradas ou vias equiparadas;
  • Circular em sentido contrário (habitualmente designado por contramão);
  • Parar ou estacionar nas passagens assinaladas para a travessia de peões.

Contraordenações muito graves

À semelhança das contraordenações rodoviárias graves, as muito graves também são sancionáveis com coima e sanção acessória. Exemplos de contraordenações muito graves:

  • Exceder o limite de velocidade em 60 km/h fora das localidades ou em 40 km/h dentro das localidades;
  • Entrar nas autoestradas ou vias equiparadas por locais diferentes aos destinados;
  • Não parar no semáforo vermelho.

Quais as sanções acessórias associadas?

Quanto às sanções acessórias, pode-se aplicar uma inibição de conduzir com a duração mínima de 1 mês e máxima 1 ano, ou mínimo de 2 meses e máxima de 2 anos, consoante seja aplicável às contraordenações graves ou muito graves, respetivamente,  ou ainda a apreensão do veículo, reservada para os casos em que a responsabilidade pela contraordenação recaia numa pessoa coletiva ou pessoa singular não habilitada com título de condução.

Note-se que a prática de contraordenações rodoviárias tem ainda como consequência a perda de pontos.

As sanções podem ser atenuadas ou suspensas?

Apesar da lei não prever a dispensa da sanção acessória, caso a coima se encontre liquidada, é possível nas contraordenações rodoviárias requerer a:

  • Atenuação especial da sanção acessória – apenas aplicável às contraordenações muito graves, levando a que em determinadas circunstâncias e mediante o cumprimento de certos pressupostos, os limites máximos e mínimos da sanção acessória sejam reduzidos para metade seus limites mínimo e máximo;
  • Suspensão da execução da sanção acessória – reservada às contraordenações graves, significa que não há lugar à entrega do título de condução ou do veículo para cumprimento da mesma, podendo a execução da sanção acessória ser suspensa, pelo período de 6 meses a 1 ano, mediante o cumprimento de determinados pressupostos.  

Como é determinado o valor da coima?

A coima (aquilo a que vulgarmente se designa por multa) corresponde a uma sanção a pagar em direito. Nas contraordenações rodoviárias o montante varia em função do tipo de infração cometida, podendo o condutor a quem é aplicada a coima proceder ao seu pagamento voluntário pelo mínimo legalmente previsto para a respetiva contraordenação ou peticionar o pagamento em prestações.

O montante mínimo e máximo da coima aplicável pode ser quanto às:

  • Pessoas singulares: mínimo de € 3,74 e máximo de € 3.740,98;
  • Pessoas coletivas: o montante máximo é de € 44.891,81.

São ainda critério que definem o montante a pagar, além da gravidade das contraordenações rodoviárias, a culpa, a situação económica do infrator, o benefício económico que o agente retirou da prática da infração e os antecedentes.

O que é o depósito da coima?

Quando notificado das contraordenações rodoviárias, de imediato ou no prazo de 48 horas após a notificação do auto de notícia, pode o infrator proceder ao depósito pelo valor mínimo da coima prevista para a contraordenação cometida, o qual tem como finalidade garantir o seu cumprimento, sendo aquele valor devolvido se não houver lugar a condenação.

Caso não seja prestado depósito serão apreendidos, provisoriamente, os seguintes documentos:

  • O título de condução, se a sanção respeitar ao condutor;
  • O Documento Único Automóvel, se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo;
  • Todos os documentos já referidos no caso de a sanção respeitar ao condutor e este for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo.

Note-se que quando seja prestado depósito e não seja apresentada defesa escrita à contraordenação rodoviária dentro do prazo legalmente estipulado para o efeito, o depósito efetuado converte-se em pagamento definitivo. Apresentado o infrator defesa escrita e vindo a ser absolvido da prática da contraordenação imputada a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária deverá proceder à devolução do valor do depósito prestado em virtude da contraordenação.

Qual o prazo para apresentação de defesa?

Nas contraordenações rodoviárias, o arguido dispõe de 15 dias úteis a contar da notificação do auto de notícia para apresentar a sua defesa dirigida ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, por escrito, devendo nela expor todos os seus fundamentos de facto e de direito, juntar ou requerer todas as provas que entenda relevantes, indicar testemunhas até ao limite de três.

No mesmo prazo, o infrator pode ainda proceder ao pagamento voluntário da coima, requerer a atenuação especial ou suspensão da sanção acessória e, bem assim, requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor mínimo aplicável seja igual ou superior a 102,00€.

O que fazer se não é o infrator?

Por vezes os condutores são notificados da prática de contraordenações rodoviárias, mas não são os infratores porque, por exemplo, haviam, no dia dos factos, emprestado o seu automóvel a um familiar.

Nestas situações, no prazo de 15 dias úteis após a notificação o titular do documento de identificação do veículo pode preencher o formulário disponibilizado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para o efeito, indicando o infrator, sendo o processo suspenso e instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infratora.

Como posso obter cópia de registos fotográficos?

Das contraordenações rodoviárias mais recorrentes está a de violação dos limites de velocidade, detetados por radares. Saiba que quanto as esta contraordenações em particular é possível obter a cópia de registo fotográfico, mediante a apresentação de um formulário próprio para o efeito e o pagamento de uma taxa para o efeito.

Quando o pedido de obtenção da cópia do registo fotográfico seja requerido no prazo previsto para a apresentação da defesa – dentro dos 15 dias úteis após a notificação do auto de contraordenação –, o prazo de defesa suspende-se.

– artigo redigido por um jurista com base no Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 114/94) e no Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82)

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