Crime de ofensa à integridade física: o que precisa de saber

Crime de ofensa à integridade física

Existem vários tipos de crimes contra a integridade física, sendo a ofensa à integridade física o mais geral e depois tipos legais de crime previstos para situações mais específicas.

Neste artigo, pretendemos dar-lhe a conhecer tudo o que precisa saber sobre o crime de ofensa à integridade física, as suas várias modalidades e especificidades, mencionando os outros crimes contra a integridade física. Boa leitura!

O que é o crime de ofensa à integridade física?

O crime de ofensa à integridade física consiste na conduta criminalmente censurável de ofensa ao corpo ou saúde de outra pessoa. Tal não se confunde com a ofensa à integridade moral, honra ou dignidade de alguém. Não se tratam, pois, de insultos (crime de injúria) ou de difamar alguém (crime de difamação), mas sim de ofensa ao próprio corpo ou saúde, como, por exemplo, desferir um murro, estalo ou pontapé ou, até, envenenar alguém.

Modalidades da ofensa à integridade física

O crime de ofensa à integridade física pode ser:

  • Simples – a mera ofensa ao corpo ou saúde de outra pessoa;
  • Grave – quando, da ofensa ao corpo ou saúde de outra pessoa, resulte:
    • privação de importante órgão ou membro, ou a desfiguração grave e permanente;
    • afetação grave da capacidade de trabalho, das capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
    • doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou
    • perigo para a vida.
  • Qualificado – quando as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente;
  • Privilegiado – quando o criminoso esteja dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa;
  • Agravado pelo resultado – quando da ofensa resulte a morte da vítima;
  • Por negligência – quando o criminoso não tinha intenção de ofender o corpo ou saúde de outra pessoa, mas o fez por falta de cuidado;

Como é iniciado o processo por este crime?

O crime de ofensa à integridade física é um crime semi-público, o que significa que depende de queixa pela vítima, o que deverá fazer numa autoridade policial (GNR, PSP, etc.) ou diretamente no tribunal, aos serviços do Ministério Público.

Este crime só não depende de queixa das vítimas para ser dado início ao procedimento criminal quando a ofensa seja cometida contra agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas.

Como é punida a ofensa à integridade física?

A punição do crime de ofensa à integridade física depende da modalidade. Assim:

  • Crime de ofensa à integridade física simples – é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa;
  • Crime de ofensa à integridade física grave – é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos;
  • Crime de ofensa à integridade física simples qualificado – é punido com pena de prisão até 4 anos;
  • Crime de ofensa à integridade física grave qualificado – é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos;
  • Crime de ofensa à integridade física simples privilegiado – é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa;
  • Crime de ofensa à integridade física grave privilegiado – é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos;
  • Crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado – é punido com pena aplicável ao crime respetivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo;
  • Crime de ofensa à integridade física negligente – é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Quando é que existe dispensa de pena?

Pode existir dispensa de pena no caso de ofensa à integridade física simples quando tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro ou quando o agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.

Outros crimes contra a integridade física

Além do crime de ofensa à integridade física, existem outros crimes contra a integridade física previstos no Código Penal para situações mais específicas. São eles:

  • Mutilação genital feminina – trata-se do corte de órgão reprodutor, no todo ou em parte, de pessoa do sexo feminino através de clitoridectomia, de infibulação, de excisão ou de qualquer outra prática lesiva do aparelho genital feminino por razões não médicas;
  • Tráfico de órgãos humanos – extração, preparação, preservação, armazenamento, transporte, transferência, recebimento, importação ou exportação e utilização de todo ou parte de órgão humano (bem como tecido ou células), para fim de transplantação, investigação científica ou outros fins não terapêuticos, de dador vivo, sem o seu consentimento livre, informado e específico, ou de dador falecido, quando tiver sido validamente manifestada a indisponibilidade para a dádiva quando, em troca da extração, se prometer ou der ao dador vivo, ou a terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou estes as tenham recebido;
  • Negligência médica – realização de intervenções e tratamentos por um médico ou outra pessoa legalmente autorizada com intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar doença, sofrimento, lesão ou fadiga corporal, ou perturbação mental, mas em violação das “legis artis” (normas médicas) e criando, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde;
  • Participação em rixa – intervenção ou tomada de parte numa luta entre duas ou mais pessoas, donde resulte morte ou ofensa à integridade física grave;
  • Violência doméstica – prática, de modo reiterado ou não, de maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedimento do acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns, a pessoa com quem resida e/ou dela dependa;
  • Maus-tratos – prática de maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou tratamento cruel, sujeição a atividades perigosas, desumanas ou proibidas ou sobrecarga com trabalhos excessivos, sobre pessoa que tenha ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
  • Violação das regras de segurança – não observação de disposições legais ou regulamentares, sujeitando-se trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde.

– artigo redigido com base no Código Penal (Decreto-Lei n.º 48/95).

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.