Violência doméstica: tudo o que precisa saber

Violência doméstica

O crime de violência doméstica foi introduzido no Código Penal português em 2007, e, desde então, têm sido efetuados sérios esforços no sentido de combater este fenómeno, dotando as forças policiais e as autoridades judiciais de meios para melhor proteger as vítimas.

Neste artigo, exploramos tudo o que precisa saber sobre violência doméstica e o que pode fazer caso seja vítima ou testemunha deste tipo de crime.

O que é a violência doméstica?

A violência doméstica pode ser definida como a violência física, sexual e psicológica que ocorre no seio familiar, relativamente a pessoas que coabitam no mesmo espaço doméstico ou ainda sobre ex-cônjuges, ex-companheiros/as, progenitores de descendente comum, ascendentes ou descendentes. Este tipo de comportamento é classificado como um crime pelo Código Penal Português.

Que tipos de violência doméstica existem?

Existem vários tipos de violência que cabem no conceito mais lato de violência doméstica:

  • Violência física – qualquer forma de agressão física, incluindo comportamentos como empurrar, esmurrar, pontapear, estrangular, queimar, e, inclusive, impedir que o alvo da agressão tenha acesso a tratamento médico. É uma forma mais visível aos olhos da sociedade, dado que deixa marcas no corpo da vítima;
  • Violência sexual – qualquer comportamento que vise obrigar o outro a realizar atos sexuais contra a sua vontade, incluindo pressão para a prática de determinados atos sexuais, obrigar a práticas sexuais desprotegidas, ou forçar o outro a manter relações sexuais com terceiros. Esta forma de violência é utilizada através de meios intimidatórios e sob ameaça colocando em causa a liberdade sexual da vítima;
  • Violência psicológica/emocional – qualquer comportamento que vise humilhar o outro, provocando medo ou sensação de inutilidade, incluindo ameaçar os filhos, magoar os animais de estimação, depreciar o outro na presença de terceiros, ou utilizar linguagem abusiva com vista a diminuir, humilhar, provocar ou assustar o outro. É uma das formas mais sublimes de violência porque afeta diretamente a autoestima da vítima;
  • Violência verbal – consiste na utilização de linguagem ofensiva dirigida à vítima ou aos seus familiares e amigos, mas sempre com o objetivo de afetar a vítima;
  • Violência social – está relacionada diretamente com a promoção do isolamento da vítima através do controlo da vida social do outro, incluindo impedir que o outro visite ou seja visitado por familiares ou amigos e até colegas de trabalho, controlar as chamadas ou mensagens enviadas/recebidas do outro, ou impedir que o outro saia de casa;
  • Violência financeira – esta forma de violência tem como objetivo promover a dependência da vítima em relação ao agressor, nomeadamente impedir que a vítima exerça uma profissão e ameaçar retirar o apoio económico ou recusar dar-lhe dinheiro. Mesmo nas situações em que a vítima obtém rendimentos, é comum o agressor controlar dos gastos da vítima, tendo esta que justificar as suas despesas ou entregar todos os rendimentos ao/à agressor/a, passando este a fazer a respetiva gestão, deixando a vítima sem autonomia económica;
  • Perseguição/stalking – qualquer comportamento cujo objetivo seja intimidar ou aterrorizar o outro através de uma presença constante e não desejada na sua vida quotidiana, incluindo seguir o outro para o seu local de trabalho, ou controlar de forma constante os movimentos do outro, dentro ou fora de casa.

Quem são as vítimas de violência doméstica?

A violência doméstica pode ser praticada contra qualquer pessoa (homem ou mulher) que se encontre em coabitação com o agressor, como companheira/o, esposa/marido, filhos, pai/mãe e até avô/avó, ou, não existindo coabitação, contra qualquer pessoa com quem o agressor mantenha uma relação amorosa e de intimidade.

Podem igualmente ser vítimas de violência doméstica pessoas com quem o agressor tenha mantido este tipo de relacionamento no passado, nomeadamente ex-companheiras/os, ex-namoradas/os, ou progenitores de filhos em comum. A vítima pode ainda fazer parte de um grupo de pessoas vulnerável em razão da idade, doença, gravidez, deficiência ou dependência económica.

Quais as fases da violência doméstica?

Este fenómeno, que acontece maioritariamente no seio familiar, caracteriza-se por três fases de um ciclo: a fase da tensão, da agressão e da reconciliação:

  • Fase de tensão – o momento que antecede o ato violento propriamente dito e que se caracteriza muitas vezes por dirigir palavras ofensivas e/ou ameaças à vítima. Trata-se do momento de intimidação e medo;
  • Fase da agressão – o momento da agressão, isto é, o momento em que a violência física, psicológica, financeira, social ocorre efetivamente;
  • Fase da reconciliação – em que o/a autor/a aparentemente se arrepende do ato cometido, podendo pedir perdão. O autor/a pode nesta fase justificar o seu comportamento, transferindo a responsabilidade do mesmo para a vítima ou para um terceiro. Como exemplo, o autor pode dizer que só se comportou de tal forma como resposta a uma provocação por parte da vítima. Esta fase é caracterizada também como a fase da “lua de mel” em que o/a autor/a do crime pode tornar-se uma pessoa gentil, carinhosa, amigável, oferecendo presentes à vítima com o objetivo de a fazer acreditar que o comportamento agressivo foi pontual e que não se repetirá.

A violência doméstica em Portugal

Violência (doméstica) foi eleita pelos portugueses como a palavra do ano em 2019, facto facilmente justificável pelo elevado número de homicídios, em consequência de violência doméstica, registados em Portugal nesse ano – 35 mulheres foram assassinadas pelos seus companheiros ou ex-companheiros, sendo que em muitos desses casos haviam sido já apresentadas queixas-crime por violência doméstica.

Segundo o Relatório Anual de Segurança Interna de 2018, foram registadas, em Portugal, 26.432 ocorrências relacionadas com violência doméstica durante esse ano.

Ainda de acordo com este relatório, 78,6% das vítimas de violência doméstica são mulheres e 83,5% dos agressores são homens. A grande maioria das vítimas tem idade superior a 25 anos e a maioria dos agressores são os cônjuges ou companheiros, seguidos pelos ex-companheiros e pelos filhos, representando apenas uma pequena percentagem de agressores os pais, mães, madrastas ou padrastos.

É preciso recordar que, apesar do elevado número de denúncias registadas, muitos casos de violência doméstica não chegam ao conhecimento das autoridades.

Existe, por parte de muitas vítimas, um medo natural de denunciar a prática do crime, por receio da agravação das agressões, enquanto as autoridades não determinam as consequências a aplicar ao agressor, ou por medo de revitimização dentro do sistema judicial (medo de serem desacreditadas, necessidade de relatar o sucedido a várias pessoas, exposição, impacto psicológico do processo-crime).

Denunciar o crime de violência doméstica

Em primeiro lugar, saiba que, sendo a violência doméstica um crime público, qualquer pessoa pode apresentar queixa junto das autoridades, quer seja vítima ou meramente testemunha.

O que fazer caso seja vítima?

Em caso de emergência (como é o caso de uma agressão física), tanto a vítima, como potenciais testemunhas, devem ligar para a linha de emergência 112, que, por sua vez, entrará em contacto com a PSP ou GNR.

Podem também (tanto a vítima como qualquer outra pessoa, uma vez que se trata de um crime público) deslocar-se diretamente às autoridades competentes – a uma esquadra da PSP, a um posto da GNR ou aos Serviços do Ministério Público ou, ainda, recorrer ao sistema de queixa eletrónica. Tem também, em caso de agressão física, a opção de se deslocar a um estabelecimento de saúde público para observação, aplicando-se a isenção de taxas moderadoras.

Saiba que, a partir do momento em que apresenta queixa por violência doméstica, enquanto vítima, é-lhe imediatamente atribuído o Estatuto de Vítima.

Em que consiste o estatuto de vítima?

Após a denúncia do crime, a vítima passa a usufruir de um estatuto, o Estatuto de Vítima, que lhe concede vários direitos. É-lhe desde logo garantido o direito à audição e apresentação de provas, uma vez que, ao constituir-se assistente, passa a colaborar diretamente com o Ministério Público.

Tem também o direito de não prestar declarações, de não aceitar a suspensão provisória do processo e de requerer uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, bem como pelos benefícios que deixou de obter por causa do crime.

Existem igualmente serviços ou organizações aos quais a vítima pode recorrer para obter apoio psicológico e jurídico, como é o caso da Associação de Apoio à Vítima (APAV), contactável através do número 116 006, todos os dias das 9 às 21 horas. A vítima tem ainda direito a proteção, para si, para a sua família ou para terceiros em situação equiparada.

Em caso de necessidade de abandonar a residência, a vítima conta ainda com uma rede de casas de abrigo espalhadas por todo o país, onde pode permanecer juntamente com os filhos menores até que a autoridade judiciária decida as medidas de proteção a aplicar.

A Segurança Social assegura igualmente outros direitos à vítima, como emprego, habitação e apoio judiciário. Ressalva-se que o apoio financeiro e o apoio judiciário (nomeação de um advogado que represente a vítima), só é atribuído em caso de carência económica. O apoio judiciário deve ser pedido pela vítima junto dos serviços da Segurança Social, através de um requerimento de proteção jurídica.

As autoridades portuguesas, sobretudo na última década, têm vindo a desenvolver um grande esforço no combate ao fenómeno da violência doméstica. Assim, se for vítima deste crime ou testemunhar a sua ocorrência, não hesite em fazer valer os seus direitos.

Qual a punição pela violência doméstica?

O crime de violência doméstica, no geral, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal. Aquele mínimo legal de pena sobe para 2 anos de prisão se os factos forem praticados contra menor ou na sua presença ou se existir difusão, através da internet ou outros meios, de dados pessoais relativos à vida privada da vítima.

Aquela chamada moldura penal (máximo e mínimo de pena) pode ainda ser superior caso o crime seja agravado pelo resultado:

Podem ainda ser aplicadas penas acessórias (penas que complementam a prisão) ao agressor como:

  • a proibição de contacto com a vítima, incluindo o afastamento da residência ou do local de trabalho desta, sendo o cumprimento fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância;
  • a proibição de uso e porte de armas, pelo período de 6 meses a 5 anos;
  • a obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.

O agressor pode ainda, atenta a gravidade do caso concreto, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.

– artigo redigido com base no Código Penal (Decreto-Lei n.º 48/95).

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.

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