Dias consecutivos, conta o sábado e o domingo?

Dias consecutivos, conta o sábado e o domingo

Existem diversas circunstâncias que podem levar um funcionário a ausentar-se do trabalho. Normalmente, o absentismo ocorre devido a questões pessoais ou de saúde, sendo fundamental que as organizações estejam preparadas para lidar com imprevistos desta ordem.

O falecimento de um familiar é um exemplo. Nestas situações, embora a lei seja clara quanto ao direito do trabalhador se ausentar do seu local de trabalho durante um determinado período, definido em função do grau de parentesco com o falecido, é frequente surgirem dúvidas quanto ao conceito de “dias consecutivos”, nomeadamente no âmbito da “licença de nojo“, também conhecida por dias por falecimento.

Neste artigo procuramos, entre outros, dar resposta à questão: “Em dias consecutivos, conta o sábado e o domingo?”, nomeadamente no âmbito da contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar. Boa leitura!

O que são dias consecutivos?

Dias consecutivos nada mais são que dias seguidos, isto é, dias imediatamente uns a seguir aos outros. Tendo como exemplo os dias da semana: a segunda e terça-feira são dias consecutivos, enquanto a quarta e a sexta-feira não. Se o João faltar ao trabalho na quarta e quinta-feira, podemos afirmar que se tratam de dias consecutivos, já se faltar segunda e a sexta-feira, estes configuram-se como dias interpolados.

Portanto, tendo em consideração o conceito, a resposta à pergunta “em dias consecutivos, conta o sábado e o domingo?” teria de ser sim. No entanto, existem situações na lei em que estes dias não entram cabem no conceito de dias consecutivos, como veremos a seguir.

O que diz o Código do Trabalho?

Como referimos no início do artigo, em caso de falecimento de cônjuge, parente ou afim o trabalhador terá direito a ver justificadas as faltas ao trabalho caso se trate de:

  • descendente ou afim no 1.º grau na linha reta – até 20 dias consecutivos;
  • cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta – até 5 dias consecutivos;
  • outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral – até 2 dias consecutivos.

A questão em apreço é saber se, numa situação de morte um familiar, nesses 20, 5 ou 2 dias consecutivos se incluem (contam) os sábados e os domingos.

Mas afinal, contam como dias consecutivos?

A este respeito, recordamos que o artigo 248.º do Código de Trabalho estabelece que se considera falta “A ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário”, não se conseguindo esclarecer se o sábado e o domingo cabem no conceito, numa situação de falecimento de um parente próximo.

Dado que a lei é omissa, não respondendo à pergunta “Em dias consecutivos, conta o sábado e o domingo?”, a Autoridade para as Condições de Trabalho, depende (ACT), publicou um documento, onde esclarece que:

Não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar, por não existir ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.

Autoridade para as Condições de Trabalho

Concluímos, portanto, que se:

  • é habitual trabalhar sábado e domingo – O sábado e domingo caberão no conceito de dias consecutivos, não se contando.
  • não trabalha ao sábado e domingo – Os dias do fim de semana não deverão contar para o conceito, dado que se configuram como dias de descanso (ou feriados intercorrentes).

Confuso? Vamos a um exemplo prático: A esposa do João faleceu na quinta-feira. Como o contrato de trabalho do João estabelece que seu o horário de trabalho é de segunda a sexta-feira, o João apenas terá de regressar ao trabalho na quinta-feira seguinte, não contando o sábado e o domingo para a contagem dos 5 dias de faltas justificadas a que tem direito.

E se o falecimento for ao sábado ou domingo?

De acordo com o referido documento da ACT, regra geral, a contagem das faltas por falecimento de familiar inicia-se no dia do falecimento, podendo ser acordado momento distinto ou ser estabelecido outro momento por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

No entanto, se o falecimento ocorrer ao final do dia, após se verificar o cumprimento, pelo trabalhador, do período normal de trabalho diário, deve a contagem dos dias de ausência ao trabalho por motivo de falecimento iniciar-se no dia seguinte.

Caso o falecimento se dê a um sábado ou domingo, aplicam-se as mesmas regras que referimos no tópico anterior. Assim, se for habitual trabalhar ao fim de semana, a contagem das faltas por falecimento iniciar-se-á no próprio dia. No entanto, caso não trabalhe habitualmente ao sábado ou domingo, a contagem apenas deverá ter lugar no primeiro dia útil seguinte, isto é, na segunda-feira.

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