Direitos de autor: o que são, proteção e duração

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O Direito de Autor é o ramo do Direito que regula a proteção das obras intelectuais, traduzindo-se os “direitos de autor”, como lhes costumamos chamar, no direito do criador da obra, que pode ser literária, musical, cinematográfica ou outra, em dispor daquela obra, utilizá-la ou permitir a sua utilização por outros.

A proteção conferida pelos direitos de autor é uma proteção de âmbito nacional, ou seja, atribuída pela lei de cada país, embora existam várias semelhanças com a proteção conferida entre os vários países.

Muitas dúvidas surgem neste âmbito, desde logo a de saber o que podem ser consideradas “obras intelectuais”, o que é necessário para se ser considerado o seu autor e de que forma podem ser exercidos e protegidos os direitos de autor.

Neste artigo, pretendemos esclarecer estas e muitas mais dúvidas no contexto dos direitos de autor e direitos conexos. Boa leitura!

O que são direitos de autor?

Como já referimos acima, os direitos de autor são os direitos conferidos ao criador de uma obra intelectual de dispor dela, utilizá-la e permitir a utilização dela por terceiro, através de autorização, transmissão ou oneração parciais ou, ainda, transmissão total.

É importante perceber que, quando falamos em direitos de autor, falamos em duas componentes desse mesmo direito:

  • Componente pessoal ou Direito moral – que evidencia o vínculo do autor com a sua obra, dando-lhe o direito de reivindicar a respetiva paternidade (dizer-se autor da obra) e assegurar a sua genuinidade e integridade. Este direito, que é parte do direito de autor, é pessoal e inalienável, o que significa que não pode ser transmitido. Assim, mesmo que os direitos de autor sejam cedidos a outra pessoa e a obra seja executada por outra pessoa, o autor mantem o seu direito moral de ver o seu nome reconhecido e citado. Vejamos um exemplo prático no campo da música: os Queen cedem os direitos sobre uma música sua a uma outra banda musical, que a interpreta. Essa música nunca deixará, por isso, de ser uma música dos Queen, eles serão sempre reconhecidos como seus autores.
  • Componente económica ou Direito Patrimonial – permite ao autor ceder ou licenciar a obra, definitiva ou temporariamente, explorando-a economicamente. Este é o direito que pode ser cedido a terceiros, ou seja, não inclui o direito moral, mas sim um direito de comercialização ou económico. Vejamos também um exemplo prático no campo da música: o cantor Michael Jackson pagou 47.5 milhões de dólares pelos direitos sobre as músicas dos Beatles, ou seja, adquiriu o direito à sua comercialização, a qual, com a morte do cantor, passou para os seus herdeiros. É também por conter esta componente patrimonial que os direitos autorais podem ser alvo de penhora ou arresto.

Quem detém os direitos de autor?

Os direitos de autor pertencem ao criador intelectual da obra, ou seja, à pessoa que cria um trabalho artístico ou técnico suscetível de ser reconhecido como original. A exceção a esta regra verifica-se quando haja disposição expressa em contrário, podendo existir terceiros detentores dos direitos, como herdeiros, contraentes num contrato que regule a titularidade da obra (ex.: obra feita por encomenda) ou no caso de obra coletiva (quando a obra é organizada por iniciativa de entidade singular ou coletiva e divulgada ou publicada em seu nome).

Existe ainda a possibilidade de a obra ter vários autores, ou seja, ser executada por uma pluralidade de pessoas em colaboração, sendo divulgada ou publicada em nome dos colaboradores ou de algum deles.

Sobre o que recaem os direitos de autor?

Como temos vindo a dizer, os direitos de autor recaem sobre as obras intelectuais, designadamente, sobre a sua expressão ou manifestação, mas não sobre as ideias que estão na sua base, ou seja, os processos, sistemas, métodos operacionais, conceitos, princípios ou descobertas, na sua elaboração.

Mas o que são obras intelectuais?

O nosso Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos define “obras” como as “criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, especificando algumas:

  • Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;
  • Conferências, lições, alocuções e sermões;
  • Obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação;
  • Obras coreográficas e pantomimas, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma;
  • Composições musicais, com ou sem palavras;
  • Obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas e radiofónicas;
  • Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitetura;
  • Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia;
  • Obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da proteção relativa à propriedade industrial;
  • Ilustrações e cartas geográficas;
  • Projetos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitetura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências;
  • Lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário, se se revestirem de originalidade;
  • Paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra.

Todas as obras estão protegidas?

Sim, qualquer obra está protegida por direitos de autor desde que seja mesmo considerada uma obra. Por exemplo, uma fotografia pode ser considerada uma obra intelectual, mas também pode não ser: uma fotografia tirada sem qualquer escolha criativa de enquadramento na captura da imagem ou que não manifeste qualquer aspeto criativo ou artístico, não é considerada uma obra fotográfica, mas apenas uma fotografia. Já os meios/equipamentos com que a obra é obtida não são importantes para essa qualificação, ou seja, uma fotografia tirada com um telemóvel pode ser uma obra fotográfica e uma fotografia tirada com uma máquina fotográfica profissional pode não ser.

Como são explorados os direitos de autor?

Os direitos de autor, na sua vertente patrimonial, como já vimos, podem ser cedidos a terceiros. Esta cedência pode passar por:

  • Simples autorização – concedida, por escrito, a terceiro para divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquer processo, presumindo-se que existe onerosidade (uma retribuição ao autor) e que não é exclusiva (o autor pode autorizar o uso da obra a outros terceiros);
  • Transmissão ou oneração parciais – é transmitido ou onerado o direito patrimonial de autor, mas limitado a determinados modos de utilização, o que deve ser feito através de documento escrito e com reconhecimento notarial das assinaturas, determinando-se as faculdades que são objeto de disposição e as condições de exercício, designadamente quanto ao tempo e quanto ao lugar e, se o negócio for oneroso, quanto ao preço. Se a transmissão ou oneração forem transitórias e não se tiver estabelecido duração, presume-se que a vigência máxima é de 25 anos em geral e de 10 anos nos casos de obra fotográfica ou de arte aplicada.
  • Transmissão total – é transmitido definitivamente o conteúdo patrimonial do direito de autor, sendo essa transmissão efetuada por escritura pública, com identificação da obra e indicação do preço respetivo.

O mais comum em Portugal é que os autores, não tendo, muitas vezes, conhecimento ou condições para gerir os seus direitos, uma vez que a produção, disseminação e distribuição em massa exigem investimento, capacidade negocial, organização administrativa e suporte jurídico especializado, optem por solicitar a entidades de gestão coletiva que os representem nas respetivas atividades, através de contratos, a partir dos quais aquelas entidades passam a gerir e cobrar as receitas daqueles direitos.

Pode existir utilização livre dos direitos de autor?

Sim. Existem determinadas situações em que as obras podem ser utilizadas livremente, ou seja, sem a cedência de direitos de autor. Tal acontece, por exemplo:

  • Com o uso educacional (incluindo cópias para uso na sala de aula);
  • Com o uso para crítica, comentário, divulgação de notícias, investigação e preservação (incluindo em escolas e bibliotecas);
  • Reproduções (cópias ou downloads) que sejam para uso exclusivamente privado e feitas a partir de original adquirido.

Perceba-se, no entanto, que se trata de utilização livre da obra, mas não de aquisição do direito patrimonial de autor, o que significa que o comprador, com a compra do trabalho protegido por direitos de autor, não adquire com essa compra o direito de o transmitir ou copiar, a menos que o faça a título privado, embora, mesmo no uso privado, o comprador não deva causar prejuízos injustificados dos interesses legítimos do autor.

Existe uma taxa de direitos de autor?

Sim. A taxa de direitos de autor é uma imposição financeira que incide sobre todos os dispositivos e suportes análogos e digitais que permitam a reprodução e armazenagem, cujo valor é incluído no preço da primeira venda ou disponibilização em território nacional e antes da aplicação do IVA. Ou seja, esta taxa é paga pelos comerciantes destes aparelhos e dispositivos, desde que não sejam destinados à exportação ou reexportação, embora, habitualmente, se repercuta no preço da venda ao público e, por isso, na prática, seja suportada pelos consumidores.

O fundamento para a criação desta taxa foi a de ajustar um equilíbrio entre os interesses dos autores e os interesses dos utilizadores das obras artísticas, uma vez que, apesar da cópia privada para uso privado ser lícita, ainda assim, representar uma diminuição da retribuição económica auferida pelos titulares dos direitos de autor.

Qual a duração dos direitos de autor?

Os direitos de autor surgem no momento da criação da obra, sem necessidade de qualquer formalidade para existirem, ou seja, basta que seja criada uma obra para que o seu autor tenha direitos sobre ela, podendo este identificar-se pelo seu nome próprio, completo ou abreviado, pelas suas iniciais, um pseudónimo ou qualquer sinal convencional. No entanto, é pertinente relevar que o registo da obra evita disputas quanto à titularidade ou autoria da obra e facilita transações financeiras, cessões, licenças e transferências de direitos.

Na falta de disposição especial, os direitos de autor caducam 70 anos após a morte do autor, mesmo que a obra só tenha sido publicada ou divulgada postumamente.

O que são os direitos conexos?

Os direitos conexos são direitos que a lei atribui a pessoas que não autores, mas contribuem com prestações para a obra, a saber:

  • Intérpretes/executantes (entendendo-se como tais os artistas que representem, cantem, recitem, declamem interpretem ou executem de qualquer maneira as obras – exs.: atores, cantores, músicos, bailarinos);
  • Produtores de fonogramas e videogramas;
  • Entidades de transmissão ou difusão.

Assim, por exemplo, no campo da música, para além dos autores (quem escreveu a letra e quem compôs a música), também outros criadores intervieram nas gravações musicais (artistas, músicos, cantores), que interpretam e cantam a música, terão direitos conexos em relação à obra.

Quais são os direitos conexos?

Os direitos conexos dependem do seu beneficiário. Assim:

  • No caso dos intérpretes/executantes, os direitos consistem na fixação, reprodução, radiodifusão e execução pública das suas interpretações;
  • No caso dos produtores de fonogramas, os direitos consistem na reprodução, distribuição por meio de venda ou locação de exemplares da reprodução e a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;
  • No caso de entidades de transmissão ou difusão, os direitos consistem na retransmissão, fixação e reprodução das suas emissões.

Qual a importância dos direitos de autor?

Além da óbvia importância para o autor, que vê os seus interesses morais e económicos salvaguardados, a proteção dos direitos de autor beneficia também os outros titulares desses direitos (a quem foram cedidos), garantindo-lhes o direito de exploração económica exclusiva e, consequentemente, possibilitando-lhes a retribuição e rentabilização dos investimentos feitos na organização das condições e meios necessários à criação das obras. Esta rentabilização destes agentes económicos estimula a novos investimentos na indústria dos bens artísticos e culturais, beneficiando outros autores.

Ao existir uma retribuição justa para todos, viabiliza a produção de um maior fluxo de bens artísticos e culturais, o que se revela benéfico, por sua vez, para os consumidores, tornando a sociedade culturalmente mais rica e evoluindo a arte e o conhecimento cultural e científico.

Por outro lado, só com as limitações existentes aos direitos de autor é que se consegue permitir que os utilizadores das obras (professores, estudantes, bibliotecas, museus, etc) tenham acesso a bens culturais e do conhecimento, essenciais ao impulsionamento da criatividade.

Como são protegidos os direitos de autor?

Em Portugal, a entidade competente para a proteção dos direitos de autor é a Inspeção Geral das Atividades Culturais (IGAC).

Esta entidade é responsável:

  • Pelo registo de obras científicas e artísticas;
  • Por assegurar a avaliação, controlo e fiscalização das entidades organicamente integradas e dependentes da Secretaria de Estado da Cultura;
  • Pela defesa da propriedade intelectual, na vertente dos direitos autorais;
  • Pela garantia da segurança dos recintos de espetáculos de natureza artística;
  • Pela autenticação e classificação de conteúdos culturais, entretenimento e espetáculos de natureza artística.

Em concreto, para a proteção dos direitos de autor, foi elaborado o Plano de Combate às Violações de Direito de Autor e Direitos Conexos, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2014.

Entre as medidas adotadas neste plano, conta-se a estratégia associada aos objetivos de prevenção relativa, quer à pirataria física, quer à pirataria em ambiente digital.

Esta estratégia concretizou-se através das seguintes ações:

  • Intensificação das ações de fiscalização, articuladas com outras entidades como a ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica), a AT (Autoridade Tributária), o SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras), a PSP (Polícia de Segurança Pública), a GNR (Guarda Nacional Republicana) e autoridades municipais;
  • Programas de interação com os promotores e agentes económicos através de um programa especial denominado IgacAlerta;
  • Assinatura de um memorando pela IGAC, pela Direção Geral do Consumidor, pela APRITEL (que representa um conjunto de operadores de telecomunicações), pela MAPINET (que representa um conjunto de entidades que representam os titulares de direitos), pelo DNS.PT (entidade responsável pela gestão, registo e manutenção dos domínios “.pt” – correspondente a Portugal) e as associações representantes das agências de meios e de publicidade.

Outras medidas concretas de proteção dos direitos de autor são as chamadas medidas tecnológicas de proteção (MTP), que são mecanismos técnicos ou componentes destinados a restringir certas utilizações das obras, prestações e produções em formato e suporte digital, protegidos por direitos autorais e direitos conexos. Estes mecanismos servem também para controlar os acessos aos mesmos (acessos pagos, contagens do número e duração de utilizações) e para impedir a sua modificação.

O que acontece em caso de violação dos direitos de autor?

Em caso de violação dos direitos de autor, o violador poderá incorrer em responsabilidade criminal, além de civil, ou seja, comete um crime, além de ter de indemnizar o/s lesado/s. A responsabilidade criminal, relativamente à vertente patrimonial dos direitos de autor, decorre da prática dos crimes de:

  • Usurpação – cometido por quem:
    • sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação;
    • divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respetivo autor;
    • coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem autorização do autor;
    • estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão radiodifundida, exceder os limites da autorização concedida.
  • Contrafação – cometido por quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.
  • Aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada – cometido por quem vender, puser à venda, importar, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respetivos exemplares tenham sido produzidos no País quer no estrangeiro.

A violação do direito moral (componente pessoal dos direitos de autor), na medida em que a pessoa arrogue a paternidade de uma obra ou de prestação que sabe não lhe pertencer ou atente contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação, praticando ato que a desvirtue e possa afetar a honra ou reputação do autor ou do artista, dá também lugar a responsabilidade criminal.

Quem se deve queixar da violação dos direitos de autor?

Depende. Devemos em primeiro lugar distinguir que vertente dos direitos de autor foi violada:

  • Se foi violada a componente pessoal/moral, caberá ao próprio autor fazer a correspondente queixa;
  • Se foi violada a componente patrimonial, qualquer pessoa poderá fazer queixa e, tratando-se de obras caídas no domínio público, a queixa deverá ser apresentada pelo Ministério da Cultura.

Qual a punição pela violação dos direitos de autor?

A responsabilidade civil, ou seja, a indemnização para compensar danos patrimoniais ou morais, é aferida pelo Juiz de acordo com o caso concreto. Já no tocante à responsabilidade criminal, a lei prevê pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infração, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infração não tipificar crime punível com pena mais grave. A negligência é punível com multa de 50 a 150 dias.

– este artigo foi redigido por uma Jurista com base no Código do Direito de Autor e direitos conexos.

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.