Arresto de bens: o que é e como se processa?

Arresto de bens

O arresto de bens consiste numa providência cautelar existente num procedimento cautelar, que é um preliminar ou incidente de uma ação judicial.

Muito palavreado jurídico, mas, resumidamente, é uma forma urgente de acautelar que um devedor não dissipe os seus bens (por exemplo, que os venda, nem que de forma fictícia) com o objetivo de não pagar uma dívida ou de não ter bens para penhorar.

Ou seja, mesmo não estando ainda provada a existência de um crédito na ação judicial, a lei dá a possibilidade de o credor arrestar/apreender bens do devedor para garantir que possa ser pago.

O arresto não é o mesmo que uma penhora, mas podemos dizer que é uma antecâmara desta, e, neste artigo, vamos explicar-lhe, muito detalhadamente, o que é e como se processa o arresto de bens. Boa leitura!

Em que consiste o arresto de bens?

O arresto trata-se de uma apreensão judicial de bens, móveis (exemplo: carro) ou imóveis (exemplo: casa), pertencentes a um devedor, podendo ser requerida pelo credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito.

O arresto pode ser requerido em processo penal?

Sim. O Ministério Público ou o lesado podem requerer ao juiz o arresto preventivo de bens do arguido quando haja fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias:

  • do pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime;
  • da perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor a estes correspondente.

Decretado o arresto, é promovido o respetivo registo, promovendo-se o subsequente cancelamento do mesmo quando sobrevier a extinção da medida.

Como se inicia o arresto de bens?

O arresto de bens deve ser requerido ao tribunal competente através de uma petição, na qual se deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e que justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.

Em que tribunal deve ser pedido o arresto de bens?

O arresto de bens pode ser requerido:

  • no tribunal onde deva ser proposta a ação principal; ou
  • no tribunal do lugar onde os bens se encontrem; ou
  • se os bens se encontrarem em várias comarcas, no tribunal de qualquer uma delas.

O arrestado pode-se defender do arresto de bens?

Examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência do arrestado, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais. Portanto, o arrestado só é notificado da decisão que ordenou o arresto de bens depois de este ser realizado e pode:

  • Recorrer do despacho que decretou o arresto de bens – quando entenda que, face aos elementos apurados, o arresto não devia ter sido deferido;
  • Deduzir oposição – quando pretenda alegar factos ou produzir prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos do arresto ou determinem a sua redução.

O que acontece depois da petição e oposição?

Após a petição do arresto de bens e findo o prazo para oposição pelo requerido, sendo este ouvido, segue-se a audiência final, na qual se procede à produção das provas que hajam sido requeridas (por exemplo, audição de testemunhas) ou determinadas pelo juiz.

Quando é que o arresto é aceite ou negado?

O arresto de bens é aceite/decretado pelo tribunal desde que haja uma probabilidade séria da existência do crédito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.

Por outro lado, o tribunal pode recusar o arresto de bens quando considere que o prejuízo dele resultante para o requerido excede consideravelmente o dano que com ele o requerente pretende evitar. Nomeadamente, existem os seguintes limites:

  • Não podem ser arrestados mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito;
  • Não pode o arrestado ser privado dos rendimentos estritamente indispensáveis aos seus alimentos e da sua família.

O arresto pode ser substituído por caução?

Sim. O requerido pode pedir que o arresto de bens seja substituído por uma caução adequada, sempre que esta, ouvido o requerente, seja suficiente para prevenir a lesão do direito de crédito ou repará-lo integralmente.

Qual o prazo para decisão sobre o arresto?

Como qualquer outro procedimento cautelar, a decisão sobre o arresto de bens em 1.ª instância (ou seja, sem contar com a possibilidade de recurso) deve ser proferida no prazo máximo de 2 meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias.

O arresto de bens tem de ser registado?

Sim, o arresto de bens está sujeito obrigatoriamente a registo, uma vez que só produz efeitos depois de registado. Posteriormente, o arresto poderá ser convertido em penhora de bens com eficácia retroativa à data do seu decretamento.

O arresto de bens depende de uma ação?

Normalmente, são necessários dois processos: o processo de arresto de bens e o processo com a ação principal declarativa ou executiva. É que o arresto de bens só serve para acautelar a garantia de pagamento do crédito, mas o credor tem na mesma de provar a existência do crédito na ação principal.

Saliente-se, no entanto, que, sendo dois os processos, embora apensados, serão autónomos: o processo do arresto de bens, nomeadamente o julgamento e a decisão final, não tem qualquer influência no julgamento da ação principal.

Portanto, podemos dizer que o arresto de bens normalmente depende de uma ação principal, porque normalmente não existe sozinho, no entanto é possível que, sendo tal requerido até ao encerramento da audiência final, o juiz, no despacho em que decrete o arresto de bens, dispense o requerente de propor a ação principal (ao que chamamos inversão do contencioso).

Isso pode acontecer nos casos em que a matéria adquirida no procedimento cautelar de arresto permita ao juiz formar convicção segura acerca da existência do crédito e em que os bens arrestados forem suficientes para pagar o montante total do crédito.

Como é que o arrestado se defende na inversão do contencioso?

Na situação de inversão do contencioso, em que, como explicámos acima, o juiz dispensa o requerente de intentar a ação principal:

  • Caso o arrestado não tenha tido hipótese de se defender, pode opor-se a esta inversão do contencioso e impugnar o arresto de bens;
  • Caso o arrestado se tenha defendido, após o trânsito em julgado da decisão que decretou o arresto e inverteu o contencioso, o requerido é notificado com a advertência de que, querendo, deve intentar a ação destinada a impugnar a existência do crédito nos 30 dias subsequentes à notificação, sob pena de o arresto de bens decretado se consolidar como composição definitiva do litígio. Se o requerido ganhar esta ação, o arresto de bens caduca.

O arresto é requerido antes de intentar a ação?

O arresto de bens pode ser requerido tanto antes como depois de instaurada a ação principal, desde que, no momento, haja fundado receio de se vir a perder a garantia de pagamento do crédito:

  • se o arresto for requerido antes da instauração da ação, é um preliminar da ação e, logo que a ação é instaurada, é apensado a esta, inclusive, se a ação tiver sido instaurada num tribunal diferente daquele em que foi requerido o arresto, o processo do arresto é remetido ao tribunal onde corre a ação principal;
  • se o arresto for requerido posteriormente à instauração da ação, então é um incidente da ação principal, dando também origem a um processo autónomo, mas que corre por apenso ao processo da ação principal. Só não é assim se a ação principal estiver pendente de recurso e aí a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da ação principal baixarem à 1.ª instância.

E se a ação principal tiver de ser intentada num tribunal estrangeiro?

Nos casos em que, nos termos de convenções internacionais em que seja parte o Estado Português, o arresto de bens seja dependência de uma ação que já foi ou haja de ser intentada num tribunal estrangeiro, o requerente deve fazer prova no processo de arresto da pendência da ação principal, através de certidão passada pelo respetivo tribunal.

O requerente e o arrestado podem ser responsabilizados?

Sim. Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, este responde pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal.

Por outro lado, incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja o arresto de bens decretado, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva.

Qual o valor do processo de arresto de bens?

Todos os processos em tribunal, fora os penais, têm um valor monetário atribuído. O valor que é atribuído a cada processo obedece a regras, conforme o tipo de processo em causa. No caso do arresto de bens, como procedimento cautelar, a regra é de que o valor do processo corresponde ao montante do crédito que se pretende garantir.

Por exemplo, o António deve € 1.000,00 ao Bernardo. O António tem um único bem, um carro que vale € 1.000,00, e o Bernardo toma conhecimento que ele está a negociar vendê-lo ao Carlos por € 750,00. O Bernardo requer o arresto do carro do António e dá origem a um processo com o valor de € 1.000,00.

O arresto de bens é urgente?

Sim, como qualquer procedimento cautelar que tem por objetivo assegurar um direito que se encontre ameaçado, o arresto de bens reveste caráter urgente, tendo prioridade face a atos não urgentes, dispondo de prazos mais curtos e que correm durante as férias judiciais.

Quando é que o arresto de bens caduca?

O processo de arresto extingue-se e o arresto de bens caduca:

  • Se o requerente não propuser a ação principal dentro de 30 dias contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que haja ordenado o arresto;
  • Se, proposta a ação principal, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente;
  • Se a ação principal vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado;
  • Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova ação em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior;
  • Se o crédito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido;
  • Se o credor insatisfeito não promover execução dentro dos dois meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença da ação, ou se, promovida a execução, o processo ficar sem andamento durante mais de 30 dias, por negligência do exequente.

– artigo redigido com base no Código do Processo Civil e no Código do Processo Penal.

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.