Os direitos de personalidade são uma modalidade direitos previstos na lei portuguesa que se relacionam com a qualidade de se ser pessoa, protegendo-a contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, sendo, portanto, concretizações da dignidade da pessoa humana.
Neste artigo, pretendemos dar-lhe a conhecer que direitos em concreto são esses e de que forma são protegidos. Boa leitura!
O que são direitos de personalidade?
Os direitos de personalidade são uma modalidade de direitos considerados básicos e imprescindíveis à pessoa pelo facto de o ser, pelo que a sua violação dá lugar à responsabilidade civil (a obrigação de indemnizar os prejuízos causados).
Que direitos de personalidade existem?
A nossa lei prevê, em concreto (não unicamente), os seguintes direitos de personalidade:
- Direito à vida – a vida humana é inviolável;
- Direito à honra e ao bom nome – as pessoas gozam de proteção contra afirmações difamatórias;
- Direito ao nome – toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins;
- Direito à imagem – o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela e, sendo, nunca o poderá ser de molde a causar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada;
- Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada e familiar – todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem;
- Direito ao repouso e ao sono – todos têm direito a descansar física e mentalmente;
- Direito à integridade pessoal – a integridade moral e física das pessoas é inviolável, não podendo ser submetida a tortura, tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos;
- Direito à saúde – todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover;
- Direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado – todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
Existem exceções aos direitos de personalidade?
Sim, existem certas situações excecionais em relação à tutela destes direitos de personalidade que a lei prevê:
- Em relação ao direito ao nome – o titular do nome não pode, especialmente no exercício de uma atividade profissional, usá-lo de modo a prejudicar os interesses de quem tiver nome total ou parcialmente idêntico;
- Em relação ao direito à imagem – não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didáticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente;
- Colisão de direitos – se determinados direitos se considerarem de interesse superior, podem sobrepor-se aos direitos de personalidade.
Os direitos de personalidade podem ser limitados?
Sim, é possível que os direitos de personalidade sejam voluntariamente limitados, ou seja, serem limitados com autorização do próprio titular desses direitos, no entanto:
- Se essa limitação for contrária aos princípios de ordem pública (ou seja, dos valores e princípios do ordenamento que são inderrogáveis por serem base da coexistência social e garantes de um bem público), é nula;
- É sempre revogável, ainda que com obrigação de indemnizar as legítimas expectativas da outra parte.
Os direitos de personalidade vigoram após a morte?
Sim, os direitos de personalidade gozam de proteção mesmo depois da morte do seu titular. Nestes casos, obviamente que não poderá ser o próprio a responsabilizar o violador dos seus direitos de personalidade, por isso a lei atribui essa legitimidade:
- Ao cônjuge sobrevivo;
- Aos descendentes;
- Aos ascendentes;
- Aos irmãos;
- Aos sobrinhos; ou
- Aos herdeiros.
Como defender os direitos de personalidade?
Os direitos de personalidade podem ser defendidos através do processo especial de tutela da personalidade, no qual se requer o decretamento de providências concretamente adequadas a evitar a consumação de qualquer ameaça ilícita e direta à personalidade física ou moral do ser humano ou a atenuar, ou a fazer cessar, os efeitos de ofensa já cometida (ou seja, são impostos comportamentos ao violador do direito de personalidade para que não mais o viole).
Além desta imposição de comportamentos ao violador dos direitos de personalidade ou em alternativa (uma vez que a violação dos direitos de personalidade pode verificar-se numa situação isolada), pode ser intentada uma ação de responsabilidade civil, sendo exigida uma indemnização como compensação dos prejuízos que resultem dessa violação.
Qual o procedimento da tutela da personalidade?
O processo especial de tutela da personalidade consiste nos seguintes momentos:
- Como já se disse, começa com o pedido de providências adequadas a evitar/eliminar/atenuar a ofensa à personalidade física ou moral de uma pessoa, devendo oferecer-se provas;
- Se não houver motivos para rejeitar este pedido, o tribunal designa um dia e hora nos 20 dias seguintes para realizar uma audiência;
- A contestação da outra parte é apresentada na audiência e o tribunal pode tentar conciliar as partes;
- Se não for possível a conciliação, é produzida a prova (são ouvidas as partes e as testemunhas);
- Por fim, o tribunal decide, proferindo uma sentença – se decidir a favor do titular do direito de personalidade, determina:
- o comportamento concreto a que o violador do direito de personalidade fica sujeito;
- sendo caso disso, o prazo para o seu cumprimento;
- a sanção pecuniária compulsória (uma prestação em dinheiro) por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração.
Exemplos de direitos de personalidade
O Senhor Alberto tem uma oficina em casa, na qual gosta de construir móveis durante a noite. O seu vizinho do lado, o Senhor Bruno, consegue ouvir perfeitamente o ruído das suas máquinas, o qual o impede de descansar.
O Senhor Bruno chamou a atenção do Senhor Alberto várias vezes, mas ele ignora-o. O direito de personalidade em causa é o direito ao repouso do Senhor Bruno, o qual intenta um processo especial de tutela da personalidade contra o Senhor Alberto.
O Tribunal impõe ao Senhor Alberto que não construa os seus móveis em determinado horário a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da sentença (isto é, a partir do momento em que a sentença se torna definitiva, não havendo possibilidade de recurso), impondo-lhe que pague um determinado montante caso incumpra.
Mas a falta de descanso do Senhor Bruno provocou-lhe tal mau humor e falta de concentração na sua atividade profissional que acabou por cometer erros muito graves, que, por sua vez, originaram o seu despedimento. O Senhor Bruno, sem energia de tantas noites mal dormidas e sem emprego, intenta então uma ação de responsabilidade civil contra o Senhor Alberto, exigindo-lhe uma indemnização por danos morais e patrimoniais.
– artigo redigido com base na Constituição da República Portuguesa, no Código Civil e no Código do Processo Civil.