Indemnização por danos morais: o que é, pedido e prova

Indemnização por danos morais

A indemnização por danos morais trata-se de uma compensação económica pelos prejuízos não patrimoniais que o Arguido/Réu deve entregar ao Ofendido/Autor.

Dizemos Arguido ou Réu e Ofendido ou Autor, porque a indemnização por danos morais tanto pode ser pedida no âmbito de um processo-crime como no âmbito de qualquer outro processo, desde que sejam sofridos (e provados) danos morais.

Neste artigo, pretendemos dar-lhe a conhecer tudo o que precisa de saber sobre este tipo de indemnização, como deve ser pedida e como é recebida. Boa leitura!

O que é a indemnização por danos morais?

Como dissemos acima, a indemnização por danos morais trata-se de uma compensação económica atribuída à vítima de danos morais. Mas o que são danos morais? Os danos morais são prejuízos não patrimoniais, ou seja, tudo aquilo que não é avaliável em termos económicos, como, por exemplo, a dor, o sofrimento, a vergonha, o bem-estar e a saúde física e mental.

Qual a diferença em relação aos danos patrimoniais?

Diferente dos danos morais são, portanto, os danos patrimoniais, ou seja, aqueles que são avaliados em dinheiro (e que normalmente têm faturas associadas, que são o seu meio de prova), como, por exemplo, danos numa casa, num veículo ou qualquer outro objeto, gastos com cuidados de saúde, ganhos não auferidos por incapacidade para trabalhar, etc.

Qual a origem dos danos morais?

Os danos morais podem ter origem:

  • Na prática de um crime – por exemplo, num crime de ofensa à integridade física, são danos morais indemnizáveis as dores sofridas pela vítima no seu corpo resultantes da agressão;
  • Na prática de qualquer outra ilicitude – existem várias situações em que são praticadas ilegalidades (ex.: violação de obrigações contratuais; violação de direitos dos trabalhadores pela entidade patronal) que, embora não constituam a prática de um crime, são reprovadas pela lei e podem originar danos não patrimoniais como stress ou um estado depressivo, pelos quais pode pedir indemnização por danos morais.

Como pedir a indemnização por danos morais?

Se estivermos face a uma qualquer ilicitude pela qual se intente um processo civil ou de trabalho, a indemnização por danos morais é pedida pelo Autor logo na chamada Petição Inicial, que é a primeira peça processual que instaura o processo, contra o Réu. Dever-se-á descrever todos os danos morais sofridos pelo Autor e que devem ser ressarcidos pelo Réu através de uma indemnização.

Se se tratar da prática de um crime, então estaremos em face de um processo penal, em que não existe petição inicial, mas sim uma queixa, que é o que dará início ao processo-crime. A primeira fase do processo-crime chama-se inquérito e é durante essa fase (no momento da queixa ou quando for prestar declarações, por exemplo) que deve informar o órgão policial (PSP, GNR, PJ, dependendo onde faça a queixa) ou o Ministério Público de que pretende fazer um pedido de indemnização. No final da fase de inquérito, o Ministério Público arquiva o processo ou acusa o Arguido.

Caso acuse o Arguido, o Queixoso é notificado de que deve fazer o pedido de indemnização civil no prazo de 20 dias. Este pedido de indemnização civil abarca os danos patrimoniais e os danos morais.

É necessário ter advogado para pedir a indemnização?

Se estivermos no âmbito de um processo civil ou de trabalho, convém ter um advogado, seja um mandatário constituído (um advogado a que passa uma procuração e a quem paga os honorários), seja um patrono oficioso (um advogado nomeado pelo Estado quando lhe seja concedido apoio judiciário pela Segurança Social), porque a redação da petição inicial tem uma complexidade que o exige.

Se estivermos no âmbito de um processo-crime, pode fazer a queixa sem ter advogado e, se o valor do pedido de indemnização for inferior a € 5.000,00, poderá também fazer o pedido por si próprio. Se o valor do pedido de indemnização for superior a esse valor, já será necessário constituir mandatário ou pedir apoio judiciário para que lhe seja nomeado um defensor oficioso.

Como é um pedido de indemnização por danos morais?

No processo civil ou de trabalho, o pedido de indemnização por danos morais integra-se, como já vimos, na petição inicial. Normalmente, redige-se um ponto próprio na petição inicial só para o pedido de indemnização, no qual se descrevem todos os danos sofridos (sejam patrimoniais ou morais) e se indica o valor pelo qual o Autor se considera ressarcido pelos mesmos.

No caso do processo penal, o pedido de indemnização por danos morais é uma peça à parte, um requerimento a que chamamos P. I. C. (pedido de indemnização civil), que deve ser apresentado no prazo de 20 dias a contar da notificação ao queixoso da acusação do Ministério Público. Nesse requerimento, devem, da mesma forma, ser descritos todos os danos sofridos pela vítima do crime, sejam patrimoniais ou morais, indicando-se o valor pelo qual o Queixoso se considera ressarcido desses danos.

Como provar os danos morais?

Enquanto que, no caso dos danos patrimoniais, a prova se afigura bastante simples, uma vez que os danos têm um valor económico objetivo, podendo apresentar-se faturas referentes às despesas que aqueles danos acarretaram, no caso dos danos morais, a prova afigura-se menos objetiva.

O meio de prova poderá passar, portanto, por relatórios médicos de psicólogos ou psiquiatras (se o dano moral for uma depressão, por exemplo) ou por simples prova testemunhal, nomeadamente pelo depoimento de pessoas que tenham presenciado o sofrimento da vítima.

Como é aceite a indemnização por danos morais?

A decisão sobre se haverá lugar ao pagamento pelo Réu/Arguido de uma indemnização por danos morais ao Autor/Ofendido cabe, naturalmente, ao Juiz, que irá proferi-la na sentença, ou seja, no final do processo.

Se o Juiz decidir contra o Autor/Ofendido, este poderá recorrer da decisão. Se o Juiz decidir a favor do Autor/Ofendido, uma vez transitada em julgado a sentença, isto é, passado 1 mês da sentença ser proferida, sem que tenha existido recurso da parte do Réu/Arguido, o Réu/Arguido terá de pagar a indemnização por danos morais ao Autor/Ofendido, devendo este último indicar no processo ou diretamente ao Réu/Arguido o seu IBAN de modo a ser efetuado esse pagamento.

E se a indemnização por danos morais não for paga?

Se, transitada em julgado a sentença que obriga o Réu/Arguido a pagar uma indemnização por danos morais ao Autor/Ofendido, o Réu/Arguido não a pagar, o Autor/Ofendido pode executar o Réu/Arguido.

A sentença constitui um título executivo, ou seja, é um título bastante para intentar uma ação executiva contra o Réu/Arguido, penhorando os seus bens ou salário de forma a obter o pagamento da indemnização por danos morais. Antes de intentar a execução, que tem também custos para o Autor/Ofendido (nomeadamente custas judiciais e honorários a advogado), poderá tentar primeiro um acordo de pagamento em prestações com o Réu/Arguido.

– artigo redigido com base no Código Civil e Código do Processo Penal.

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.