Direitos dos fumadores: descubra o que diz a lei

Direitos dos fumadores

Sabemos que são impostas aos fumadores várias restrições, nomeadamente por efeito da transposição de diretivas europeias e da Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco, não obstante, ainda assim são-lhes garantidos alguns direitos.

Neste artigo, pretendemos, entre outros, esclarecer quais os direitos dos fumadores, nomeadamente no local de trabalho. Boa leitura!

A nossa lei prevê direitos dos fumadores?

Não existe nenhum diploma legal que elenque direitos dos fumadores, no entanto, da conjugação da diversa legislação com aquilo que é prática corrente (uma vez que os usos são também fonte de Direito), e sempre usando do bom senso, podemos retirar algumas conclusões, que referiremos abaixo.

Os fumadores podem fumar livremente?

Podemos dizer que um dos direitos dos fumadores é precisamente o direito a fumar, porque o ato em si de fumar tabaco não é proibido. Apesar disso, a tendência da nossa lei tem vindo a ser de desencorajar esse ato, num esforço de promoção da saúde pública, em especial a partir do ano de 2008.

De facto, a partir desse ano, passaram a existir as seguintes regras:

  • Proibição de fumar em determinados locais, nomeadamente recintos fechados;
  • Obrigatoriedade de apresentar advertências de saúde nas embalagens dos produtos de tabaco;
  • Proibição de publicidade aos produtos de tabaco;
  • Promoção pelo Estado de informação aos cidadãos, contribuindo para a prevenção e controlo do tabagismo.

Em que locais é permitido fumar?

direito dos fumadores a fumar é limitado quanto ao espaço: podem fumar, mas não de modo a prejudicarem a saúde dos não-fumadores. Por esse motivo, em determinados espaços, principalmente públicos e fechados, é proibido fumar. Assim, os direitos dos fumadores passam por poderem fumar em todos os locais, com exceção dos seguintes:

  • locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da Administração Pública e pessoas coletivas públicas;
  • locais de trabalho;
  • locais de atendimento direto ao público;
  • estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, consultórios médicos, postos de socorros e outros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;
  • lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade;
  • locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias, parques infantis, e demais estabelecimentos similares;
  • estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios, espaços de recreio;
  • centros de formação profissional;
  • museus, coleções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais classificados, nos centros culturais, nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas de conferência, de leitura e de exposição;
  • salas e recintos de espetáculos e noutros locais destinados à difusão das artes e do espetáculo, incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas;
  • recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas de jogo e outro tipo de recintos destinados a espetáculos de natureza não artística;
  • zonas fechadas das instalações desportivas;
  • recintos das feiras e exposições;
  • conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais de venda ao público;
  • estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento;
  • estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança;
  • cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas destinados exclusivamente ao respetivo pessoal;
  • áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
  • aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e fluviais;
  • instalações do metropolitano afetas ao público, designadamente nas estações terminais ou intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas;
  • parques de estacionamento cobertos;
  • elevadores, ascensores e similares;
  • cabinas telefónicas fechadas;
  • recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro;
  • qualquer outro lugar onde, por determinação da gerência, da administração ou de outra legislação aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar;
  • veículos afetos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos.

Podem ser feitas pausas no trabalho para fumar?

Sim, outro dos direitos dos fumadores é poderem fumar nas pausas do trabalho. Afinal, como vimos, é proibido fumar no local de trabalho, por isso o trabalhador teria sempre de fazer uma pausa no trabalho para se deslocar a um local em que pudesse fumar.

No entanto, tenha em atenção o número e duração dessas pausas. Não existe nenhuma previsão legal quanto ao número e duração das pausas e normalmente essas também não estão previstas no contrato de trabalho, por isso dependerá do que for acordado entre o trabalhador e o empregador ou dos usos, isto é, daquilo que é prática comum na empresa.

Por exemplo, se desde sempre os trabalhadores beneficiaram de um intervalo de 10 minutos a meio da manhã (para fumar ou não), este é um direito que adquiriram e que deve ser mantido.

As pausas no trabalho para fumar são remuneradas?

Outro dos direitos dos fumadores é que as pausas no trabalho para fumar sejam remuneradas desde que sejam consideradas tempo de trabalho. A nossa lei considera tempo de trabalho, além de qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, certas interrupções e intervalos.

As interrupções e intervalos previstos na lei como tempo de trabalho são:

  • interrupção de trabalho como tal considerada em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultante de uso da empresa;
  • interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador;
  • interrupção de trabalho por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamento, mudança de programa de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou por fator climatérico que afete a atividade da empresa, ou por motivos económicos, designadamente quebra de encomendas;
  • intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;
  • interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho.

Claro que nesta listagem está incluída a satisfação das necessidades fisiológicas dos trabalhadores, como comer e ir à casa-de-banho, mas deve ter-se em atenção que fumar não é uma necessidade fisiológica, ou seja, não é essencial à sobrevivência (pelo contrário).

Por isso, tenha em atenção que a pausa para fumar só será considerada tempo de trabalho se tal resultar de acordo com o empregador ou dos usos. Caso contrário, o tempo das pausas pode realmente não ser considerado tempo de trabalho e, consequentemente, não ser remunerado.

Tudo é, na realidade, uma questão de bom senso e moderação em relação ao número e duração das pausas, para que possa existir um equilíbrio entre os interesses do empregador e do trabalhador, já que no tempo em que o trabalhador está a fumar, não está a prestar trabalho efetivo, mas, por outro lado, o empregador também não pode discriminar o trabalhador pelo facto de ser fumador.

Existem apoios aos trabalhadores que pretendam deixar de fumar?

Sim, os direitos dos fumadores também englobam o apoio a deixar de fumar. De facto, os serviços de saúde ocupacional devem apoiar ou referenciar os trabalhadores que pretendam iniciar o tratamento de cessação tabágica para o médico de família ou para as consultas de cessação tabágica.

A lei prevê a existência de uma rede de consultas de apoio intensivo à cessação tabágica em todos os agrupamentos de centros de saúde que garanta a proximidade e a acessibilidade de todos os utentes às suas unidades funcionais, bem como de consultas nos hospitais públicos, que respondam às necessidades dos doentes, designadamente nos serviços de cardiologia, pneumologia, anestesia, cirurgia, psiquiatria e obstetrícia, nos institutos e serviços de oncologia, nos hospitais psiquiátricos e nos centros de atendimento a alcoólicos e toxicodependentes.

Sempre que a dimensão dos serviços e da população atendida não justifique a criação de uma consulta de apoio intensivo à cessação tabágica, são estabelecidos protocolos com outras consultas de apoio intensivo à cessação tabágica disponíveis nos agrupamentos de centros de saúde ou hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) mais próximos, de modo a garantir o acesso adequado dos fumadores que necessitem deste tipo de apoio para deixarem de fumar.

Os medicamentos para os fumadores são comparticipados?

Do elenco dos direitos dos fumadores, podemos ainda incluir o acesso a medicamentos de substituição da nicotina e a medicamentos antitabágicos sujeitos a receita médica. Este acesso é conferido no âmbito das consultas de apoio intensivo à cessação tabágica dos agrupamentos de centros de saúde e dos hospitais do SNS.

– artigo redigido com base no Código do Trabalho e na Lei n.º 37/2007.

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.