São raras as vezes em que pensamos contrair uma doença no âmbito da nossa atividade profissional. No entanto, se as condições de higiene e saúde não estiverem asseguradas, poderão ser contraídas doenças profissionais.
Antes de mais, referir que as empresas estão obrigadas a afixar, em lugar visível, nas suas instalações as disposições da lei quanto aos direitos e obrigações do sinistrado (aquele que sofreu o acidente) e dos responsáveis.
Neste artigo abordamos as doenças profissionais, procurando dar resposta a algumas das perguntas mais frequentes sobre este tema, nomeadamente em que consistem, quais são e quais os direitos dos trabalhadores que delas padecem. Boa leitura!
O que são doenças profissionais?
As doenças profissionais são doenças contraídas no âmbito da atividade laboral e são consequência direta e necessária dessa atividade e não de um comum enfraquecimento do corpo humano. A doença profissional pode causar incapacidade ou morte.
As doenças profissionais constam de uma lista publicada – Lista das Doenças Profissionais, documento da Segurança Social. Esta lista tem caráter taxativo, isto é, apenas as doenças aí referidas concedem um direito à reparação. No entanto, se conseguirmos provar que tal doença, lesão ou perturbação, que não integra esse elenco, é consequência da atividade exercida, poderá haver direito à reparação mediante análise do caso específico.
Quais são das doenças profissionais?
A enumeração das doenças profissionais é muito vasta e, nesse sentido, para melhor compreensão, achamos por bem agrupá-las de acordo com o Decreto-Regulamentar n.º 76/2007, nas seguintes categorias:
- Doenças provocadas por agentes químicos (ex: preparação e utilização de inseticidas);
- Doenças do aparelho respiratório (ex: trabalho exposto a amianto);
- Doenças cutâneas (ex: fabrico de vernizes);
- Doenças provocadas por agentes físicos (ex: extração de minerais);
- Doenças infeciosas e parasitárias (ex: trabalhos em matadouros, esgotos e trabalhos onde se prestem cuidados de saúde).
Apesar deste conjunto de doenças, a lei poderá considerar outras desde que hajam elementos que comprovem uma relação direta entre a doença e a realização da atividade.
O trabalhador afetado por doenças profissionais tem algum direito?
O Código do Trabalho confere o direito à reparação de danos emergentes de doenças profissionais ao trabalhador e seus familiares. Este direito pressupõe que estejam preenchidos, em simultâneo, dois requisitos:
- Estar o trabalhador afetado pela correspondente doença profissional e,
- Ter estado exposto ao respetivo risco pela natureza, setor e condições de trabalho da atividade.
Haverá ainda lugar a uma indemnização quando se faça prova de que tal doença foi consequência direta da execução da atividade laboral. Tal como no regime dos acidentes de trabalho, também aqui o direito à reparação compreende dois tipos de prestações:
- Em espécie – engloba todo o tratamento e intervenções médicas a que o trabalhador tenha de ser sujeito. Constituem ainda prestações em espécie as despesas de deslocação, alimentação e alojamento que sejam necessárias ao restabelecimento do estado de saúde e capacidade de trabalho. Se estas prestações derem lugar a reembolso, terão de ser requeridas.
- Em dinheiro – subsídios ou indemnizações que o trabalhador e seus familiares tenham direito a auferir em virtude de incapacidade temporária para o trabalho ou até por morte. Estas prestações são objeto de requerimento, salvo raras exceções.
Apenas os interessados ou os seus representantes legais é que podem requerer estas prestações.
Poderão ainda ser atribuídas pensões provisórias por incapacidade permanente e por morte. Neste âmbito também poderão ser atribuídos subsídios com vista à assistência do trabalhador em ações de reabilitação profissional.
Quem é responsável pela reparação dos danos?
Se estivermos perante um caso de doenças profissionais, o empregador está obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação dos danos para entidades legalmente autorizadas. Nestes termos, a responsabilidade pela reparação dos danos emergente de doenças profissionais é assumida pela Segurança Social.
No entanto, se as doenças profissionais tiverem, na sua base, algum tipo de assédio no local de trabalho é o empregador que se responsabiliza pelos danos emergentes de doença profissional resultante dessa prática.
A revelação de doença profissional afeta o vínculo laboral?
Nesta matéria, o princípio geral é de que a revelação de doença profissional ou ocorrência de um acidente de trabalho não fazem cessar (terminar) o contrato. No entanto, se da doença ocorrer um impedimento temporário para o trabalhador desenvolver a sua atividade, pode ocorrer a suspensão do contrato de trabalho.
Em caso de suspensão de contrato de trabalho aplica-se o regime da suspensão do contrato de trabalho por facto não imputável ao trabalhador. Caso daí decorra uma impossibilidade de prestar trabalho inferior a 30 dias considerar-se-ão justificadas as faltas.
Quem gradua as doenças profissionais?
A avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais diagnosticadas é da exclusiva responsabilidade do serviço com competência na área da proteção contra os riscos profissionais, o Departamento de Protecção contra os Riscos Profissionais (DPRP) da Segurança Social.
Quais os tipos de incapacidade por doença profissional?
As doenças profissionais, tal como o acidente de trabalho, podem determinar a incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. A incapacidade temporária pode ser parcial ou absoluta:
- A incapacidade permanente pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou para todo e qualquer tipo de trabalho;
- A incapacidade temporária que seja superior a 18 meses considera-se como permanente, devendo fixar-se o respetivo grau de incapacidade , salvo parecer médico em contrário. Este parecer pode propor a continuidade da incapacidade temporária ou a atribuição de uma pensão provisória.
A determinação da incapacidade é efetuada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
Quais as consequências da incapacidade para trabalhar?
Se das doenças profissionais resultar para o trabalhador uma incapacidade para prestar atividade, a lei atribui ao empregador o dever de ocupar o trabalhador portador de doença profissional com funções compatíveis com a sua condição durante o tempo que a incapacidade permanecer.
Caso o empregaor não disponha de um posto de trabalho compatível com a condição do trabalhador portador de doenças profissionais, deve comunicar à autoridade administrativa competente para confirmação da situação, cessando, desse modo, o dever de ocupar esse trabalhador.
No entanto, não se poderá exigir do empregador que crire um novo posto de trabalho adaptável ao estado do trabalhador. Nestes casos, o contrato de trabalho sofre uma modificação em sentido estrito, uma vez que vê o seu objeto alterado, ainda que de forma temporária ou definitiva.
Como agir em caso de um trabalhador contrair doença profissional?
No casos de se presumir a existência de trabalhador com doença profissional, o médico participa, obrigatoriamente, ao serviço com competência na área da proteção – Departamento de Proteção de Riscos Profissionais do Instituto de Segurança Social – todos os casos clínicos. Esta participação deve ser remetida no pazo de 8 dias a contar da data do diagnóstico ou da presunção de existência da doença.
O Departamento de Proteção de Riscos Profissionais do Instituto de Segurança Social, por sua vez, comunica à Direção Geral de Saúde e ao empregador, bem como aos serviços e centros regionais de segurança social.
– artigo redigido por uma jurista com base no Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) e o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais (Lei n.º 98/2009)
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