Quais os direitos do trabalhador?

direitos do trabalhador

Sempre que é celebrado um contrato de trabalho, há um conjunto de deveres e direitos que passam a ser obrigatórios para ambas as partes. A título de exemplo, referir que, se, por um lado, o trabalhador está obrigado a prestar uma determinada atividade laboral, por outro, a entidade patronal tem o dever de proceder ao pagamento da remuneração (isto é, do salário do trabalhador).

Mas será que conhece todos os direitos do trabalhador? A legislação laboral é vasta e nem sempre é fácil os trabalhadores estarem cientes de todos os seus direitos. Aliás, é muito fácil “sentir-se perdido” no meio de tantos diplomas legais.

Por esse e outros motivos, abordamos, neste artigo, os principais direitos do trabalhador, estabelecidos no Código do Trabalho e na Constituição da República Portuguesa.

Direito de igualdade no acesso ao emprego

Entre todos os direitos do trabalhador, destaque para o facto do Código do Trabalho proibir a discriminação, ao determinar que o trabalhador, bem como o candidato a emprego, têm direito à igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento, no que se refere ao acesso ao emprego, à formação, ao crescimento profissional e às condições de trabalho.

Ainda no âmbito dos direitos do trabalhador, mencionar que, em nenhuma circunstância, este pode ser privado de direitos ou isento de qualquer dever, em função da sua ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.

O trabalhador e o candidato a emprego terão direito a uma indeminização por danos patrimoniais e não patrimoniais no caso de serem alvo de atos discriminatórios.

Direitos de personalidade

A legislação laboral estabelece que, no âmbito da empresa, são reconhecidos direitos de personalidade ao trabalhador, nomeadamente à liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e opinião, desde que naturalmente respeitando os direitos dos colegas, da entidade patronal e do regular funcionamento da empresa.

Mencionar ainda que, constitui direito do trabalhador e do empregador a integridade física e moral de ambos, bem como a reserva da sua intimidade e vida privada, não podendo ser relevados aspetos relacionados com a esfera íntima e pessoal do trabalhador, designadamente os relacionados com a sua vida familiar, emocional e sexual, estado de saúde ou convicções de natureza religiosa ou política.

Direito ao trabalho em condições dignas

Importa referir que a lei estabelece que o trabalho é, por si só, um dos direitos do trabalhador, dado que nenhuma pessoa pode ser impedida de trabalhar. A Constituição da República Portuguesa estabelece que, independentemente da idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, todos os trabalhadores têm direito:

  • Ao pagamento do salário, devendo observar-se o princípio de que, para trabalho igual, salário igual;
  • A que o trabalho seja organizado de forma condigna e socialmente dignificante, não só de forma a permitir a realização profissional de cada um, mas também à conciliação do trabalho com a vida pessoal;
  • A condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;
  • À inviolabilidade de correspondência, não sendo permitido à entidade patronal, qualquer colega, superior hierárquico ou terceiro, a visualização e leitura de quaisquer documentos que estejam na posse do trabalhador e a estes se destinem.
  • À segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou que tenham na sua base motivos de natureza política ou ideológica.

Direito ao descansado

Outro dos direitos do trabalhador prende-se como o descanso e o lazer. A legislação estabelece que p trabalhador tem direito ao descanso e ao lazer, nomeadamente no respeito pelos limites ao horário de trabalho, bem como a férias, num mínimo de 22 dias úteis por ano, que são obrigatoriamente remuneradas, acrescendo ainda um subsídio de férias.

Direito à formação profissional

Anualmente, o trabalhador tem direito a, no mínimo, quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano. Embora não seja dos direitos do trabalhador mais falados, assume particular importância na valorização destes.

Direito a faltas justificadas

Outro dos direitos do trabalhador prende-se com as faltas, mais concretamente com as faltas justificadas. A legislação do trabalho atribui ao trabalhador direito a faltas justificadas em determinados casos, a saber:

SituaçãoN.º de dias de faltas
Casamento15 dias seguidos
Falecimento de cônjuge ou familiar5 dias (cônjuge, pais ou filhos) ou 2 dias (outro familiar)
Prestação de provas escolaresDia da prova e anterior (fins de semana e feriados incluídos, no limite máximo de quatro dias por disciplina em cada ano letivo)
Assistência a filhoAté 30 dias por ano (filhos menores de 12 anos ou filhos com deficiência ou doença crónica) ou até 15 dias (filho maior que 12 anos)
Deslocação a estabelecimento de ensinoAté 4 horas por trimestre para os pais se deslocarem à escola dos filhos
Representação coletiva dos trabalhadoresFaltas permitidas para colaboradores que façam parte de associações sindicais, comissão de trabalhadores ou representantes dos trabalhadores
Candidato a cargo públicoFaltas permitidas, durante o período legal da campanha eleitoral, com obrigação de comunicar a ausência ao empregador com a antecedência mínima de 48 horas

Direito a reparação por acidente ou doença

Caso o trabalhador venha a sofrer um acidente ou doença, em consequência do seu trabalho, tem direito à reparação e a indemnização pelo acidente de trabalho ou pelas doenças profissionais, constituindo este como um dos mais importantes direitos do trabalhador.

Direito à parentalidade

Para além dos direitos do trabalhador já mencionados, a lei protege os trabalhadores que decidam ter um filho, conferindo-lhes direitos no âmbito da parentalidade. A licença parental, por exemplo, é um direito atribuído aos pais e mães que tenham um contrato de trabalho em vigor, que se encontre suspenso ou que tenha terminado, até seis meses antes do parto, de poderem cuidar do filho em casa durante um certo período de tempo, após o nascimento do mesmo, recebendo para o efeito um subsídio parental, garantindo-lhes rendimentos mesmo não estando a trabalhar.

A licença parental inicial é de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo de outros direitos atribuídos à mãe.

Atualmente, também os trabalhadores independentes (a recibos verdes ou os empresários em nome individual) que descontem para a Segurança Social beneficiam da referida licença.

Direito a subsídio de desemprego

Outros dos direitos do trabalhador prende-se com a assistência quando se este se em situação de desemprego involuntário, sendo-lhe conferido um subsídio de desemprego, que garante a sua sobrevivência enquanto não encontra um novo trabalho.

Direito a defender os seus direitos

Um dos direitos do trabalhador passa pela faculdade que a legislação, nomeadamente a do trabalho, lhe confere para defender os seus direitos e interesses, nomeadamente através de:

  • Participação em comissões de trabalhadores – sendo direito do trabalhador criar comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa;
  • Liberdade sindical – sendo reconhecido o direito à participação em estruturas sindicais, entendidas como condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses;
  • Recurso à greve – sendo este direito irrenunciável, competindo aos trabalhadores o âmbito de interesses que pretender defender através da greve.
  • Contactar a ACT – A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) é um serviço do Estado que visa a promoção da melhoria das condições de trabalho em todo o território continental através do controlo do cumprimento das normas laborais que garantem os direitos dos trabalhador e, em especial, da promoção da saúde e segurança no trabalho”.
  • Recurso à via judicial – Em último recurso, tem sempre à sua disposição a via judicial, ou seja, o acesso aos tribunais do trabalho, assegurar o cumprimento dos seus direitos. Esta via tem um custo económico maior para o trabalhador, devido à necessidade de pagamento das custas processuais e honorários a um advogado, a menos que o trabalhador tenha direito a apoio judiciário, o qual é pedido na Segurança Social.

O Código do Trabalho estabelece ainda um conjunto de proibições ao empregador, que servem também de garantias dos trabalhadores. Designadamente, o empregador não pode:

  • Opor-se ao exercício de direitos por parte do trabalhador, bem como prejudica-lo pelo exercício desses direitos com despedimento, sanção ou tratamento desfavorável;
  • Criar obstáculos à prestação de trabalho por parte do trabalhador;
  • Pressionar o trabalhador no sentido de este influir desfavoravelmente nas condições de trabalho;
  • Diminuir a retribuição, alterar o local de trabalho, mudar o trabalhador para uma categoria profissional inferior ou ceder o trabalhador para utilização de terceiro, salvo nos casos previstos na lei;
  • Obrigar o trabalhador a adquirir serviços ou bens próprios ou de terceiros;
  • Explorar cantina, refeitório ou economato para fornecimento de bens ou serviços aos seus trabalhadores;
  • Cessar contrato de trabalho para posterior admissão do trabalhador, visando prejudica-lo no âmbito da antiguidade.

Esperamos que o presente artigo tenha contribuído para tornar mais claro quais os direitos do trabalhador previstos na legislação laboral portuguesa.

– este artigo foi redigido por uma jurista com base no Código do Trabalho e na Constituição da República Portuguesa.

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.

2 comments

  • Boa tarde,gostaria que me pudessem ajudar na seguinte situação.

    Trabalhei numa empresa que usava a minha imagem para a comercialização dos seus produtos, acontece que deixei de lá trabalhar há 2 anos e continuam a usar a minha imagem no seu site, na comercialização dos mesmos. O que poderei fazer para que isso deixe de acontecer?

    Aguardo por favor orientação, obrigado

  • Boa tarde
    tenho sido submetida a uma certa má conduta por parte de alguns dos meus colegas ao ponto de haver discussões com palavas ofensivas por parte de alguns colegas gerando me mal estar psicológico a esta altura, já não aguento mais, e acabei por sair a meio do trabalho.
    posso meter uma carta de despedimento sem dar tempo á casa?