Embargos de terceiro: o que são, processamento e efeitos

Embargos de terceiro

Já ouviu falar em embargos de terceiro? O processo civil tem dois intervenientes (partes) principais: o Autor (a pessoa que intenta a ação) e o Réu (a pessoa contra a qual é intentada a ação).

No entanto, pode existir também a intervenção de terceiros, ou seja, de pessoas que não são partes principais no processo, mas que têm um qualquer interesse na ação e por isso intervêm também nela. Isto pode acontecer tanto num processo civil declarativo (ou seja, numa fase em que o direito é discutido em julgamento), como num processo civil executivo (ou seja, quando o direito já é reconhecido e existe uma execução, nomeadamente uma penhora sobre bens).

Neste artigo, iremos versar-nos sobre uma das hipóteses de intervenção de terceiros num processo civil executivo: os embargos de terceiro. Boa leitura!

O que são os embargos de terceiro?

Os embargos de terceiro são uma forma de uma pessoa que não é parte principal num processo civil executivo poder reagir à ofensa à sua posse ou qualquer outro direito que tenha sobre um bem, que é objeto de penhora ou outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega.

Exemplo: O Sr. Américo tem uma dívida reconhecida à D. Beatriz. Para ver aquela dívida paga, a D. Beatriz penhora uma casa propriedade do Sr. Américo, na qual, no entanto, vive a D. Carla, que, para defender a sua casa da penhora, deduz embargos de terceiro.

Quem pode ser embargante?

Podem deduzir embargos de terceiro (e assim serem embargantes) as pessoas que preencherem os seguintes requisitos cumulativos:

  • Serem terceiros – ou seja, não serem partes (exequente/executado) no processo executivo;
  • Terem direitos sobre os bens penhorados – posse, propriedade ou outro direito que seja suscetível de impedir a realização da função da penhora, que é transmitir forçosamente um bem para que o produto da venda satisfaça o direito de crédito do exequente.

Exemplos de embargantes:

  • Terceiro com propriedade plena sobre o bem penhorado;
  • Terceiro que exerce a posse sobre o bem penhorado diretamente;
  • Terceiro que exerce a posse sobre o bem penhorado através de outrem (ex.: arrendatário);
  • Terceiros que exercem direitos menores de gozo sobre o bem penhorado (exs.: usufruto, uso e habitação).

E se o terceiro for casado com o executado?

No caso de o bem penhorado a uma pessoa (executado) ofender os direitos do seu cônjuge (terceiro), este último pode, sem autorização do cônjuge executado mas oferecendo provas, defender por meio de embargos os direitos sobre:

  • os seus bens próprios; ou
  • a sua meação nos bens comuns do casal, que hajam sido indevidamente atingidos pela penhora.

No caso de atingir bens próprios do cônjuge terceiro, a penhora será sempre ilegal, porque, mesmo que os seus bens próprios pudessem responder pela dívida exequenda, a ação executiva teria de ter sido intentada contra este cônjuge para que a penhora pudesse proceder.

No caso de a penhora atingir bens comuns do casal, o cônjuge pode deduzir embargos de terceiro quando:

  • não seja parte na ação executiva (seja terceiro), não tendo sido citado; e
  • ainda existam bens próprios do cônjuge executado por penhorar, sendo invocado neste caso o benefício da excussão prévia.

No entanto, o cônjuge não poderá deduzir embargos de terceiro quando a penhora incida sobre:

  • bens levados para o casal pelo executado; ou
  • bens adquiridos pelo executado a título gratuito e/ou sobre os rendimentos de uns e outros desses bens; ou
  • o produto do trabalho (e direitos de autor) do executado.

Como se deduzem os embargos de terceiro?

Os embargos de terceiro são deduzidos através de uma petição escrita, na qual o terceiro expõe a sua pretensão e oferece provas e não são um processo urgente, o que significa que os seus prazos não são especialmente curtos e não correm durante as férias judiciais.

Assim, a dedução dos embargos de terceiro deve ser feita no prazo de 30 dias a contar da penhora ou do ato ofensivo do direito ou do momento em que o terceiro tomou conhecimento dessa penhora/ato ofensivo, mas nunca após a venda ou adjudicação judicial dos bens.

Após a dedução dos embargos de terceiro, estes são apensados à ação executiva em que foi ordenada a penhora/ato ofensivo, sendo um incidente declarativo no processo executivo.

Podem ser deduzidos antes da penhora?

Sim. Existem os chamados embargos de terceiro com função preventiva, que são deduzidos, como o próprio nome indica, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, a penhora ou outro ato judicial com vista à apreensão ou entrega de bens.

Os embargos de terceiro podem ser rejeitados?

Sim. Mesmo sendo apresentados dentro do prazo e não havendo outras razões para não aceitar a petição dos embargos, são realizadas as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo terceiro.

No entanto, esta rejeição não impede que o terceiro proponha ação em que peça a declaração da titularidade do direito ou reivindique a coisa apreendida.

O que acontece após o recebimento dos embargos?

O despacho do juiz que recebeu os embargos de terceiro determina:

  • a suspensão dos termos do processo (da penhora, por exemplo) quanto aos bens a que diz respeito; e
  • se o terceiro o tiver pedido na petição de embargos de terceiro, pode haver imediatamente restituição provisória da posse ao terceiro. No entanto, se o juiz assim o determinar, esta restituição provisória só se opera mediante a prestação de uma caução pelo terceiro.

Depois disso, o exequente e o executado são notificados para contestar relativamente aos embargos de terceiro. No caso de os embargos de terceiro só invocarem a posse sobre o bem penhorado, o exequente ou o executado podem pedir o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os bens na contestação.

Por fim, há lugar a audiência de discussão e julgamento, em que as pessoas são ouvidas, e o juiz profere uma sentença.

Pode-se recorrer da sentença?

Sim. No prazo de 30 dias a contar da notificação da sentença proferida no incidente declarativo dos embargos de terceiro, pode haver lugar a recurso. Ultrapassado esse prazo, no entanto, a sentença transita em julgado e constitui caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo terceiro, ou seja, não pode ser intentada nova ação com o mesmo fundamento.

– artigo redigido com base no Código do Processo Civil (Lei n.º 41/2013).

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.