Qualquer trabalhador vê as suas responsabilidades divididas entre a família e o trabalho, mas esta divisão acentua-se quando o trabalhador tem filhos menores de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica.
Sem ignorar esta realidade, a nossa Constituição e a nossa lei laboral facilitaram esta divisão de responsabilidade e, especialmente, do tempo dedicado a essas responsabilidades, através do regime do horário flexível.
Com este artigo, pretendemos, por isso, dar-lhe a conhecer tudo o que precisa de saber sobre a flexibilidade de horário. Boa leitura!
O que é a flexibilidade de horário?
A flexibilidade de horário é um regime previsto pela lei do trabalho para trabalhadores com responsabilidades familiares que lhes permite escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do horário normal de trabalho.
Esta disposição da lei do trabalho fundamenta-se no princípio constitucional de que todos os trabalhadores têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar.
Quem pode beneficiar deste regime?
Como se disse, podem beneficiar do regime da flexibilidade de horário os trabalhadores com responsabilidades familiares, entendendo-se como tal os trabalhadores com:
- filhos menores de 12 anos; ou
- independentemente da idade, filhos com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação.
Este direito pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
Como é requerida a flexibilidade de horário?
O trabalhador que pretenda beneficiar do regime da flexibilidade de horário deve solicitá-lo ao empregador:
- por escrito;
- com a antecedência de 30 dias; e
- com os seguintes elementos:
- indicação do prazo previsto;
- declaração da qual conste que o filho vive com ele em comunhão de mesa e habitação.
Qual o prazo para o empregador responder?
O empregador, a partir da data em que receciona o pedido do trabalhador para beneficiar do regime da flexibilidade de horário, tem 20 dias para comunicar ao trabalhador, por escrito, a sua decisão. Caso não cumpra este prazo, considera-se que o empregador aceita o pedido do trabalhador.
Caso o empregador pretenda recusar o pedido, tem de indicar, na comunicação, o fundamento da intenção de recusa, e o trabalhador, por sua vez, no prazo de 5 dias a contar da receção da comunicação, pode apresentar, também por escrito, uma apreciação.
A flexibilidade de horário pode ser recusada?
Sim. Existem razões que fundamentam a recusa pelo empregador da flexibilidade de horário. São elas:
- exigências imperiosas do funcionamento da empresa;
- impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável.
Fora destes casos, se o empregador não conferir flexibilidade de horário a um trabalhador que cumpra os requisitos para beneficiar deste regime, estará a violar uma disposição legal, constituindo uma contraordenação grave.
Por quem é que essas razões são apreciadas?
Os fundamentos apresentados pelo empregador para recusar o pedido pelo trabalhador para beneficiar do regime de flexibilidade de horário são apreciados por uma entidade externa.
Assim, findo o prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador tem de enviar o processo, no prazo de 5 dias, para apreciação pela entidade competente na área de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres – chamada Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) -, anexando:
- cópia do pedido do trabalhador;
- cópia do fundamento da intenção de recusa do pedido do empregador;
- cópia da apreciação do trabalhador.
Se o empregador não proceder ao envio do processo à CITE no referido prazo, além de praticar uma contraordenação grave, considera-se que o empregador aceita o pedido do trabalhador.
A CITE, por sua vez, no prazo de 30 dias, notifica o empregador e o trabalhador do seu parecer. Caso este prazo não seja cumprido, o parecer considera-se favorável ao empregador. No entanto, caso o empregador não comunique esta decisão ao trabalhador no prazo de 5 dias, considera-se que o empregador aceita o pedido do trabalhador.
O empregador tem de acatar o parecer?
Caso o parecer da CITE seja desfavorável ao empregador, ele só poderá recusar o pedido pelo trabalhador de beneficiar do regime da flexibilidade de horário se existir decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo. Ou seja, o empregador terá de instaurar uma ação em tribunal com vista ao reconhecimento do motivo que fundamenta a sua recusa do pedido apresentado pelo trabalhador, pois só a decisão do tribunal se sobrepõe ao parecer da CITE.
Caso o empregador, ainda que com parecer da CITE e decisão judicial desfavoráveis a si, recusar o pedido do trabalhador, pratica uma contraordenação grave.
Como é estipulada a flexibilidade de horário?
A estipulação da flexibilidade de horário ou elaboração do horário flexível está a cargo do empregador, devendo obedecer às seguintes regras:
- conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
- indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com uma duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
- estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
Quais os limites da flexibilidade de horário?
A flexibilidade de horário tem limites na sua duração, a nível diário e semanal:
- diariamente, o trabalhador não pode efetuar mais de 6 horas consecutivas de trabalho e de 10 horas no total;
- semanalmente, o trabalhador deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, pelo menos na média de cada período de 4 semanas.
A lei confere proteção ao trabalhador?
Sim. O facto de o trabalhador beneficiar de flexibilidade de horário pode levar a que o empregador o considere menos valioso para a empresa. Por esse motivo, a lei prevê uma proteção a estes trabalhadores contra a discriminação, referindo expressamente que este não pode ser penalizado em matéria de avaliação e progressão na carreira.
Minuta de carta a pedir flexibilidade de horário
[nome completo do trabalhador] [morada completa do trabalhador] [nome completo da entidade patronal] [morada completa da entidade patronal] Carta registada com aviso de receção V/ Ref.: Prestação de trabalho em regime de horário flexível. Exmo. Senhor Administrador, Enquanto trabalhador nessa entidade patronal, a desempenhar as funções de [profissão] no [departamento/seção], venho requerer que me seja concedida a prestação de trabalho ao abrigo do regime de horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares, previsto no artigo 56.º do Código do Trabalho. Pretendo beneficiar do referido regime pelo prazo de [indicar tempo em que pretende o regime], por forma a que possa prestar acompanhamento ao/à meu/minha filho/a [nome do/a filho/a], nascido em [data de nascimento do/a filho/a menor de 12 anos] / com deficiência ou doença crónica, conforme o atestado médico que se anexa. Mais, declaro formalmente que o/a meu/minha identificado/a filho/a reside comigo em comunhão de mesa e habitação. (Em anexo: atestado médico [apenas em caso de filho com deficiência ou doença crónica]) [local], [dia] de [mês] de [ano] Aguardo prezadas notícias. Com os melhores cumprimentos, [assinatura do trabalhador]
– artigo redigido com base no Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) e na Constituição da República Portuguesa.