Guarda partilhada: descubra o que é e como funciona

guarda partilhada

A guarda partilhada, em oposição à guarda exclusiva por um dos progenitores, é a solução preferida pela lei portuguesa no que se refere ao exercício das responsabilidades parentais em situações de separação ou divórcio dos pais.

A esta solução, os tribunais portugueses têm vindo a associar a residência alternada, que não se confunde, mas pode complementar o regime da guarda partilhada.

É que tem-se entendido que, a nível psicológico, emocional e do desenvolvimento geral da criança, a guarda partilhada e, em especial com residências alternadas, é a opção que mais faz prevalecer o interesse da criança, permitindo um contacto e um envolvimento igualitário do pai e da mãe com o filho.

Neste artigo, pretendemos dar-lhe a conhecer o regime da guarda partilhada, enquadrando-o na regulação das responsabilidades parentais e distinguindo-o da residência alternada, entre outras questões relevantes. Boa leitura!

O que é a guarda partilhada?

A guarda partilhada é um regime de regulação das responsabilidades parentais, através do qual as responsabilidades parentais, ou seja, as decisões sobre as questões de particular importância na vida do menor e as suas orientações educativas, são exercidas em conjunto por ambos os progenitores.

Este é o regime preferido pela lei, mas existem casos em que a guarda e, consequentemente, estas decisões, pode ser entregue a apenas um dos progenitores, o qual terá, portanto, a guarda exclusiva do filho.

Porque é que a lei prefere a guarda partilhada?

A lei portuguesa dá preferência ao regime da guarda partilhada, porque esse é o regime que normalmente vigora na constância do casamento ou união de facto, ou seja, além de ser o que envolve ambos os progenitores na educação do filho, o que se revela, em princípio, positivo para os pais, é também o mais natural, que mantem ambas as figuras (paterna e materna) na vida da criança, o que lhe dá conforto e estabilidade para o seu desenvolvimento.

E se estiver em causa violência doméstica ou outro crime?

Uma vez que a regulação do exercício das responsabilidades parentais é definida de acordo com o interesse da criança e as circunstâncias do caso, a guarda partilhada pode ser considerada e julgada contrária a esse interesse quando:

  • Exista medida de coação ou pena acessória de proibição de contacto entre progenitores; ou
  • Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.

Como é definida a guarda partilhada?

A guarda partilhada é definida no acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, o qual pode ser alcançado:

  • de forma extrajudicial, sendo homologado pela Conservatória do Registo Civil; ou
  • de forma judicial, ou seja, no Tribunal, existindo uma sentença.

O que é definido no acordo sobre as responsabilidades parentais?

Além da guarda (partilhada ou exclusiva), o acordo sobre as responsabilidades parentais irá definir também:

  • a residência do filho (exclusiva com um dos progenitores ou alternada com ambos);
  • o regime de visitas e convívios;
  • a forma de pagamento das despesas com o sustento e bem-estar da criança e a fixação de pensão de alimentos, se não for dispensada.

Além destas questões mais relevantes e que deverão sempre ser definidas, poderão ainda ser fixadas outras questões relativas à guarda e que os progenitores acordem deixar definidas, como sejam:

  • o ensino a frequentar pela criança (público ou privado e até a escola concreta);
  • o local a residir pela criança (freguesia, concelho, distrito ou país);
  • as deslocações da criança para o estrangeiro em férias;
  • as atividades desportivas que a criança pode praticar;
  • a frequência ou datas com que a criança está com os restantes familiares (ex.: avós);
  • a alimentação da criança;
  • a religião da criança;
  • o psicólogo que acompanhará a criança;
  • o pediatra que seguirá a criança;
  • a idade com que a criança pode ter acesso a telemóveis;
  • a publicação de fotografias da criança em redes sociais;
  • etc.

Qual a distinção em relação à residência alternada?

Como dissemos acima, a guarda partilhada e a residência alternada não são a mesma coisa, mas poderão ser ambas aplicadas a um mesmo caso concreto. Assim, como vimos, a guarda partilhada é o exercício das responsabilidades, em conjunto, por ambos os progenitores. No entanto, tal não significa que a criança resida com ambos os pais, apenas significa que ambos têm influência e poder de decisão sobre a vida da criança, que participam na sua educação de forma igual.

A residência alternada, por seu lado, é quando a residência da criança não é fixada apenas com um progenitor e com visitas do outro, ou seja, a criança vive um período com o pai e outro período com a mãe. Os períodos que reside com o pai e com a mãe são fixados no acordo sobre as responsabilidades parentais e poderão não ser iguais. Isto é, a criança pode residir 50% com a mãe e 50% com o pai ou residir 70% com a mãe e 30% com o pai, por exemplo.

A fixação da residência alternada não depende do acordo dos progenitores, devendo a solução ser encontrada ponderando todas as circunstâncias relevantes do caso concreto e de acordo com o interesse do filho – decisão que cabe ao juiz de família e menores, auxiliado pelo magistrado do Ministério Público que representa o menor.

Conclui-se, pois, que a residência alternada implica uma guarda partilhada, mas uma guarda partilhada não implica uma residência alternada.

Como é feita a declaração de IRS no caso de residência alternada?

No caso de guarda partilhada com residência alternada, coloca-se a questão do agregado familiar (as pessoas que residem na casa), uma vez que a criança vive em duas moradas, mas não de forma permanente. Existe solução para estes casos, podendo ser efetuada a comunicação do agregado familiar online, no Portal das Finanças, devendo ser indicadas:

  • a situação de residência do filho (o pai e a mãe têm de apresentar uma situação igual – por exemplo, de períodos de 70% e 30% de residência, respetivamente, com a mãe e com o pai – sob pena de, sendo diferente, a comunicação ser suspensa e os pais serem chamados à Autoridade Tributária para apresentarem o acordo de regulação das responsabilidades parentais e assim se verificar o regime de residência estabelecido);
  • a percentagem de despesas que cada progenitor irá deduzir na declaração de IRS (ex.: 60% e 40%), cuja soma tem de ser igual a 100%, sob pena de, sendo diferente, o Fisco aplicar a fórmula 50-50, deduzindo cada progenitor metade das despesas.

No caso de guarda partilhada com residência alternada, serão, pois, os próprios progenitores que acordarão qual a percentagem de despesas que irão deduzir na declaração do IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares). Esta é uma solução recente, pois antes aplicava-se sempre a regra da metade (cada progenitor deduzia 50% das despesas).

A guarda partilhada pode ser alterada depois de definida?

O acordo sobre as responsabilidades parentais (que define a guarda partilhada ou exclusiva, bem como a residência alternada ou exclusiva, entre outras questões que vimos) pode ser alterado quando não seja cumprido pelos pais ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterá-lo. Esta alteração ou nova regulação do exercício das responsabilidades parentais pode ser pedida ao Tribunal por qualquer dos progenitores ou pelo Ministério Público em representação do filho menor.

– este artigo foi redigido por uma Jurista com base no Código Civil e no Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.