O descanso é algo manifestamente importante para a nossa saúde e bem-estar, estando provado que a falta de sono pode ter várias repercussões negativas, nomeadamente o aumento do risco de obesidade, problemas do foro mental, problemas cardíacos, risco de acidentes, etc. Por esse motivo, o ruído encontra-se devidamente regulamentado em legislação nacional e europeia.
Pese embora o ruído de vizinhança seja aquele que é mais vezes falado, a realização de obras obedece a um conjunto de requisitos, existindo inclusive um horário próprio para a sua execução.
As obras ruidosas durante o fim-de-semana, por exemplo, são algo mais comum do que se possa pensar, sobretudo para quem vive em prédios. Pese embora na grande maioria dos casos uma conversa direta e franca seja mais do que suficiente para cessar o ruído, existem situações em que isso poderá não ser suficiente.
Embora a tentação seja contactar as autoridades policias da sua zona de residência, ou até avançar judicialmente, é importante que, antes de o fazer, saiba o que estabelece a lei quanto a esta matéria. Por isso, redigimos o presente artigo onde abordamos o horário para a execução de obras, procurando responder a algumas das perguntas mais frequentes.
Em que consiste o ruído?
Antes de mais, é importante esclarecer o significado de ruído. De acordo com a legislação, entende-se como «fonte de ruído» a ação, atividade permanente ou temporária, equipamento, estrutura ou infraestrutura que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito.
A lei do ruído aplica-se a que tipo de obras?
O Regulamento Geral do Ruído, comummente conhecido por lei do ruído, aplica-se às atividades ruidosas permanentes e temporárias, bem como a outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade, designadamente à construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações e a obras de construção civil.
Qual o horário para a execução de obras?
O horário para a execução de obras depende de vários fatores, nomeadamente do tipo de obras: no interior de edifícios ou de cariz urgente.
Obras no interior de edifícios
A legislação estabelece que as obras de remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios que se destinem a habitação, comércio ou serviços podem ser realizadas de segunda a sexta-feira (dias úteis), entre as 08h00 e as 20h00.
Sempre que forem realizadas obras no interior de edifícios, o responsável pela sua execução, deverá afixar num local acessível aos utilizadores (moradores, trabalhadores, clientes – mediante o tipo de edifício) uma informação onde conste a duração prevista e, caso possível, os períodos diários onde se espera que ocorram ruídos de maior intensidade.
No caso dos prédios, a entrada ou o interior do elevador é, regra geral, a opção mais utilizada para afixação da informação, visto ser a zona de maior afluência de pessoas.
Obras urgentes no interior de edifícios
A legislação estabelece que as obras no interior de edifícios que sejam executadas com carácter de urgência, para evitar ou reduzir perigo de produção de danos para pessoas ou bens (por exemplo: rompimento de canos, risco de derrocada, etc.), não estão sujeitas aos limites que referimos no ponto anterior (08h00-20h00).
Obras de construção civil
As obras de construção civil (leia-se, construção de edifícios) são consideradas pela legislação como uma atividade ruidosa temporária e, por isso, sujeitas a regras próprias.
«Atividade ruidosa temporária» a atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;
Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei n.º 9/2007)
Referir que as atividades ruidosas temporárias não podem ser executadas na proximidade de:
- Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis entre as 20h00 e as 08h00;
- Instituições de ensino, durante o respetivo horário de funcionamento;
- Hospitais ou estabelecimentos de cariz similar (centros de saúde, por exemplo).
Em situações excecionais e desde que devidamente justificadas, as obras de construção civil poderão ser autorizadas mediante a emissão de uma licença especial de ruído pela respetiva Câmara Municipal, devendo esta fixar as condições de exercício.
Como suspender a atividade ruidosa?
Imagine que falou com os seus vizinhos porque estavam a produzir ruído fora do horário autorizado para a execução de obras e, apesar do alerta, a atividade ruidosa não cessou. Nestes casos deverá entrar em contacto com a autoridade polícia da sua área de residência (Polícia Municipal, PSP ou GNR) solicitando a sua atuação. Na grande maioria das situações a atuação “diplomática” policial é suficiente para cessar o ruído.
Caso tal não resulte, lei confere às referidas autoridades poderes para ordenarem aos vizinhos a adoção das medidas necessárias – ou a fixação de um prazo concreto – para que estes cessem o ruído entre as 23h00 e as 07h00, devendo ser lavrado auto da ocorrência a remeter à Câmara Municipal para instauração de respetivo procedimento de contraordenação, com coimas de 200€ a 2,000€, para pessoas singulares, ou 2.000€ a 18.000€, para pessoas coletivas.
– redigido com base no disposto no Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei n.º 9/2007)