A incapacidade permanente é um estado da pessoa que a impede de viver a vida de uma forma independente e, nomeadamente, prover ao seu sustento através da prestação de trabalho.
Por esse motivo, a nossa lei e sistema previdencial protegem as pessoas com incapacidade permanente, nomeadamente conferindo-lhes direito a prestações que assegurem a sua subsistência.
Neste artigo, pretendemos dar-lhe a conhecer as várias situações de incapacidade permanente e quais as prestações correspondentes. Boa leitura!
O que é a incapacidade permanente?
A incapacidade permanente refere-se a um estado da pessoa, irrecuperável e irreversível, que a torna inepta a realizar determinadas tarefas. Esta ineptidão pode revelar-se em três situações diversas:
- Uma incapacidade natural da pessoa gerada por uma deficiência física ou mental de nascença;
- Uma incapacidade da pessoa causada por qualquer eventualidade da vida, não relacionada com terceiros (por exemplo: doença não profissional; acidente doméstico), que a torna incapaz de trabalhar;
- Uma incapacidade da pessoa causada por terceiros (por exemplo: acidente de viação, acidente de trabalho ou doença profissional).
Qual a proteção conferida à pessoa com incapacidade permanente?
De forma geral e em relação às três situações distintas de incapacidade permanente, existem as seguintes prestações previstas:
- Para as pessoas com deficiência, diversos apoios conferidos pela Segurança Social, nomeadamente a prestação social para a inclusão;
- Para os trabalhadores com incapacidade permanente não provocada por terceiros, o subsídio ou pensão de invalidez, conferido pela Segurança Social;
- Para os trabalhadores com incapacidade permanente em resultado de acidente de trabalho ou doença profissional, a indemnização por perda de capacidade de ganho e pensão por incapacidade permanente para o trabalho, pago pela entidade patronal ou respetiva seguradora para a qual foi transferida a responsabilidade.
O valor de referência anual da componente base da prestação social para a inclusão para pessoas com incapacidade permanente por deficiência, a partir de outubro de 2020, é de € 3.303,58 (correspondendo o valor mensal de € 275,30).
Qual o valor da pensão de invalidez?
A pensão de invalidez pressupõe que os trabalhadores com incapacidade tenham descontado durante cinco anos (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social.
Assim, o valor mínimo (em 2022) da pensão de invalidez relativa é determinado em função da carreira contributiva:
- € 278,05 para quem contribui há menos de 15 anos;
- € 291, 68 para quem contribuiu entre 15 e 20 anos;
- € 321,86 para quem contribuiu entre 21 e 30 anos;
- € 402, 32 para quem contribuiu 31 ou mais anos.
Por outro lado, o valor mínimo da pensão de invalidez absoluta é igual ao valor mínimo da pensão de invalidez relativa e da pensão de velhice correspondente a uma carreira contributiva de 40 anos, ou seja, no ano de 2022, o valor de € 402,32.
O valor concreto pode ser simulado no serviço online da Segurança Social Direta e pedido através do preenchimento do formulário Mod. 5072-DGSS, a entregar presencialmente ou enviar por correio ou online à Segurança Social.
Quais os tipos de incapacidade permanente?
A incapacidade permanente pode ser classificada como:
- Incapacidade parcial – existente apenas na realização de determinadas tarefas;
- Incapacidade absoluta para o trabalho habitual – a pessoa deixa de ter capacidade para realizar o trabalho que realizava habitualmente;
- Incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho – a pessoa deixa de ter capacidade para trabalhar.
Como é determinada a incapacidade permanente?
A incapacidade permanente, e a classificação como parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho, é determinada de acordo com a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, elaborada e atualizada por uma comissão nacional.
Qual a diferença em relação à incapacidade temporária?
Enquanto que a incapacidade permanente se trata, como vimos, do caso em que a pessoa não poderá recuperar a sua capacidade, a incapacidade temporária não é irrecuperável e irreversível. Pelo contrário, a pessoa recuperará a capacidade no final de um certo período de tempo. A incapacidade temporária poderá ainda ser classificada como:
- Parcial – a incapacidade existe apenas para a realização de determinadas atividades;
- Absoluta – a incapacidade abarca todo o tipo de atividades.
Também pode acontecer que a incapacidade temporária se converta em permanente quando tiverem decorrido 18 meses consecutivos.
Qual a reparação pela incapacidade permanente?
Pela incapacidade permanente do trabalhador provocada por acidente de trabalho, o trabalhador poderá receber os seguintes tipos de prestações:
- em espécie – prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa;
- em dinheiro – indemnizações, pensões, prestações e subsídios.
O que abrange concretamente a prestação em espécie?
A prestação em espécie conferida pelo seguro da entidade patronal ao trabalhador pela sua incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho abrange:
- assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os elementos de diagnóstico e de tratamento que forem necessários, bem como as visitas domiciliárias;
- assistência medicamentosa e farmacêutica;
- cuidados de enfermagem;
- hospitalização e os tratamentos termais;
- hospedagem;
- transportes para observação, tratamento ou comparência a atos judiciais;
- fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, bem como a sua renovação e reparação;
- serviços de reabilitação e reintegração profissional e social, incluindo a adaptação do posto do trabalho;
- serviços de reabilitação médica ou funcional para a vida ativa;
- apoio psicoterapêutico, sempre que necessário, à família do sinistrado.
Quais as prestações em dinheiro pela incapacidade?
Pela incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho, o trabalhador tem direito a:
- indemnização por perda da capacidade de ganho; e
- pensão por incapacidade permanente; e
- quando aplicável, subsídio de elevada incapacidade permanente.
Qual o valor da pensão por incapacidade permanente?
O valor da pensão por incapacidade permanente é determinado da seguinte forma:
- Em caso de incapacidade absoluta permanente para todo e qualquer trabalho – a pensão anual e vitalícia será igual a 80 % da retribuição, acrescida de 10 % desta por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição;
- Em caso de incapacidade absoluta permanente para o trabalho habitual – a pensão anual e vitalícia será compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
- Em caso de incapacidade parcial permanente – a pensão anual e vitalícia corresponderá a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
Quando se aplica o subsídio de elevada incapacidade permanente?
O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente aplica-se aos trabalhadores com incapacidade absoluta permanente ou incapacidade parcial permanente igual ou superior a 70 %, e destina-se a compensá-los pela perda ou elevada redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.
Os valores podem ser os seguintes:
- Igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS – em caso de incapacidade absoluta permanente para todo e qualquer trabalho;
- Entre 70 % e 100 % de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível – em caso de incapacidade absoluta permanente para o trabalho habitual;
- Correspondente ao produto entre 12 vezes o valor de 1,1 IAS e o grau de incapacidade fixado – no caso de incapacidade parcial permanente igual ou superior a 70 %.
Nota: IAS é o Indexante de Apoios Sociais, um valor de referência atualizado anualmente. Em 2022, fixou-se em € 443,20.
– artigo redigido com base no Decreto-Lei n.º 126-A/2017, no Decreto-Lei n.º 167-E/2013, na Lei n.º 98/2009 e no Decreto-Lei n.º 352/2007.