Para os casos em que um trabalhador possua alguma incapacidade permanente (isto é, que não) a lei prevê a pensão por invalidez como forma de colmatar esta limitação no seu sustento económico e garantir a sua subsistência.
Neste artigo abordamos a pensão de invalidez, procurando responder a algumas das perguntas mais frequentes sobre esta prestação, nomeadamente em que consiste, quem te direito a este apoio e quais as principais obrigações dos beneficiários. Boa leitura!
O que é a pensão por invalidez?
A pensão por invalidez é um apoio pago mensalmente em dinheiro destinado a pessoas que possuam alguma incapacidade permanente para o trabalho. Dependendo do tipo de incapacidade, o titular poderá receber a pensão por invalidez relativa ou a pensão por invalidez absoluta.
Quais os tipos de incapacidade permanente?
A legislação distingue, para efeitos de atribuição da pensão de invalidez, dois tipos de incapacidade permanente para o trabalho que determinam regimes diferentes do apoio.
- Incapacidade absoluta – Quando o indivíduo possui uma incapacidade definitiva e permanente para qualquer tipo de profissão e não se prevê que recupere até aos 65 anos;
- Incapacidade relativa – Quando o indivíduo possui uma incapacidade definitiva e permanente que não lhe permite ganhar mais do que um terço da sua remuneração habitual, bem como quando se prevê que no espaço de 3 anos não irá conseguir recuperar ao ponto de ganhar mais do que 50% do vencimento.
Para a atribuição deste apoio, a incapacidade para o trabalho não poderá ser consequência de um acidente de trabalho ou doença profissional.
Quem tem direito à pensão por invalidez?
Têm direito à atribuição da pensão por invalidez:
- Os trabalhadores por conta de outrem (ou seja, com contrato de trabalho);
- Os trabalhadores independentes (os chamados recibos verdes);
- Os membros da administração das empresas (gerentes, administradores, diretores);
- Quem seja beneficiário do Seguro Social Voluntário.
Estes indivíduos terão direito à atribuição da pensão de invalidez quando tenham uma incapacidade absoluta ou relativa, conforme explicado acima ou então quando estejam de baixa por doença há 1095 dias.
Além disto é necessário tenham cumprido o prazo de garantia, ou seja:
- Tenham uma incapacidade absoluta ou relativa, conforme explicado acima;
- Quando estejam de baixa por doença há 1095 dias;
- Tenham cumprido o prazo de garantia, ou seja:
- Tenham descontado durante pelo menos três anos para a segurança social ou outro regime providencial que preveja um apoio para situações de invalidez, no caso de trabalhadores ou membros de administração;
- Tenham pago 72 meses de contribuições, no caso dos beneficiários do Seguro Social Voluntário;
- Para os que tenham baixa há mais de 1095 dias não está previsto nenhum prazo de garantia.
Quais os documentos necessários?
Para requerer a atribuição da pensão por invalidez o titular terá de entregar os formulários que se encontram disponíveis para download na respetiva página da segurança social. Os formulários essenciais são os “RP 5070-DGSS” e “RP 5023-DGSS”, mas o titular poderá ter de preencher outros dependendo da situação em que se encontre (existem formulários adicionais para os casos em que o titular já receba outros apoios, por exemplo).
Além destes, o titular deverá entregar também:
- Cópia do cartão de cidadão (ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte, caso se aplique);
- Comprovativo do NIB/IBAN;
- Declaração de deficiência autenticada pelo Delegado de Saúde da zona de residência, caso seja portador de deficiência;
- Comprovativos do cumprimento do serviço militar obrigatório, caso tenha sido cumprido e não tenha sido contabilizado nos anos de descontos.
Onde solicitar a pensão por invalidez?
O pedido para a atribuição da pensão de invalidez não pode ser feito através do site da Segurança Social. Para este tipo de apoio, os formulários e a documentação deverão ser entregues presencialmente num dos balcões da Segurança Social ou enviados através de correio.
A pensão é cumulável com outras prestações?
Sim. A principal diferença entre os dois tipos de pensão por invalidez existentes está no tipo de prestações ou rendimentos que o titular pode acumular com o seu recebimento.
Especificamente no caso da pensão por invalidez relativa, a acumulação com os rendimentos de trabalho já se pressupõe, visto que o titular continua em atividade, mas não tem capacidade para ganhar a totalidade do vencimento.
Assim, os titulares podem acumular:
Pensão absoluta | Pensão relativa |
---|---|
Complemento de pensão por cônjuge a cargo | Complemento de pensão por cônjuge a cargo |
Complemento por dependência | Complemento por dependência |
Outras pensões (de outros sistemas de proteção social) | Outras pensões (de outros sistemas de proteção social) |
Acréscimo Vitalício de Pensão ou Suplemento Especial de Pensão (antigos combatentes) | Acréscimo Vitalício de Pensão ou Suplemento Especial de Pensão (antigos combatentes) |
Prestação Social para a Inclusão (PSI), se a incapacidade for superior a 80% | Prestação Social para a Inclusão (PSI), se a incapacidade for superior a 80%; Complemento solidário para idosos (se não for titular e PSI) |
Complemento solidário para idosos (se não for titular e PSI) |
Por outro lado, os titulares não podem acumular:
Pensão absoluta | Pensão relativa |
---|---|
Pensão do Seguro Social Voluntário Prestações de doença (exemplo: baixas médicas) | Pensão do Seguro Social Voluntário |
Prestações de desemprego | Prestações de doença (exemplo: baixas médicas) |
Rendimentos de trabalho | Prestações de desemprego |
Qual o valor da pensão de invalidez?
Os critérios para o cálculo do valor da pensão variam bastante conforme as contribuições de cada pessoa e o ano em que começou a efetuar descontos para a Segurança Social, pelo que a forma mais fidedigna de obter uma previsão será efetuar uma simulação na conta pessoal no site da Segurança Social ou solicitá-la num dos balcões de forma presencial.
No entanto, a lei prevê valores mínimos tanto para a pensão por invalidez absoluta como para a pensão por invalidez relativa. Estes valores variam anualmente com base em alguns critérios relacionados com a situação socioeconómica do país e são atualizados no dia 1 de janeiro de cada ano.
Assim, os valores mínimos da pensão de invalidez para o ano de 2020 são:
Pensão absoluta | Pensão relativa |
---|---|
398,34€ | Menos de 15 anos de descontos – 275,30€ |
15 a 20 anos de descontos – 288,79€ | |
21 a 30 anos de descontos – 318,67€ | |
31 ou mais anos de descontos – 398,34€ |
Quando começa e termina a atribuição desta pensão?
Os pedidos de atribuição da pensão por invalidez têm resposta, em média, ao fim de 150 dias e o direito ao pagamento inicia a partir desta data para aqueles que sejam aprovados. O pagamento poderá ser feito via transferência bancária ou vale de correio.
Por outro lado, a pensão de invalidez pode ser suspensa se o titular:
- Estiver a receber pensão por invalidez absoluta e receber rendimentos de trabalho;
- Não comunicar ao Centro Nacional de Pensões que está a trabalhar e a receber ordenado;
- Não comunicar ao Centro Nacional de Pensões o valor de outra pensão que esteja a receber;
- Faltar injustificadamente aos exames médicos de revisão da incapacidade para os quais tenha sido convocado;
- Não entregar os comprovativos médicos que tenham sido pedidos.
A legislação também prevê que a pensão por invalidez termina definitivamente nas seguintes situações:
- A Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes considere num exame de verificação que a incapacidade já não existe;
- A pensão por invalidez é convertida em pensão por velhice, o que acontece automaticamente no mês seguinte àquele em que o titular atinja a idade normal da reforma (atualmente 66 anos e 5 meses);
- Ocorra o falecimento do titular.
Quais as obrigações dos beneficiários?
Todos os titulares da pensão por invalidez têm a obrigação de:
- Apresentar-se nos exames clínicos convocados pela Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes (CVIP);
- Enviar as atualizações de dados que possam ser pedidas pela Segurança Social;
- Comunicar à Segurança Social todas as informações que possam afetar o direito à pensão ou o seu valor, mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos.
– artigo redigido por um jurista com base no disposto Decreto-Lei n.º 187/2007, alterado pelo Decreto-Lei n.º 79/2019.
eu queria saber sobre o assunto das pensões de incapacidade permanente por doença profissional