Quando existe uma dívida e é intentado um processo executivo com vista ao seu pagamento, caso o devedor seja trabalhador dependente, é comum que exista a penhora do seu vencimento.
Fique a conhecer, com este artigo, em que consiste a penhora de vencimento, qual o valor máximo que pode ser alvo dessa penhora e, bem assim, os mecanismos que a lei põe ao seu dispor para a ela reagir.
O que é a penhora de vencimento?
A penhora de vencimento traduz-se na apreensão judicial do vencimento de um devedor contra o qual foi movido um processo executivo, tendo em vista o pagamento do direito de crédito de um credor, que assume nesse mesmo processo a figura de exequente.
De forma mais simples, podemos dizer que a penhora de vencimento consiste na apreensão, feita no âmbito de um processo executivo, do salário de um devedor, com o objetivo de pagar uma dívida a um credor.
O credor da dívida tanto pode ser privado, sendo a dívida fruto de um título de crédito ou de um contrato com um banco, por exemplo, como público, como, por exemplo, as Finanças (execução fiscal por dívida de IRS, IMI, etc.) ou a Segurança Social.
O vencimento é todo penhorado?
Não. Só uma parte da retribuição mensal do trabalhador devedor poderá ser penhorada, de forma a que, ainda que pague a dívida, seja garantida a sua própria subsistência.
Assim, para saber qual o vencimento penhorável, em primeiro lugar, deve ter em conta o salário líquido auferido (e não bruto), ou seja, o salário efetivamente recebido, já com os descontos legalmente obrigatórios, nomeadamente para o IRS e Segurança Social.
Note-se que os subsídios de férias e de natal são igualmente considerados, motivo pelo qual poderá acontecer que a penhora de vencimento só ocorra nos meses em que o devedor aufere tais subsídios.
Do salário líquido auferido, poderá ser penhorado um terço do seu valor, sendo garantido à subsistência do devedor dois terços do seu vencimento.
É sempre penhorado um terço do vencimento?
Não. Existem exceções a esta regra, para mais e para menos. Em seguida indicamos abordamos algumas dessas exceções:
Salário Mínimo Nacional
A penhora de vencimento, em princípio, não pode afetar a garantia do salário mínimo nacional como montante necessário à subsistência do devedor. Assim, no ano de 2021, mesmo penhorado, o trabalhador terá de auferir pelo menos € 665,00.
Isto é importante porque, por exemplo, se o devedor auferir um salário mensal líquido de € 700,00, a penhora de vencimento não poderá ser de 1 terço desse vencimento (€ 233,33), mas apenas de € 35,00.
Pensão de alimentos
Se a dívida for de pensão de alimentos (a filho, por exemplo), estando em causa a subsistência de outra pessoa, o montante garantido já não será o correspondente ao salário mínimo nacional, mas o fixado para a pensão social do regime não contributivo (cerca de € 210,00), podendo ser penhorado todo o montante que exceda esse valor.
Salários elevados
Se dois terços da retribuição do devedor for superior a três salários mínimos nacionais, então, é garantido, não dois terços do vencimento, mas sim o montante correspondente a 3 salários mínimos nacionais (em 2021, € 1.995,00), podendo ser penhorado todo o valor que o exceda.
Como é efetuada a penhora de vencimento?
No âmbito do processo executivo movido contra o devedor, o Agente de Execução, entidade que leva a cabo todas as penhoras e demais diligências no âmbito do processo, notifica a entidade empregadora de que, a partir daquele momento, deve passar a fazer o desconto do montante penhorado ao salário líquido do executado.
Esse mesmo montante, resultante da penhora de vencimento, é depositado em conta bancária à ordem do Agente de Execução, que, por sua vez, o fará chegar ao Exequente (Credor).
O devedor pode reagir à penhora de vencimento?
Sim. A lei faculta ao devedor/executado uma série de mecanismos que lhe permitem reagir perante a penhora do vencimento, podendo, deste modo, reagir perante penhoras abusivas. Entre outras, destacam-se as seguintes:
Pedido de redução do montante da penhora
A título excecional, o executado/devedor pode endereçar um requerimento ao Tribunal com vista a reduzir, por um período razoável, a penhora de 1/3 para, por exemplo, 1/6 do vencimento ou, até mesmo, pedir a isenção da penhora por período não superior a um ano. Este pedido tem de ser devidamente fundamentado, de acordo com o montante e natureza da dívida e com as necessidades do devedor e do seu agregado familiar, cabendo ao Juiz avaliar a situação e aceitar ou não esse pedido.
Oposição à penhora
O devedor pode opor-se à penhora quando esta seja, de alguma forma, ilegal. Por exemplo, quando se penhore mais do que a lei permite, como é o caso da penhora de vencimento que não garanta ao devedor o montante correspondente ao salário mínimo nacional.
Oposição à execução
Após a citação do devedor a informá-lo de que foi instaurado contra ele uma execução, este dispõe de 20 dias para apresentar oposição à execução, que é o mecanismo processual à disposição do executado para defender-se com qualquer fundamento atendível (por exemplo, porque a dívida já foi paga). Nos casos em que o executado apenas toma conhecimento da existência da execução quando vê o seu ordenado penhorado, pode este simultaneamente opor-se à execução e à penhora.
Insolvência pessoal
Num processo de insolvência, de pessoa singular, por exemplo, dá-se o levantamento de todas as penhoras (o processo de insolvência suspende os processos executivos).
Assim, se o devedor estiver em situação de impossibilidade de pagar todas as suas dívidas, ou seja, insolvente, a solução mais indicada é a apresentação à insolvência, podendo nesse mesmo processo requerer a exoneração do passivo restante (que é como um perdão das dívidas que com o processo não foi possível pagar).
Ora, uma consequência da declaração de insolvência é a suspensão e levantamento, com efeito imediato, de todos os processos executivos que corram contra o insolvente e, consequentemente, das penhoras então efetuadas.
– este artigo foi redigido por um Jurista, com base no Código do Processo Civil.