Execução fiscal: o que é, como funciona e como se defender?

processo de execucao fiscal

Quando existem dívidas ao Estado, nomeadamente às Finanças e à Segurança Social, poderá recair sobre o devedor um processo de execução fiscal. Neste artigo, pretendemos dar-lhe a conhecer do que se trata esta execução, incluindo que dívidas a podem originar, quem a intenta, o processo e como pode reagir se for executado. Boa leitura!

O que é a execução fiscal?

A execução fiscal ou processo de execução fiscal é uma ação que tem por objetivo a cobrança coerciva de dívidas ao Estado e/ou outras pessoas coletivas de direito público. Esta ação só é judicial (só tem intervenção do Tribunal) quando exista litígio, ou seja, quando o executado se oponha à execução fiscal.

Quem instaura a execução fiscal?

A execução fiscal é instaurada pelos órgãos administrativos:

  • A Administração Tributária (AT), através do órgão periférico local (Serviço das Finanças); ou
  • O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), no caso de dívidas à Segurança Social.

Como surge a execução fiscal?

A execução fiscal verifica-se no caso de uma prestação pecuniária, devida ao Estado e/ou a outras pessoas coletivas de direito público, não ser paga no prazo de pagamento voluntário. Terminado este prazo, sem que o devedor tenha pago a prestação pecuniária, os serviços competentes extraem uma certidão de dívida, a qual identifica o devedor, a proveniência da dívida, o montante e outros elementos. Esta certidão constitui título executivo, que é documento bastante para instaurar a execução fiscal.

Que dívidas geram execução fiscal?

As prestações pecuniárias devidas ao Estado ou outras pessoas coletivas de direito público que ficam em dívida e que podem, por isso, gerar uma execução fiscal, são as seguintes:

  • Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas, demais contribuições financeiras a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais;
  • Coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contraordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns;
  • Coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias;
  • Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas coletivas de direito público que devam ser pagas por força de ato administrativo;
  • Reembolsos ou reposições;
  • Custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.

Qual o processo de execução fiscal?

O processo de execução fiscal comporta duas fases essenciais:

  • Citação do Executado – o executado recebe uma carta que o informa da existência da execução fiscal, do montante em dívida e das opções de reação à mesma.
  • Pagamento Voluntário ou Penhora e Venda Judicial dos Bens do Executado – o executado pode pagar a dívida voluntariamente ou os seus bens serão penhorados e vendidos de forma a que, com o produto da venda, a dívida seja paga.

O que fazer aquando da citação?

Quando o executado no processo de execução fiscal recebe a citação, pode optar por:

  • Pagamento Voluntário – o executado pode, desde logo, extinguir o processo de execução fiscal, pagando a dívida e os encargos acrescidos no prazo de 30 dias a contar da citação. Para o efeito, se não existirem já os dados para pagamento na própria citação, deve solicitar uma guia ou um DUC (documento único de cobrança), junto do serviço de Finanças, com esses elementos.
  • Dação em Pagamento – para evitar a penhora de certos bens e extinguir o processo de execução fiscal, o executado pode propor, também no prazo de 30 dias a contar da citação, a dação em pagamento, que consiste na entrega de bens livres de encargos (penhora ou hipoteca) em troca do pagamento da dívida e dos encargos acrescidos. Estes bens não podem ter um valor de mercado superior à dívida e aos custos acrescidos.
  • Pagamento em Prestações – se o executado não puder pagar a dívida de uma só vez, até à marcação da venda dos bens penhorados, poderá requerer o pagamento em prestações, mensais e iguais, e em número que varia de acordo com o montante e da natureza da dívida. Estas prestações englobam os juros de mora que se continuam a vencer até ao pagamento integral e efetivo da dívida. Normalmente, este pagamento faseado pressupõe a apresentação de uma garantia idónea (exs.: caução ou garantia bancária), mas pode ser requerida a dispensa da prestação de garantia. Assim que a dívida e custos acrescidos se encontrem integralmente pagos, o processo de execução fiscal extingue-se.
  • Oposição Fiscal – desde que tenha fundamento legal para tal, o executado pode, no prazo de 30 dias a contar da citação, opor-se à execução fiscal. Oposição que deve ser dirigida ao órgão que instaurou o processo, o qual, por sua vez, irá remetê-la ao Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF), o qual decide. Saliente-se que a oposição fiscal só suspende o processo de execução fiscal (e a penhora), caso a penhora garanta o pagamento total da dívida e custos acrescidos ou se for prestada garantia idónea.

Quais os fundamentos para a oposição fiscal?

Caso o executado opte por se opor à execução fiscal, terá de se basear num dos fundamentos previstos na lei para o efeito. De entre esses fundamentos, destacamos os seguintes:

  • Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação;
  • Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
  • Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
  • Prescrição da dívida exequenda (8 anos);
  • Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
  • Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
  • Duplicação de coleta (quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo);
  • Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação;
  • Quaisquer fundamentos que se provem por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.

O que se paga na execução fiscal?

Quando existe execução fiscal, o pagamento voluntário implica a liquidação:

  • Do montante da dívida;
  • Dos encargos pelo não pagamento (juros de mora); e
  • Dos encargos pela instauração do processo (custas processuais).

Como são calculados os juros de mora?

Os juros de mora no pagamento da dívida ao Estado, e que são cobrados na execução fiscal, são calculados através da seguinte fórmula:

  • (Valor da Dívida x Número de Dias de Atraso no Pagamento x Taxa) / 365

Como se paga as dívidas da execução fiscal?

O pagamento das dívidas e respetivos custos acrescidos no âmbito de um processo de execução fiscal pode ser efetuado:

  • Através de Homebanking;
  • Através de Multibanco;
  • Nas Instituições bancárias;
  • Nos CTT; ou
  • Nos serviços das Finanças.

E se não se pagar a dívida da execução fiscal?

Terminado o prazo de 30 dias após a citação do executado no âmbito da execução fiscal sem que tenha sido paga a dívida ou dada garantia do seu pagamento, o processo de execução fiscal segue os seus ulteriores termos, procedendo-se de imediato à penhora dos bens do executado (que pode incluir a retenção parcial ou total do reembolso de IRS) e posteriormente à venda dos bens, tudo para pagamento da dívida e respetivos encargos.

Que bens são penhorados na execução fiscal?

Para pagamento da dívida em execução fiscal, podem ser penhorados os seguintes bens do executado:

  • Vencimentos;
  • Montantes depositados em contas bancárias;
  • Créditos;
  • Imóveis (casas, terrenos…);
  • Automóveis;
  • Joias;
  • Obras de arte;
  • Ações e participações em empresas.

E se o executado não tiver bens?

Há situações em que o executado não dispõe de quaisquer bens em seu nome, que possam ser penhorados para pagamento da dívida. Assim, ao fim de 3 meses sem que o Agente de Execução encontre bens penhoráveis, o processo de execução fiscal é arquivado, podendo, no entanto, posteriormente, caso surjam bens passíveis de penhora, ser reaberto.

Existe outra forma de suspender a execução fiscal?

Além da oposição fiscal, com prestação de garantia, a insolvência é outra formas de a execução fiscal ficar suspensa e a respetiva penhora ser levantada: caso o executado peça a sua insolvência, todos os processos executivos (incluindo de execução fiscal) são suspensos, uma vez que afetam os bens englobados na massa insolvente. Estas dívidas são, no entanto, consideradas para pagamento no processo de insolvência.

O que é a reversão fiscal?

Nos casos em que as empresas têm dívidas às Finanças e Segurança Social e os bens do seu património não são suficientes para as pagar, pode existir a chamada reversão fiscal, que consiste no processo de execução fiscal passar a correr contra os gerentes ou administradores das empresas, penhorando-se os bens do seu património pessoal.

– este artigo foi redigido por uma Jurista com base no Código de Procedimento e de Processo Tributário (Decreto-Lei n.º 433/99) e na Lei Geral Tributária (Decreto-Lei n.º 398/98).

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.