Seguro de responsabilidade civil: o que precisa de saber

Seguro de responsabilidade civil

O seguro de responsabilidade civil reporta-se ao risco de danos a terceiros e pelos quais é devida uma indemnização. Como tal, engloba diversas situações, sendo, talvez, a mais conhecida o acidente de viação, pelo qual é celebrado um contrato de seguro automóvel. Este, como muitos outros, é um seguro de responsabilidade civil obrigatório, existindo também outros facultativos.

Neste artigo, pretendemos esclarecer para que serve um seguro de responsabilidade civil, o que engloba, como pode acioná-lo e em que situações é obrigatório, entre outras questões. Boa leitura!

O que é um seguro de responsabilidade civil?

O seguro de responsabilidade civil é um contrato através do qual o segurador substitui o segurado na eventual obrigação de indemnizar terceiros por danos que lhes cause.

O limite da cobertura/garantia da obrigação de indemnizar depende dos termos acordados no contrato – até ao montante do capital seguro, o qual pode ser fixado:

  • por sinistro;
  • por período de vigência do contrato; ou
  • por lesado.

Com quem posso contratar o seguro de responsabilidade civil?

O contrato de seguro de responsabilidade civil é celebrado entre o segurado (pessoa singular ou coletiva) e um segurador. O segurador deve estar legalmente autorizado a exercer a atividade seguradora em Portugal, no âmbito do ramo em que atua, nos termos do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora.

Caso o segurador não dispuser desta autorização e ainda assim celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil, além das sanções aplicáveis, o contrato é considerado nulo e o segurador terá de cobrir o risco a que se obrigaria pelo contrato, a menos que haja má fé do segurado.

Qual o período de cobertura do seguro de responsabilidade civil?

O período de cobertura do seguro de responsabilidade civil é, em princípio, o período de vigência do contrato, abrangendo os factos geradores de responsabilidade civil que ocorrerem nesse período. Isto significa que pode abranger pedidos de indemnização apresentados após o termo do seguro.

Podem ser fixadas cláusulas no contrato que delimitem o período de cobertura de forma diferente, tendo em conta, nomeadamente:

  • o facto gerador do dano;
  • a manifestação do dano; ou
  • a sua reclamação.

O que está incluído no seguro de responsabilidade civil?

Uma vez que existem várias modalidades de responsabilidade civil, o que está incluído em cada seguro (a cobertura) vai depender do tipo de seguro contratado.

No caso dos seguros de responsabilidade civil obrigatórios, as coberturas mínimas estão definidas pela lei e, no caso dos seguros de responsabilidade civil facultativos, as coberturas estarão definidas no contrato. Apesar disso, algumas das coberturas mais comuns são as seguintes:

  • danos provocados involuntariamente a outras pessoas, a bens móveis ou a bens imóveis;
  • prejuízos causados com o exercício da atividade de uma empresa;
  • danos resultantes do exercício de uma atividade económica.

O que está excluído do seguro de responsabilidade civil?

Não será possível acionar o seguro de responsabilidade civil em determinadas situações que provoquem danos a terceiros. Essas situações são as seguintes:

  • quando a compensação pelos danos causados a terceiros já esteja garantida por outro seguro;
  • quando, em resultado de erros profissionais, seja condenado a pagar multas, coimas ou taxas;
  • quando os danos que originam a compensação sejam resultado de greves, atos de terrorismo ou guerras;
  • quando os danos sejam causados pelo efeito do álcool ou estupefacientes;
  • quando os prejuízos sejam causados a familiares, nomeadamente cônjuge, ascendentes e descendentes diretos.

O que acontece se o segurado tiver causado o dano com dolo?

No caso de o segurado ter causado o dano a terceiro que dá lugar à obrigação de indemnizar com dolo, o segurador, ainda que substitua o segurado no pagamento da indemnização, terá o chamado “direito de regresso”. Isto é, o segurador poderá exigir a quantia despendida ao segurado.

Como se aciona o seguro de responsabilidade civil?

Caso se trate de um seguro de responsabilidade civil facultativo, o lesado deve dirigir o seu pedido de indemnização ao segurado e este, por sua vez, deve comunicar por escrito ao segurador o sucedido e pedir que seja acionado o seguro. Esta comunicação deve ser feita no prazo estipulado no contrato ou, na falta de estipulação, no prazo de 8 dias a contar do conhecimento do sinistro.

Se se tratar de um seguro de responsabilidade civil obrigatório, o lesado pode dirigir o pedido de indemnização diretamente ao segurador.

Qual o valor da indemnização?

O valor da indemnização por danos causados a terceiro vai, naturalmente, depender dos concretos danos causados e da sua extensão. A cobertura do seguro dessa indemnização terá como limite o valor do capital seguro.

No caso de existirem vários lesados e o valor da indemnização ultrapassar o capital seguro, este deverá ser dividido proporcionalmente por todos.

Quando prescreve o direito a indemnização?

O direito a indemnização por danos causados prescreve no prazo legal de 3 anos a contar do conhecimento desses danos, tendo de ser pedido nesse período.

Quais os seguros de responsabilidade civil obrigatórios?

Existem determinadas situações em que o risco de danos a terceiros é mais elevado e, por isso, a lei obriga à contratação de seguro de responsabilidade civil. Essas situações são as seguintes:

  • Atividade Industrial;
  • Atividade de produção de energia elétrica para autoconsumo, com venda à rede pública de excedentes;
  • Atividade de produção de eletricidade a partir da energia das ondas;
  • Atividade de Mediação de Seguros ou de Resseguros;
  • Atividade de mediação imobiliária;
  • Atividades de mobilidade elétrica;
  • Atividade termal;
  • Atividade de transporte coletivo de crianças;
  • Atividades que envolvam alto risco para o ambiente;
  • Advocacia;
  • Agências de viagens e turismo;
  • Animais de companhia: detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos;
  • Aquacultura em mar aberto;
  • Aquicultura na Região dos Açores;
  • Assinaturas digitais;
  • Auditores Independentes registados na CMVM (Sociedades de Revisores Oficiais de Contas);
  • Automóvel;
  • Bens objeto de contratos de locação financeira;
  • Caçador;
  • Centros de bronzeamento artificial;
  • Clínicas e consultórios dentários;
  • Consultor para investimento em valores mobiliários;
  • Dispositivos médicos;
  • Empresas de animação turística;
  • Empresas de estiva;
  • Empresas de transporte por caminho de ferro e de gestão da infraestrutura ferroviária;
  • Empresas transitárias;
  • Entidades acreditadas no âmbito do licenciamento industrial;
  • Entidades concessionárias das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade;
  • Entidades concessionárias das atividades de transporte e armazenamento subterrâneo de gás natural e de receção, armazenamento e regaseificação em terminais de gás natural liquefeito (GNL) e de distribuição de gás natural;
  • Entidades concessionárias da exploração da atividade de receção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos;
  • Entidades concessionárias da exploração e gestão dos sistemas de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público na Madeira;
  • Entidades concessionárias da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos;
  • Entidades concessionárias da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público;
  • Entidades concessionárias da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes;
  • Entidades concessionárias da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos;
  • Entidades de certificação e inspeção da conformidade de materiais de construção;
  • Entidades de prestação de serviços na área da proteção contra radiações ionizantes;
  • Entidades exploradoras da atividade de comboios turísticos;
  • Entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás;
  • Entidades exploradoras de atividades marítimo-turísticas com embarcações nos Açores;
  • Entidades exploradoras de instalações por cabo para o transporte de pessoas;
  • Entidades exploradoras de recintos com diversões aquáticas;
  • Entidades habilitadas à exploração de Aeródromos Civis Nacionais;
  • Entidades que projetem, executem e Inspecionem instalações de armazenamento de produtos do petróleo e Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo (postos de abastecimento de combustíveis);
  • Entidades inspetoras das redes e ramais de distribuição e instalações de gás;
  • Entidades instaladoras de redes de gás;
  • Entidades licenciadas para o exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização de petróleo bruto e de produtos de petróleo;
  • Entidades licenciadas para a instalação e ou exploração de aterros destinados a resíduos;
  • Entidades licenciadas para a posse, detenção, utilização ou transporte de fontes radioativas seladas;
  • Entidades licenciadas para prestação de serviços na área da proteção contra radiações ionizantes;
  • Entidades licenciadas para utilização, com fins de diagnóstico, terapêutica e de prevenção, de radiações ionizantes;
  • Entidades montadoras de aparelhos de gás;
  • Entidades montadoras ou reparadoras de “kits” de conversão para veículos automóveis a GPL;
  • Entidades qualificadas para a realização de exames, controlos e ensaios dos equipamentos de proteção individual (EPI);
  • Entidades responsáveis pelos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacte, destinados a crianças (jardins de infância, escolas, creches e jardins públicos);
  • Entidades responsáveis por instalações desportivas de uso público que concebam, instalem e mantenham balizas de futebol, andebol, hóquei e polo aquático, e equipamentos de basquetebol;
  • Entidades responsáveis pela manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
  • Entidades responsáveis pela instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos;
  • Entidades responsáveis pela organização de atividades de carácter venatório;
  • Entidades responsáveis pela organização de montarias, batidas e largadas;
  • Entidades titulares de licença de produção de energia elétrica não vinculada ao serviço público;
  • Entidades titulares de Licença de Comercialização e Operadores de Redes de Transporte de gás natural;
  • Exploração do terminal, do gasoduto e das redes de distribuição regional de gás natural;
  • Guarda noturno;
  • Guardas dos Recursos Florestais;
  • Incineração e coincineração de resíduos;
  • Laboratórios privados;
  • Licenciamento da utilização do domínio hídrico;
  • Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis;
  • Mediação imobiliária;
  • Mediador dos jogos sociais do estado (responsabilidade civil e de equipamentos);
  • Notários;
  • Organismos com intervenção nos procedimentos de avaliação da conformidade das embarcações de recreio;
  • Organismos com intervenção nos procedimentos de avaliação dos instrumentos de medição;
  • Organismos com intervenção nos procedimentos de avaliação da conformidade das máquinas e dos componentes de segurança colocados no mercado isoladamente;
  • Operação de gestão de resíduos;
  • Operadores marítimo-turísticos;
  • Operadores portuários;
  • Organismos autorizados a aplicar os processos de avaliação da conformidade na aprovação dos equipamentos sob pressão transportáveis destinados ao transporte de mercadorias perigosas por estrada e por caminho de ferro;
  • Peritos Avaliadores de Imóveis dos Fundos de Investimento Imobiliário;
  • Pesca-turismo nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva portuguesa;
  • Prestadores de serviços de assistência em escala;
  • Prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos por empresários individuais e por empresas de aplicação terrestre;
  • Prestamista;
  • Profissional de terapêuticas não convencionais;
  • Promotor de ensaios clínicos;
  • Proprietários de embarcações de recreio;
  • Proteção dos recursos naturais e florestais;
  • Redes internas ou ramais de distribuição de combustíveis gasosos de gás;
  • Revisores oficiais de contas e Sociedades de revisores oficiais de contas;
  • Responsáveis técnicos pelo projeto e pela exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis;
  • Serviços de segurança privada;
  • Serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos;
  • Sistema Ferroviário;
  • Sistema Ferroviário Transeuropeu de alta velocidade no território nacional;
  • Sociedades de advogados com responsabilidade limitada;
  • Sociedades Gestoras de Áreas de Localização Empresarial;
  • Solicitador;
  • Técnicos a credenciar pela Autoridade Nacional de Proteção Civil para a emissão de pareceres e realização de vistorias e inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios;
  • Técnicos oficiais de contas;
  • Técnicos responsáveis pela conceção de projetos, instalação e laboração dos estabelecimentos industriais nos Açores;
  • Técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra;
  • Técnicos responsáveis por projeto de instalações elétricas de serviço particular;
  • Titulares de Licenças e Alvarás para o exercício da atividade de armeiro e de gestão de carreiras e campos de tiro;
  • Titulares de licenças para uso e porte de armas ou sua detenção;
  • Touradas à Corda;
  • Trabalho aéreo;
  • Transporte aéreo;
  • Transporte aéreo comercial;
  • Transporte aéreo de passageiros nas operações não comerciais com aeronaves de MTOM igual ou inferior a 2700 kg;
  • Transporte aéreo não regular;
  • Transporte Ferroviário;
  • Transporte de mercadorias perigosas por via aérea;
  • Ultra-Leves e Aeronaves de voo livre;
  • Unidades privadas de diálise;
  • Unidades privadas de saúde;
  • Unidades privadas de saúde – Enfermagem

– artigo redigido com base no Decreto-Lei n.º 72/2008 e no Código Civil.

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.