O arresto de bens consiste numa providência cautelar existente num procedimento cautelar, que é um preliminar ou incidente de uma ação judicial.
Muito palavreado jurídico, mas, resumidamente, é uma forma urgente de acautelar que um devedor não dissipe os seus bens (por exemplo, que os venda, nem que de forma fictícia) com o objetivo de não pagar uma dívida ou de não ter bens para penhorar.
Ou seja, mesmo não estando ainda provada a existência de um crédito na ação judicial, a lei dá a possibilidade de o credor arrestar/apreender bens do devedor para garantir que possa ser pago.
O arresto não é o mesmo que uma penhora, mas podemos dizer que é uma antecâmara desta, e, neste artigo, vamos explicar-lhe, muito detalhadamente, o que é e como se processa o arresto de bens. Boa leitura!
Em que consiste o arresto de bens?
O arresto trata-se de uma apreensão judicial de bens, móveis (exemplo: carro) ou imóveis (exemplo: casa), pertencentes a um devedor, podendo ser requerida pelo credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito.
O arresto pode ser requerido em processo penal?
Sim. O Ministério Público ou o lesado podem requerer ao juiz o arresto preventivo de bens do arguido quando haja fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias:
- do pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime;
- da perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor a estes correspondente.
Decretado o arresto, é promovido o respetivo registo, promovendo-se o subsequente cancelamento do mesmo quando sobrevier a extinção da medida.
Como se inicia o arresto de bens?
O arresto de bens deve ser requerido ao tribunal competente através de uma petição, na qual se deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e que justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.
Em que tribunal deve ser pedido o arresto de bens?
O arresto de bens pode ser requerido:
- no tribunal onde deva ser proposta a ação principal; ou
- no tribunal do lugar onde os bens se encontrem; ou
- se os bens se encontrarem em várias comarcas, no tribunal de qualquer uma delas.
O arrestado pode-se defender do arresto de bens?
Examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência do arrestado, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais. Portanto, o arrestado só é notificado da decisão que ordenou o arresto de bens depois de este ser realizado e pode:
- Recorrer do despacho que decretou o arresto de bens – quando entenda que, face aos elementos apurados, o arresto não devia ter sido deferido;
- Deduzir oposição – quando pretenda alegar factos ou produzir prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos do arresto ou determinem a sua redução.
O que acontece depois da petição e oposição?
Após a petição do arresto de bens e findo o prazo para oposição pelo requerido, sendo este ouvido, segue-se a audiência final, na qual se procede à produção das provas que hajam sido requeridas (por exemplo, audição de testemunhas) ou determinadas pelo juiz.
Quando é que o arresto é aceite ou negado?
O arresto de bens é aceite/decretado pelo tribunal desde que haja uma probabilidade séria da existência do crédito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.
Por outro lado, o tribunal pode recusar o arresto de bens quando considere que o prejuízo dele resultante para o requerido excede consideravelmente o dano que com ele o requerente pretende evitar. Nomeadamente, existem os seguintes limites:
- Não podem ser arrestados mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito;
- Não pode o arrestado ser privado dos rendimentos estritamente indispensáveis aos seus alimentos e da sua família.
O arresto pode ser substituído por caução?
Sim. O requerido pode pedir que o arresto de bens seja substituído por uma caução adequada, sempre que esta, ouvido o requerente, seja suficiente para prevenir a lesão do direito de crédito ou repará-lo integralmente.
Qual o prazo para decisão sobre o arresto?
Como qualquer outro procedimento cautelar, a decisão sobre o arresto de bens em 1.ª instância (ou seja, sem contar com a possibilidade de recurso) deve ser proferida no prazo máximo de 2 meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias.
O arresto de bens tem de ser registado?
Sim, o arresto de bens está sujeito obrigatoriamente a registo, uma vez que só produz efeitos depois de registado. Posteriormente, o arresto poderá ser convertido em penhora de bens com eficácia retroativa à data do seu decretamento.
O arresto de bens depende de uma ação?
Normalmente, são necessários dois processos: o processo de arresto de bens e o processo com a ação principal declarativa ou executiva. É que o arresto de bens só serve para acautelar a garantia de pagamento do crédito, mas o credor tem na mesma de provar a existência do crédito na ação principal.
Saliente-se, no entanto, que, sendo dois os processos, embora apensados, serão autónomos: o processo do arresto de bens, nomeadamente o julgamento e a decisão final, não tem qualquer influência no julgamento da ação principal.
Portanto, podemos dizer que o arresto de bens normalmente depende de uma ação principal, porque normalmente não existe sozinho, no entanto é possível que, sendo tal requerido até ao encerramento da audiência final, o juiz, no despacho em que decrete o arresto de bens, dispense o requerente de propor a ação principal (ao que chamamos inversão do contencioso).
Isso pode acontecer nos casos em que a matéria adquirida no procedimento cautelar de arresto permita ao juiz formar convicção segura acerca da existência do crédito e em que os bens arrestados forem suficientes para pagar o montante total do crédito.
Como é que o arrestado se defende na inversão do contencioso?
Na situação de inversão do contencioso, em que, como explicámos acima, o juiz dispensa o requerente de intentar a ação principal:
- Caso o arrestado não tenha tido hipótese de se defender, pode opor-se a esta inversão do contencioso e impugnar o arresto de bens;
- Caso o arrestado se tenha defendido, após o trânsito em julgado da decisão que decretou o arresto e inverteu o contencioso, o requerido é notificado com a advertência de que, querendo, deve intentar a ação destinada a impugnar a existência do crédito nos 30 dias subsequentes à notificação, sob pena de o arresto de bens decretado se consolidar como composição definitiva do litígio. Se o requerido ganhar esta ação, o arresto de bens caduca.
O arresto é requerido antes de intentar a ação?
O arresto de bens pode ser requerido tanto antes como depois de instaurada a ação principal, desde que, no momento, haja fundado receio de se vir a perder a garantia de pagamento do crédito:
- se o arresto for requerido antes da instauração da ação, é um preliminar da ação e, logo que a ação é instaurada, é apensado a esta, inclusive, se a ação tiver sido instaurada num tribunal diferente daquele em que foi requerido o arresto, o processo do arresto é remetido ao tribunal onde corre a ação principal;
- se o arresto for requerido posteriormente à instauração da ação, então é um incidente da ação principal, dando também origem a um processo autónomo, mas que corre por apenso ao processo da ação principal. Só não é assim se a ação principal estiver pendente de recurso e aí a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da ação principal baixarem à 1.ª instância.
E se a ação principal tiver de ser intentada num tribunal estrangeiro?
Nos casos em que, nos termos de convenções internacionais em que seja parte o Estado Português, o arresto de bens seja dependência de uma ação que já foi ou haja de ser intentada num tribunal estrangeiro, o requerente deve fazer prova no processo de arresto da pendência da ação principal, através de certidão passada pelo respetivo tribunal.
O requerente e o arrestado podem ser responsabilizados?
Sim. Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, este responde pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal.
Por outro lado, incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja o arresto de bens decretado, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva.
Qual o valor do processo de arresto de bens?
Todos os processos em tribunal, fora os penais, têm um valor monetário atribuído. O valor que é atribuído a cada processo obedece a regras, conforme o tipo de processo em causa. No caso do arresto de bens, como procedimento cautelar, a regra é de que o valor do processo corresponde ao montante do crédito que se pretende garantir.
Por exemplo, o António deve € 1.000,00 ao Bernardo. O António tem um único bem, um carro que vale € 1.000,00, e o Bernardo toma conhecimento que ele está a negociar vendê-lo ao Carlos por € 750,00. O Bernardo requer o arresto do carro do António e dá origem a um processo com o valor de € 1.000,00.
O arresto de bens é urgente?
Sim, como qualquer procedimento cautelar que tem por objetivo assegurar um direito que se encontre ameaçado, o arresto de bens reveste caráter urgente, tendo prioridade face a atos não urgentes, dispondo de prazos mais curtos e que correm durante as férias judiciais.
Quando é que o arresto de bens caduca?
O processo de arresto extingue-se e o arresto de bens caduca:
- Se o requerente não propuser a ação principal dentro de 30 dias contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que haja ordenado o arresto;
- Se, proposta a ação principal, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente;
- Se a ação principal vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado;
- Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova ação em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior;
- Se o crédito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido;
- Se o credor insatisfeito não promover execução dentro dos dois meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença da ação, ou se, promovida a execução, o processo ficar sem andamento durante mais de 30 dias, por negligência do exequente.
– artigo redigido com base no Código do Processo Civil e no Código do Processo Penal.