Quer despedir-se? Descubra qual o prazo de aviso prévio

prazos de denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador

A denúncia do contrato de trabalho acarreta uma série de formalismos que importa conhecer, constituindo o aviso prévio um dos mais importantes. Como tal, explicamos-lhe neste artigo o que é o aviso prévio, o prazo em que o mesmo deve ser desencadeado, como deve ser feito e, bem assim, outros relevantes aspetos que importa ter em linha de conta na hora de apresentar a sua demissão. 

Em que consiste o aviso prévio?

O aviso prévio, que tem como fim último colocar termo ao contrato de trabalho, é o prazo de antecedência com que o trabalhador deve comunicar ao empregador a denúncia do contrato de trabalho.

Não obstante, quando o trabalhador tenha justa causa para proceder à cessação do contrato de trabalho poderá fazer cessá-lo imediatamente, sem necessidade de, em princípio, respeitar o prazo do aviso prévio.

Constitui uma das obrigações do empregador informar o trabalhado quanto aos prazos de aviso prévio a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato, ou o critério para a sua determinação, constando habitualmente tal informação no contrato de trabalho.  

Quais os prazos de aviso prévio?

O prazo em que deve ser feito o aviso prévio tendo em vista a denúncia do contrato pelo trabalhador varia em função do tipo de contrato de trabalho em concreto, bem como de outros fatores, como veremos em seguida.

Contrato de trabalho sem termo

Tratando-se de um contrato de trabalho sem termo, a antecedência mínima que deverá ser respeitada será de:

Aviso prévioCondição
30 diasCaso o trabalhador tenha até 2 anos de antiguidade
60 diasCaso o trabalhador tenha mais de 2 anos de antiguidade

Contrato de trabalho a termo certo

Quanto ao contrato de trabalho a termo certo, sendo que para efeitos do aviso prévio a respeitar dever-se-á ter em linha de conta a duração prevista do contrato e não o tempo decorrido desde o início do mesmo, os prazos são os seguintes:

Aviso prévioCondição
30 diasCaso a duração do contrato seja de, pelo menos, 6 meses
15 diasCaso a duração do contrato de trabalho seja inferior a 6 meses

Contrato de trabalho a termo incerto

Já quanto ao contrato de trabalho a termo incerto¸ deverão ser observados os prazos já referidos para o contrato de trabalho a termo certo, devendo-se atender à duração do contrato já decorrida:

Aviso prévioCondição
30 diasCaso o contrato esteja em execução há, pelo menos, 6 meses
15 diasCaso o contrato esteja em execução há menos de 6 meses

Período experimental

Pretendendo o trabalho denunciar o contrato de trabalho durante o período experimental, e salvo acordo escrito em contrário, o trabalhador poderá livremente denunciar o contrato sem qualquer aviso prévio.

Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

Ressalva-se o facto de os prazos de aviso prévio aqui indicados não serem imperativos, porquanto segundo o Código do Trabalho, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (convenção coletiva, o acordo de adesão, a decisão arbitral, a portaria de extensão e a portaria de condições de trabalho) e o contrato de trabalho podem aumentar o prazo de aviso prévio até 6 meses, relativamente ao trabalhador que ocupe cargo de administração ou direção, ou com funções de representação ou de responsabilidade.

Pacto de permanência

Referir ainda que, independentemente do respeito pelo período de aviso prévio, a denúncia do contrato de trabalho pode encontrar-se condicionada, como exemplifica o caso de entre o trabalhador e o empregador ter sido celebrado um pacto de permanência, através do qual o trabalhador se obrigou a não denunciar o contrato de trabalho por um determinado período de tempo.

Nesta situação, denunciando o contrato, o trabalhador poderá ter de ressarcir o empregador por eventuais despesas havidas com formação, por exemplo.

O aviso prévio tem de ser dado por escrito?

A denúncia do contrato com aviso prévio deve ser efetuada por escrito, sendo comumente efetuado por meio de carta registada com aviso de receção. Todavia, nada impede que o trabalhador o faço por outros meios, nomeadamente por recurso a mensagem de correio eletrónico.

Existe alguma formalidade especial?

O empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 dias entre a data de reconhecimento e a da cessação do contrato.

E se ainda tiver férias para gozar?

Em caso de cessão do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação. No caso de as férias do trabalhador já se encontrarem marcadas antes da denúncia, o empregador pode alterar a marcação de férias, de modo a que o gozo das mesmas tenha lugar imediatamente antes da cessação.

Estas faculdades têm em vista possibilitar que o empregador não tenha de proceder ao pagamento de férias vencidas e não gozadas, bem como ao respetivo subsídio de férias.

Quais as consequências da falta de aviso prévio?

Caso o trabalhador rescinda o contrato sem justa causa e não cumpra, total ou parcialmente, as regras atinentes ao aviso prévio poderá ser penalizado.

Desde logo, o empregador poderá exigir-lhe uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de aviso prévio em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio.

A título exemplificativo, se o empregador teve de recorrer ao trabalho temporário para substituir o trabalhador, ou se se vê impedido de efetuar um determinado fornecimento, esses danos podem ser incluídos nesta obrigação de compensação.

E se deixar de comparecer ao trabalho?

Caso o trabalhador deixe simplesmente de comparecer ao trabalho, este comportamento poderá ser entendido como abandono do trabalho. De acordo com a legislação do trabalho, caso o trabalho se ausente do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem informar a sua entidade patronal, presume-se haver abandono do posto de trabalho.

O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato de trabalho, só podendo ser acionada pela entidade empregadora assim que comunicado ao trabalhador os factos constitutivos de abandono de trabalho, por carta registada com aviso de receção para a última morada conhecida do trabalhador.

Em caso de abandono de trabalho o trabalhador fica obrigado a pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de um possível indemnização pelos danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de uma obrigação resultante de um pacto de permanência.

Referir ainda que o trabalhador pode ilidir a presunção de abandono de trabalho, desde que apresente à entidade uma prova que ateste motivo de força maior.

Já comuniquei à empresa, posso-me voltar atrás?

A lei faculta ao trabalhador o poder de revogar a denúncia do contrato, isto é, de invalidar a denúncia do contrato de trabalho e o correspondente aviso prévio anteriormente levado ao conhecimento da entidade empregadora.

Assim, caso a sua assinatura constante desta não tenha reconhecimento notarial presencial, poderá fazê-lo até ao sétimo dia seguinte à data em que a mesma chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este, devendo ainda colocar à disposição do empregador a totalidade do montante de quantias recebidas por efeito da cessação do contrato.

Minuta de carta de despedimento com aviso prévio

Em seguida partilhamos uma minuta de carta de despedimento com aviso prévio que poderá utilizar para os fins que tiver como convenientes:

Nome da entidade empregadora
A/C Departamento de recursos humanos
Morada e código postal

Local, __ (dia) de __ (mês) de __ (ano)

Exmos. Senhores,

Venho pelo presente meio formalizar a minha intenção de proceder à denúncia do contrato de trabalho que me liga contratualmente a esta empresa.

Os motivos que me levaram a esta decisão são estritamente profissionais. Recebi uma inesperada proposta para um novo desafio que não posso deixar de aceitar.

Não obstante, não posso deixar de exprimir o meu agradecimento pela oportunidade e confiança que me foi concedida aquando da minha admissão.

Cumprirei com os prazos de aviso prévio previstos no Código do Trabalho, terminando a minha ligação contratual a esta no dia ___/___/___ (data de término do aviso prévio), sendo este meu último dia de trabalho.

(assinatura)
(Primeiro e último nome) 

– artigo redigido por um jurista de acordo com o Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009)

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