Trabalhadores independentes: guia dos direitos e deveres

trabalhadores independentes

Os trabalhadores independentes são pessoas singulares que exercem a sua atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a outro contrato legalmente equiparado. Seja já trabalhador independente ou queira vir a ser, não deixe de ler este artigo que elucidá-lo-á sobre o que fazer para ser trabalhador independente, quais os seus deveres e quais os seus direitos. Boa leitura!

Quem são os trabalhadores independentes?

Como se disse, os trabalhadores independentes são as pessoas singulares que exercem a sua atividade profissional sem estarem sujeitas a um contrato de trabalho, sendo-o designadamente:

  • Pessoas com rendimentos empresariais e profissionais;
  • Pessoas que exercem atividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias;
  • Empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício exclusivo de qualquer atividade comercial ou industrial;
  • Titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada;
  • Produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola ou equiparada;
  • Profissionais livres (incluindo atividades de caráter científico, artístico ou técnico);
  • Trabalhadores intelectuais (criadores no domínio literário, científico e artístico);
  • Sócio ou membros de sociedade de profissionais livres;
  • Membros das cooperativas, que nos estatutos optem por este regime;
  • Trabalhadores com apoio à criação de atividade independente;
  • Titulares de rendimentos da categoria B de arrendamento urbano para alojamento local na modalidade de estabelecimento de hospedagem (hostel);
  • Cônjuges e pessoas que vivam em união de facto com os trabalhadores independentes, dos empresários em nome individual e titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e dos produtores agrícolas, que exerçam em exclusivo qualquer atividade comercial ou industrial, que com eles trabalhem, colaborando no exercício da sua atividade, com caráter de regularidade e permanência.

Como ser trabalhador independente?

Para se ser trabalhador independente, bastam dois passos:

  • Abrir atividade nas Finanças, presencialmente nos serviços de atendimento ou online no Portal das Finanças;
  • Fazer o enquadramento na Segurança Social, presencialmente nos serviços de atendimento.

Quais os deveres dos trabalhadores independentes?

Pelo trabalho prestado, em princípio, serão devidos sempre impostos, taxas e contribuições, que fazem com que o sistema funcione (exista proteção social, por exemplo). No caso dos trabalhadores independentes, serão eles próprios (e não uma entidade patronal) quem terá de passar recibos e declarar os seus rendimentos para que sejam alvo dessas taxas”. Em seguida abordaremos cada um dos deveres dos trabalhadores independentes mais pormenorizadamente:

1. Emissão de recibos verdes

Pelos valores recebidos, os trabalhadores independentes deverão passar os correlativos recibos verdes, que obrigará ao pagamento dos respetivos impostos.

2. Declarações de IRS

Os trabalhadores independentes deverão entregar a declaração de IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), que é uma declaração anual do valor correspondente à atividade exercida no ano anterior.

3. Declaração trimestral à segurança social

Os trabalhadores independentes, exceto os que têm contabilidade organizada e, quando o valor do rendimento justificar, os que acumulem trabalho dependente, devem entregar à Segurança Social uma declaração trimestral:

  • Até ao último dia dos meses de janeiro, abril, junho e outubro;
    • Através da Segurança Social Direta.

Podem ser efetuadas correções a esta declaração nos 15 dias posteriores à entrega e a não entrega constitui uma contraordenação leve, tendo por consequência uma coima fixada entre € 50,00 e € 250,00.

4. Contribuições à Segurança Social

Os trabalhadores independentes, salvo os casos excecionais explicitados abaixo, têm de pagar contribuições à Segurança Social.

Quando se inicia a obrigação contributiva?

A obrigação contributiva inicia-se:

  • No caso dos trabalhadores independentes pela 1.ª vez, a partir do 1.º dia do 12.º mês posterior ao início da atividade;
  • No caso de trabalhadores independentes que reiniciaram atividade, a partir do 1.º dia do mês de reinício da atividade;
  • No caso de enquadramento antecipado, a partir do mês seguinte à apresentação do requerimento.

Posteriormente, a contribuição é paga mensalmente, entre os dias 10 e 20 do mês seguinte ao que respeitam.

Qual a taxa contributiva?

A taxa contributiva varia conforme o tipo de trabalhador independente e aplica-se sobre a “base de incidência contributiva”, calculada de acordo com o “rendimento relevante”. Assim:

Trabalhadores IndependentesTaxa
Trabalhadores Independentes no geral, incluindo produtores agrícolas, e respetivos cônjuges21,4%
Empresários em nome individual e titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges25,2%

Base de Incidência contributiva (rendimento sobre o qual se aplica a taxa) = 1/3 do “rendimento relevante” apurado em cada período declarativo.

Rendimento relevante:

  • No caso de trabalhadores independentes com regime simplificado = rendimentos obtidos nos 3 meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, nos seguintes termos:
    • 70% do valor total das prestações de serviços;
    • 20% do valor dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
    • 20% sobre a prestação de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas.
  • No caso de trabalhadores independentes com contabilidade organizada = valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior.

A falta de pagamento das contribuições à Segurança Social está sujeita a juros de mora e é considerada uma contraordenação leve, nos 30 dias seguintes; grave, nas demais situações.

5. Obrigação de informação à Segurança Social

Os trabalhadores independentes estão obrigados a informar a Segurança Social da abertura e cessação da atividade.

Quais os direitos dos trabalhadores independentes?

Os trabalhadores independentes têm direito, em algumas situações, a isenção de pagamento das contribuições à Segurança Social, bem como a proteção social em diversas eventualidades.

1. Isenção de pagamento das contribuições à Segurança Social

  • Isenção parcial por acumulação de atividades – os trabalhadores independentes que acumulem atividade profissional por conta de outrem estão isentos de contribuir relativamente ao rendimento relevante médio apurado trimestralmente de montante inferior a 4 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS), que em 2021 corresponde a € 1.755,24;
  • Isenção por recebimento de pensão – os trabalhadores independentes que são simultaneamente pensionistas de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, quando a acumulação seja legalmente permitida;
  • Isenção por inexistência de rendimentos ou quando a obrigação de pagamento seja pelo valor mínimo – os trabalhadores independentes não obtiveram rendimentos, o valor de contribuições devidas pelo rendimento é inferior a € 20,00 ou a obrigação de pagamento durante o ano anterior verificou-se pelo valor mínimo.

Não são também pagas contribuições à Segurança Social nos seguintes casos:

  • Suspensão temporária do exercício da atividade com caráter voluntário ou não devidamente justificada;
  • Período de comprovada incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por parentalidade (mesmo que não haja subsídio);
  • Incapacidade;
  • Incapacidade temporária para o trabalho (mesmo sem subsídio).

2. Proteção social por doença, parentalidade e desemprego

Desde que tenham a sua situação contributiva regularizada até ao fim do 3.º mês imediatamente anterior ao mês do evento, os trabalhadores independentes, têm direito a subsídios nas eventualidades de:

  • Doença:
    • a partir do 11.º dia de incapacidade para o trabalho, exceto em caso de internamento hospitalar e tuberculose que é a partir do 1.º dia;
    • durante, no máximo, 365 dias, exceto em caso de tuberculose, que não tem limite.
  • Parentalidade – a partir do 1.º dia de impedimento para o trabalho. Inclui:
    • Subsídio por risco clínico durante a gravidez;
    • Subsídio parental;
    • Subsídio parental alargado;
    • Subsídio por riscos específicos;
    • Subsídio para assistência a filho;
    • Subsídio para assistência a neto.
  • Desemprego – têm direito a subsídio de desemprego:
    •  os empresários em nome individual;
    • os titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada;
    • os trabalhadores independentes economicamente dependentes, ou seja, que obtêm de uma única entidade contratante mais de 50% do valor total dos seus rendimentos no mesmo ano civil.
  • Doenças profissionais;
  • Invalidez;
  • Velhice;
  • Morte.

– este artigo foi redigido por uma Jurista com base na Lei n.º 110/2009, no Decreto-Lei n.º 2/2018 e no Despacho n.º 599/2019.

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