Doação de bens: descubra o que realmente importa saber

doação de bens em vida

A doação é o ato de alguém dar um bem próprio, um bem que é seu, a outra pessoa, geralmente alguém necessitado ou a uma instituição ou mesmo a um familiar. Na maioria dos casos, como a partilha de uma herança é, por vezes, motivo de desavenças entre familiares e longas e duras batalhas jurídicas, os progenitores optam por doar os bens em vida para evitar confusões entre os herdeiros.

Na verdade, como infra explicaremos, existem algumas vantagens que podem advir de se proceder à doação de bens em vida, ou seja, não apenas o facto de serem evitadas disputas entre herdeiros mas também se gera segurança no património de quem doa, sendo que, haverá sempre certeza de quem são os destinatários dos bens doados.

Neste artigo abordamos a doação de bens, procurando dar resposta a algumas das perguntas mais comuns sobre este assunto, nomeadamente o que consiste e quais as regras impostas por lei. Boa leitura!

O que é uma doação de bens?

Com já se referiu, a doação de bens não é nem mais nem menos, do que o ato de alguém dar um bem próprio, um bem que é seu, a outra pessoa, no fundo, a pessoa que realiza a doação, o doador, diminui o seu património, na mesma medida em que aumenta o património da pessoa que recebe a doação, o donatário. Na prática, uma doação de bens mais não é do que um contrato através do qual um outorgante doa um bem a outro, renunciando livremente à sua propriedade sobre esse bem.

Não obstante, importa salientar que existem alguns aspetos importantes sobre as doações de bens, nomeadamente:

  • Não podem ser efetuadas sobre bens futuros (bens que não existem naquela data);
  • Têm de ser feitas em vida (pode fazer-se doações para produzirem os seus efeitos após a morte do doador, mas tem de ser feito através de testamento);
  • O doador não pode delegar noutra pessoa (nem mesmo através de mandato – procuração) a faculdade de escolher a quem vai doar e o que vai doar, tem de ser o próprio a fazê-lo (esta regra diz respeito ao caráter pessoal da doação);
  • Se a doação não for aceite enquanto o doador é vivo, tal doação caduca (ou seja, não produzirá os efeitos pretendidos).
  • Podem doar pessoas capazes de poderem contratar e dispor dos bens que possuem na altura da realização da doação e, podem receber a doação apenas pessoas capazes de entender, por exemplo, se a doação for feita a um incapaz ou menor, têm de ser os seus representantes legais a receber a doação.

Uma pessoa pode doar tudo o que tem?

A resposta é não. Isto porque, a disposição de bens de uma pessoa tem regras, nomeadamente, as ligadas a heranças. Ou seja, cada pessoa tem direito de poder dispor e decidir livremente apenas e tão-só de uma parcela dos seus bens. Esta parcela é a chamada quota disponível, a parte dos bens que pode deixar a quem quiser.

Ao invés, a doação pode ser travada quando abranja todos os bens, pois isso violaria o conceito da quota legitima da herança, que é a parte que não se pode dispor livremente para não prejudicar os herdeiros.

Como se procede à doação de bens em vida?

As regras variam consoante a natureza dos bens em causa. No caso de doação de bens imóveis, a doação só é válida se for celebrada por escritura pública (elaborado por notário) ou por documento particular autenticado (elaborado por advogado ou solicitador).

Já no caso de bens móveis, a doação não depende de grandes formalidades, bastando que haja a entrega efetiva da coisa doada, ou se não houver efetiva entrega terá de ser feita obrigatoriamente por escrito.

Saliente-se ainda que as doações de bens se forem feitas ao cônjuge ou a algum ascendente ou descendente direto estão isentas do pagamento de impostos, o mesmo não acontece quando os bens são doados a outras pessoas, que não sejam familiares diretos.

Em que situações a doação de bens em vida pode ser anulada?

A doação de bens em vida pode ser anulada nas seguintes situações:

  • Em caso de casamentos com regime de separação de bens;
  • Doações de doentes a médicos ou enfermeiros envolvidos no tratamento caso estas sejam feitas durante o tratamento e o paciente vier a morrer;
  • Doações a favor de um notário/advogado/solicitador ou entidade similar que intervenha no processo;
  • Doações de alguém inabilitado ou interdito a favor do administrador dos bens, curador, do seu tutor legal ou protutor, se à data substituía algum dos antes referidos;
  • Por doente a favor de um padre que preste auxílio na doença e o paciente vier a falecer na sequência da mesma;
  • Em caso de adultério, não pode doar à amante a não ser que o divórcio já tenha sido concluído ou exista separação de facto há mais de seis anos.

E caso se arrependa da doação que fez?

Antes de mais, importa esclarecer que a lei determina que não se pode deserdar uma pessoa só porque sim, podendo apenas ocorrer em situações muito especificas:

  • ou seja, quando o herdeiro tiver sido condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão do seu cônjuge, ou de algum descendente (desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão).
  • esta deserdação ocorre ainda se o herdeiro for condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas,
  • ou ainda, se lhes recusar alimentos.

Caso se venha arrepender da doação de bens esta pode ser revogada. No entanto, apenas pode ser revogada por ingratidão do donatário, (por exemplo, quando se trate de um dos casos acima mencionados) ou por inexecução do encargo, ou seja, enquanto não tiver sido aceite a doação.

Exemplos de minutas de doação de bens

CONTRATO DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL

Entre:

Primeiro outorgante: nome completo, estado civil, residente na _______________________________, portador do cartão de cidadão n.º ______________, número de identificação fiscal _____________.

e

Segundo outorgante: nome completo, estado civil, residente na _______________________________, portador do cartão de cidadão n.º ______________, número de identificação fiscal _____________.

Pela primeira outorgante foi dito que, doa ao segundo outorgante o seguinte bem imóvel:

Fração autónoma designada pela letra «D», correspondente a uma habitação no primeiro andar direito, com entrada pelo número dois mil e vinte de um prédio em regime de propriedade horizontal, sito à __________________________, inscrito na matriz urbana sob o artigo _____________, com valor tributável de _____________ (€) euros estando descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de _____________, sob o número _____________, do livro B-vinte e quatro, afeto ao regime de propriedade horizontal pela inscrição número vinte mil setecentos e quatro, no livro F-trinta e dois, e encontrando-se aquela fração registada a favor da primeira outorgante pela inscrição número sete mil e quarenta e cinco. Que atribui a esta doação o valor de _____________ (€) euros.

Pelo segundo outorgante foi dito, aceitar a doação.

Assim o outorgaram.

Localidade e data

__________________________
Primeiro outorgante

__________________________
Segundo outorgante

DOAÇÃO POR FORÇA DA QUOTA DISPONÍVEL COM CONDIÇÃO

Entre:

Primeiro outorgante: nome completo, estado civil, residente na _______________________________, portador do cartão de cidadão n.º ______________, número de identificação fiscal _____________.

e

Segundo outorgante: nome completo, estado civil, residente na _______________________________, portador do cartão de cidadão n.º ______________, número de identificação fiscal _____________.

Disse o primeiro outorgante:

Que, doa ao segundo outorgante, seu filho, um prédio rústico constituído por um terreno a mato, com carvalhos, com área de sete mil e quinhentos metros quadrados, situado no Lugar de ______________________, freguesia de ______________, a confrontar do Norte com caminho público, do Sul com ______________, do Nascente com … e do Poente com estrada e caminho público, descrito na competente Conservatória sob o número _______________, a folhas trinta verso do livro E-setenta e seis, e inscrito na matriz sob o artigo …, com o valor tributável de ________ (€) euros, ao qual atribui, apenas para efeitos fiscais, o valor de ________ (€) euros.

Que a doação é feita por força da quota disponível dos bens do doador;

Que impõe ao donatário a obrigação de lhe prestar os alimentos de que ele doador venha a carecer e de lhe dar toda a assistência de que venha a precisar.

Disse o segundo outorgante, aceitar a doação nas condições indicadas.

Assim o outorgaram.

Os outorgantes foram advertidos de que a falta de cumprimento de prestação de alimentos e assistência, por parte do donatário, pode dar lugar à resolução deste contrato e, ainda, foram devidamente alertados para a necessidade do registo do direito ora adquirido.

Localidade e data

__________________________
Primeiro outorgante

__________________________
Segundo outorgante

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