Herança: o que é, herdeiros, deserdação e processo

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Quando uma pessoa morre, em princípio, deixa um património que era seu em vida, constituído por bens, mas também dívidas, que, no seu conjunto, chamamos herança. E é por esse motivo que, à data da morte de um familiar, as pessoas tendem a não ter só de lidar com a dor da perda, mas também com imensa burocracia.

Neste artigo, pretendemos facilitar um pouco esse momento, apresentando-lhe um guia com tudo o que acreditamos que precisa de fazer e saber sobre a herança, desde o momento da morte até à conclusão da partilha. Boa leitura!

O que é a herança?

Como referimos anteriormente, a herança consiste no património (isto é, nos bens e nas dívidas) de uma pessoa que morreu, património esse que será partilhado pelos herdeiros.

Neste âmbito, esclarecer que podem fazer parte da herança:

BensExemplos
ImóveisCasas, terrenos, sepulturas.
MóveisAutomóveis, motas, barcos, obras de arte, ouro, armas (a posse de armas de fogo tem de ser comunicada à PSP no prazo de 90 dias).
OutrosDinheiro, contas bancárias, ações ou quotas em empresas, direitos de autor.
DívidasIncluindo hipotecas, penhores, pensões, rendas e impostos.

É pelo facto de a herança poder conter também dívidas que, por vezes, os herdeiros procedem ao repúdio da herança, o que poderão fazer no prazo de 10 anos. O repúdio da herança consiste num direito atribuído a todos os herdeiros de se afastar da sucessão, ou seja, de não aceitar a mesma.

Quem são os herdeiros?

Genericamente existem dois tipos de herdeiros, os herdeiros testamentários, que assumem essa qualidade porque constam no testamento deixado pelo falecido, e os herdeiros legítimos, que o são pela relação familiar que tinham com o falecido.

Em primeiro lugar, será necessário saber se o falecido deixou testamento, o que, após a morte (antes, apenas o próprio testador ou procurador com poderes especiais o poderá fazer), poderá ser feito por qualquer pessoa pedindo uma certidão sobre a existência de testamento, escritura de renúncia ou repúdio de herança ou legado:

  • Presencialmente, nas Conservatórias dos Registos Centrais (Lisboa); ou
  • Online, em www.sit.irn.mj.pt.

Para efetuar o pedido, deverá indicar os seguintes dados:

  • Identificação do falecido (nome, data de nascimento, nome dos pais, naturalidade);
  • Data e local da morte;
  • Conservatória do Registo Civil onde está registado o óbito, ano e n.º do registo.

Após o pedido e respetivo pagamento (€ 25,00) através de referência multibanco, a certidão é emitida em papel e enviada por correio para a morada indicada no pedido.

É preciso perceber que, mesmo existindo liberdade de dispor de parte ou da totalidade dos bens por testamento, existe uma parte da herança de que o testador não pode dispor, a que chamamos “legítima” e que se destina aos herdeiros legitimários, ou seja, herdeiros legítimos que tinham uma especial relação de proximidade familiar com o falecido.

São herdeiros legitimários:

  • Cônjuge (marido ou esposa);
  • Descendentes (filhos ou netos);
  • Ascendentes (pais ou avós).

Caso não exista testamento, consideramos os herdeiros legítimos, os quais são escolhidos de acordo com a seguinte ordem de preferência:

  • Cônjuge (marido/esposa) e descendentes (filhos/netos);
  • Cônjuge (marido/esposa) e ascendentes (pais/avós);
  • Irmãos e seus descendentes (sobrinhos);
  • Outros familiares até ao 4.º grau (primos direitos, tios-avós e sobrinhos-netos);
  • Estado.

Os herdeiros podem ser deserdados?

No âmbito da herança, referir que os herdeiros legitimários poderão ser deserdados pelo próprio autor da sucessão em testamento, embora, apenas em situações muito específicas, a saber:

  • Quando o herdeiro tenha sido condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do testador, ou do seu cônjuge, ou de algum descendente, ascendente, adotante ou adotado, desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão;
  • Quando o herdeiro tenha sido condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas;
  • Quando o herdeiro, sem justa causa, tenha recusado ao testador ou ao seu cônjuge os devidos alimentos.

E havendo doações em vida?

Existem casos em que o autor da sucessão fez doações em vida aos herdeiros legítimos, querendo ou não beneficiá-los em relação aos demais. A lei exige que essa doação seja chamada “à colação”, ou seja, que seja considerada no quinhão hereditário (na parte a que o herdeiro tem direito). Pode acontecer, no entanto, que o autor da sucessão dispense a colação em testamento.

É ainda de salientar que nem todas as doações são consideradas para efeitos de colação, excluindo-se, nomeadamente, as doações para casamento, prestações de alimentos e outras ajudas de acordo com o que seja normal, tendo em conta a condição social da família.

Quem fica responsável pela herança até à partilha?

Até se conseguir partilhar a herança pelos herdeiros, esta será administrada por uma pessoa a que chamamos cabeça-de-casal.

Esta função deverá ser entregue a uma das seguintes pessoas, pela seguinte ordem:

  • ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver direito a metade dos bens do casal (meação);
  • ao testamenteiro, salvo declaração do falecido em contrário;
  • aos parentes que sejam herdeiros legais. A atribuição é feita ao mais próximo (ex.: filho). E, entre os mais próximos, ao que vivia com o falecido há, pelo menos, um ano;
  • aos herdeiros testamentários, sendo dada preferência ao mais beneficiado e, em caso de igualdade, ao mais velho.

A nomeação do cabeça-de-casal pode ainda ser feita por acordo ou por decisão do tribunal e pode também ser pedida a sua remoção se existir fundamento para tal, nomeadamente se:

  • dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes;
  • não administrar o património hereditário com prudência e zelo;
  • não cumpriu no inventário os deveres que a lei lhe impuser;
  • revelar incompetência para o exercício do cargo.

Que processo devo seguir após a morte?

Após a morte de um familiar, existe um processo obrigatório que terá de seguir. Definimos de seguida um guia para lhe simplificar essa tarefa.

1. Registo do Óbito

Quando uma pessoa morre, um delegado de saúde ou outro médico deverá emitir um certificado de óbito, o qual lhe irá permitir, no prazo de 48 horas, pedir o registo do óbito na Conservatória do Registo Civil.

Este registo permitirá obter posteriormente um documento, intitulado certidão de óbito, que comprova o falecimento, o qual pode ser requerido:

  • em suporte papel na própria conservatória do registo civil, loja do cidadão ou num Espaço Registos. O preço são € 20,00; ou
  • Em versão online na plataforma “Civil Online”, que fornece um código de acesso à certidão, válida por 6 meses. O preço são € 10,00.

2. Participação do Óbito às Finanças

Até ao terceiro mês após o falecimento, o cabeça-de-casal deverá participar a ocorrência ao serviço das Finanças, preenchendo o formulário designado “modelo 1 do Imposto de Selo”.

Juntamente com este formulário preenchido, deverá apresentar:

  • A certidão de óbito;
  • Documentos de identificação do falecido e dos herdeiros;
  • Testamento ou escritura de doação, se existirem;
  • Relação de bens (listagem dos bens do falecido e respetivo valor).

Referir que esta participação poderá ser feita no próprio serviço das Finanças ou através do Balcão Heranças, serviço dedicado ao processo de herança onde é possível identificar os herdeiros (habilitação) e proceder à partilha e registo dos bens.

Esta participação é obrigatória mesmo que a herança não pague Imposto de Selo, sendo a taxa aplicável de 10%. Por outro lado, se existirem imóveis na herança, as Finanças atribuir-lhe-ão um valor, o qual servirá de base ao cálculo das chamadas mais valias da herança, ou seja, do lucro que os herdeiros obtêm em caso de venda do imóvel herdado. Esta mais-valia pode ou não estar sujeita a tributação, mas ainda assim deve ser declarada para efeitos de IRS no anexo G do modelo 3.

3. Pedido da Partilha da Herança

Antes de mais, deve ressalvar-se que a partilha da herança não tem de ser feita imediatamente, ou seja, poderá existir uma herança indivisa durante determinado prazo, que não pode exceder 5 anos, o qual é renovável uma ou mais vezes, desde que os herdeiros convencionem nesse sentido.

Se existir acordo entre os herdeiros, a partilha da herança poderá ser efetuada:

  • No Balcão Heranças (a partilha e registo da herança tem o preço de € 375,00); ou
  • Num Cartório Notarial.

Para efetuar a partilha por acordo, deverá dirigir-se a estes serviços com os seguintes elementos:

  • Certidão de óbito;
  • Documento de identificação do cabeça-de-casal (ex.: cartão de cidadão);
  • Identificação civil e fiscal dos herdeiros;
  • Relação de bens a partilhar e respetivos valores;
  • Termos do acordo da partilha.

Se não existir acordo entre os herdeiros, a partilha da herança terá de ser feita através de um processo de inventário, o qual pode ser intentado:

  • Num Cartório Notarial; ou
  • No Tribunal.

Este processo pode ser iniciado por qualquer herdeiro através de um requerimento em que identifica o falecido, indica a sua última residência, a data e o local do óbito. Além disso, deverá identificar quem é o cabeça-de-casal. Este último deverá:

  • prestar um compromisso de honra do seu “fiel exercício”, com assinatura reconhecida;
  • identificar todos os herdeiros (juntando, por exemplo, certidões de nascimento), indicando os respetivos cônjuges e o regime de bens de casamento (juntando as certidões de casamento);
  • apresentar a relação de bens (lista com todos os bens do falecido e respetivos valores);
  • indicar as dívidas e créditos em separado, com a identificação dos devedores e credores;
  • apresentar a certidão de óbito;
  • apresentar testamentos, escrituras de doação e convenções antenupciais, se existirem.

4. Processo de Inventário (no caso de não existir acordo)

Apresentado o requerimento inicial de processo de inventário e prestadas as informações pelo cabeça-de-casal, todos os interessados na partilha (herdeiros) serão citados da abertura do processo, podendo, em 30 dias, opor-se a algo que não esteja conforme no processo ou reclamar da relação de bens (porque faltam bens que são parte da herança, por exemplo).

Após este prazo, é convocada a conferência de interessados, na qual os herdeiros podem chegar a acordo quanto à partilha, que pode ser feita bem a bem ou por lotes.

Se um herdeiro tiver interesse num bem da herança cujo valor excede a parte a que tem direito (que se chama quinhão hereditário), pode ficar com ele, mas terá de compensar os restantes herdeiros, através de tornas (entrega o valor excedente, proporcionalmente, em dinheiro, a cada um dos outros herdeiros).

4.1. Licitação ou Sorteio de Bens

Se forem vários os interessados num mesmo bem que não seja possível dividir, os herdeiros podem licitá-lo, ficando com o bem o herdeiro que fizer a proposta mais alta, aplicando-se também aqui as tornas, em relação a esse valor licitado.

A licitação começa com o valor atribuído ao bem na relação de bens, no entanto, até ao momento em que começa a licitação, qualquer interessado, que fundamentadamente não concorde com o valor atribuído ao bem, pode solicitar a avaliação do mesmo por um ou mais peritos, designados pelo tribunal ou escolhidos pelos herdeiros, a qual deve realizar-se no prazo de 30 dias. Se a licitação não resolver a questão, pode ser feito sorteio.

4.2. Mapa da partilha

Após a licitação ou sorteio, os herdeiros são notificados para apresentarem propostas do mapa da partilha, no prazo de 20 dias. Este nada mais é que um documento em que fica definido que parte da herança cabe a cada herdeiro, indicando-se nele o valor total do ativo (que pode não ser o mesmo do indicado na relação de bens porque entretanto houve licitações).

Mesmo havendo divergências entre as propostas apresentadas, o notário (caso o processo corra no cartório) ou o juiz (caso o processo corra no tribunal) elaboram o mapa da partilha definitivo, de acordo com o que ficou decidido, notificando disso os herdeiros, que podem reclamar.

5. Decisão quanto à partilha

Ficando todas as questões definitivamente resolvidas, é elaborada sentença da partilha quanto à herança, que poderá ainda ser alvo de recurso.

Depois do trânsito em julgado da sentença (passados 30 dias, em que já não é possível recorrer da sentença) e se houver direito a tornas, os requerentes podem pedir que se proceda, no processo, à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o seu pagamento.

– artigo redigido por uma jurista com base no Código Civil e no Código do Processo Civil.

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.