Estado de emergência: o que é, requisitos e duração

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Apesar de muito pouco conhecido, o estado de emergência é um mecanismo capaz de alterar drasticamente a dinâmica e o quotidiano de todos os residentes do nosso país. Em Portugal, o Governo recorreu a este instrumento jurídico para travar a disseminação da pandemia, limitando, entre outros, alguns direitos fundamentais.

Neste artigo procuramos responder a algumas das perguntas mais frequentes sobre o estado de emergência, nomeadamente em que consiste, quem o pode decretar e as quais suas consequências para os cidadãos de um estado. Boa leitura!

O que é o estado de emergência?

O estado de emergência, é um “instrumento jurídico” previsto e regulado Constituição da República Portuguesa, representa um estado de exceção em que, perante determinadas situações e circunstâncias, é possível suspender alguns direitos, liberdades e garantias com o objetivo de repor a ordem.

Em que situações pode ser decretado?

De acordo com a legislação, o estado de emergência pode ser declarado em situações em que se verifique uma ameaça ou efetiva agressão por parte de forças de países estrangeiros, em situações que comprometam a integridade territorial ou constitucional democrática e em casos de calamidade publica efetiva ou iminente para as quais não estejam previstas outras resoluções na lei.

Estes cenários são tipicamente associados a contextos de conflitos armados, conflitos armadas, catástrofes naturais, epidemias, entre outros. Dentro destas situações, a lei prevê que o estado de emergência seja aplicado às que representem uma menor gravidade. Para os casos mais críticos a lei prevê o regime do estado de sítio.

Quem pode decretar o estado de emergência?

De acordo com a Constituição da República Portuguesa, o Presidente da República é o único órgão de soberania com poderes para declarar o estado de emergência, através de decreto presidencial.

O Estado de Emergência é declarado através de um decreto do Presidente da República, tendo este de passar pela audição do Governo, que deverá pronunciar-se a seu respeito, tendo ainda de ser autorizado pela Assembleia da República.

No entanto, uma vez declarado o estado de emergência, a definição das medidas concretas a implementar e a sua operacionalização estão a cargo do Governo, que deverá manter o Presidente da República e a Assembleia da República devidamente informados.

Qual a duração do estado de emergência?

O estado de emergência deve ser declarado apenas durante o tempo estritamente necessário à regularização da situação que lhe deu origem, mas nunca poderá ser decretado por um período superior a 15 dias. Este período poderá ser sujeito a prolongamentos caso não tenha sido possível restabelecer a ordem neste período.

A cessação do estado de emergência ocorre também mediante decreto do Presidente da República na data inicialmente fixada para o seu término ou quando cessem as circunstâncias que lhe deram origem.

Quais os requisitos da declaração do estado de emergência

A declaração de estado de emergência tem obrigatoriamente de incluir:

  • A caracterização dos motivos que levam à sua imposição e a respetiva argumentação, sendo obrigatório mencionar qual das situações legalmente previstas justificam esta decisão;
  • Qual o âmbito territorial em que será aplicável, que poderá ser adstrito a uma determinada área ou abranger todo o território nacional;
  • Qual a sua duração, com menção de data e hora em que inicia e termina;
  • A especificação de quais os direitos em concreto que serão suspensos ou limitados;
  • A especificação de quais os poderes excecionalmente atribuídos às autoridades administrativas civis e qual o papel a desempenhar pelas Forças Armadas neste período.

Que direitos não podem ser afetados?

A lei prevê expressamente que durante o estado de emergência nunca poderão ser afetados os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

Quais os direitos que podem ser limitados?

A lei exige que ao declarar o estado de emergência os direitos sejam suspensos ou limitados na medida do estritamente necessário à resolução das causas que o justificam e à reposição da ordem ameaçada. Ou seja, os direitos que são concretamente suspensos ou limitados e em que medida ou grau esses direitos são suspensos ou limitados não poderá ser excessivo e irá sempre depender da situação em concreto.

Tirando os direitos intocáveis que mencionamos acima, todos os outros poderão sofrer limitações ou ser totalmente suspensos. Assim, por exemplo, poderão ser limitados:

  • O direito à liberdade – através da obrigação da fixação dos habitantes nas suas residências num cenário de desastre natural (tempestades, tufões, etc.) e através do confinamento compulsivo em eventual caso de epidemia;
  • Os direitos dos trabalhadores – através da suspensão do direito à greve de trabalhadores de setores essenciais (alimentar, abastecimento, etc.) perante cenários de epidemia e/ou pandemia e através da alteração do local, condições e horário de trabalho por exemplo nos profissionais de saúde, de combate a incêndio e de resgate numa situação de calamidade por fogos em todo o país;
  • O direito de circulação – através do fecho das fronteiras e da proibição da sua passagem num contexto de crise de estado ou conflito armado e através da proibição de deslocações e permanência na via pública no caso de epidemia/pandemia, por exemplo;
  • A propriedade e iniciativa económica privada – através do poder de exigir a qualquer empresa ou estabelecimento a prestação de serviços ou a utilização de bens, como por exemplo, a utilização de medicamentos e produtos de saúde num contexto de desastre natural ou de guerra caso estes sejam necessários;
  • O direito de reunião e manifestação – através da proibição de ajuntamentos ou a sua limitação a um determinado número de pessoas para evitar ou combater o contágio num cenário de epidemia/pandemia;
  • A liberdade de culto – através da limitação ou proibição da realização de cerimónias de culto (missas, funerais, etc) de forma a evitar a concentração de pessoas em caso de epidemia/pandemia;
  • O direito a resistência – através da proibição de qualquer ato de resistência às instruções provenientes das autoridades públicas durante o período do estado de emergência.

Como se torna evidente, existe uma vasta combinação de direitos cuja suspensão ou limitação é possível. No entanto, não nos esqueçamos que estes terão de ser sempre previamente enumerados e as suspensões ou limitações terão de ser concretamente definidas aquando da declaração do estado de emergência.

Neste âmbito, referir ainda que os direitos aos quais não seja feita menção no decreto do Presidente da República mantêm o seu exercício nos termos habituais, sem qualquer tipo de alteração.

Quais as consequências do não cumprimento das regras?

O não acatamento ou o desrespeito das ordens definidas na declaração do estado de emergência permite que o transgressor seja acusado com o crime de desobediência, punível pelo Código Penal com pena de prisão que poderá ir até um ano ou pena de multa até 120 dias.

– artigo redigido por um jurista com base no disposto na Constituição da República Portuguesa (Decreto de 10 de Abril de 1976) e na Lei n.º 44/86 (Regime do estado de sítio e do estado de emergência)

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