Direitos fundamentais: o que são, objetivos, tipos e defesa

Direitos fundamentais

Os direitos fundamentais são, como o próprio nome indica, os direitos básicos das pessoas, que lhes são reconhecidos pelo Estado e que devem ser respeitados pelos outros Estados. No caso de Portugal, o ordenamento jurídico português prevê um conjunto de direitos fundamentais aos cidadãos, que são reconhecidos ao nível europeu e internacional.

Esta previsão e reconhecimento tem em vista a defesa de valores e interesses considerados mais relevantes e que assistem às pessoas (singulares e também coletivas), independentemente da sua nacionalidade (incluindo os apátridas).

Neste artigo, damos-lhe a conhecer tudo o que precisa de saber sobre os seus direitos fundamentais. Boa leitura!

O que são direitos fundamentais?

Como dissemos acima, dizem-se direitos fundamentais os direitos básicos que assistem às pessoas singulares e coletivas, independentemente da sua nacionalidade, e que são reconhecidos a nível mundial.

Qual o objetivo dos direitos fundamentais?

A definição de direitos fundamentais e, consequentemente, dos valores e interesses mais relevantes a proteger, é importante para que os Estados os respeitem (respeitando as pessoas) e para que tomem medidas para os concretizar, nomeadamente através da criação de leis ajustadas com a proteção desses direitos, bem como ao nível administrativo e judicial.

Quem tem de respeitar os direitos fundamentais?

Os direitos fundamentais têm de ser respeitados por todos, ou seja, não só pelas entidades públicas, mas também pelas entidades particulares, e não só pelas pessoas singulares, como também pelas coletivas. Só assim se pode garantir que estes direitos, cuja proteção tem supremo interesse, sejam sempre salvaguardados.

Quem beneficia de direitos fundamentais?

Todas as pessoas, singulares ou coletivas, gozam de direitos fundamentais, independentemente da sua nacionalidade. Isto tem suma importância se pensarmos em situações como, por exemplo, a dos emigrantes, que, mesmo tendo uma nacionalidade diferente da do país em que residem, beneficiam sempre da proteção do Estado para o exercício dos seus direitos fundamentais, desde que tal não seja incompatível com a ausência do país.

Por outro lado, um residente em Portugal com outra nacionalidade (não portuguesa) ou que não detenha qualquer nacionalidade (apátrida), beneficia de direitos fundamentais e pode contar com a sua proteção, excetuando‑se os direitos políticos, o exercício das funções públicas e os direitos e deveres expressamente reservados pela CRP e pela lei aos cidadãos portugueses (ex.: candidatura à Presidência da República).

No entanto, mesmo cidadãos estrangeiros podem deter direitos normalmente reservados aos cidadãos portugueses, numa base de reciprocidade (ou seja, desde que os cidadãos portugueses detenham os mesmos direitos no país de origem desse cidadão estrangeiro):

  • os cidadãos oriundos dos Estados de língua portuguesa e com residência permanente em Portugal detêm a generalidade dos direitos, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro‑Ministro, presidentes dos tribunais superiores e o exercício de funções nas Forças Armadas e na carreira diplomática;
  • os estrangeiros residentes no território nacional detêm o direito de eleger e serem eleitos para os órgãos das autarquias locais;
  • os cidadãos dos Estados‑membros da União Europeia residentes em Portugal detêm o direito de eleger e serem eleitos deputados ao Parlamento Europeu.

Que tipos de direitos fundamentais existem?

No caso de Portugal, através da nossa Constituição da República Portuguesa (CRP), dividimos os direitos fundamentais em duas categorias:

  • Direitos, Liberdades e Garantias (DLG) – correspondem ao núcleo fundamental da vivência de uma sociedade democrática e, por isso, mesmo que não existam leis em concreto que os protejam, são sempre invocáveis, porque a sua restrição ou suspensão são dificultadas a nível constitucional (exs.: direito à liberdade e à segurança, à integridade física e moral, à propriedade privada, à participação política e à liberdade de expressão);
  • Direitos Económicos, Sociais e Culturais (DESC) – dependem da existência de condições sociais, económicas ou até políticas para os concretizar, por isso, em princípio, uma pessoa não os pode exigir do Estado ou de terceiro (exs.: direito ao trabalho, à habitação, à segurança social, ao ambiente e à qualidade de vida).

Quais os meios de defesa dos direitos fundamentais?

Como já dissemos, o Estado tem o dever de zelar pelos direitos fundamentais dos cidadãos, nomeadamente no que se refere aos direitos, liberdades e garantias. No entanto, o próprio cidadão poderá defender os seus direitos, liberdades e garantias através dos meios ao seu dispor:

  • Reclamações e recursos administrativos – no caso de estar em causa a administração pública;
  • Acesso aos tribunais portugueses – ele próprio um direito fundamental e um princípio básico do Estado de Direito, o recurso aos tribunais, para assegurar direitos e interesses legalmente protegidos, é um meio ao dispor de todos os cidadãos, que devem ter um processo julgado por um tribunal independente e imparcial, em prazo razoável, e cuja sentença seja feita cumprir através dos meios judiciais ou das autoridades públicas;
  • Estatuto do cidadão europeu – permite o recurso ao tribunal de justiça da união europeia, a proteção diplomática e consular de qualquer outro país da UE, a petição ao provedor de justiça europeu, a comunicação e resposta com as várias instituições europeias e a petição à Comissão Europeia dos Direitos do Homem;
  • Exposição e queixa ao Conselho de Direitos do Homem (Nações Unidas) – invocando a lesão de direitos reconhecidos e garantidos no Pacto;
  • Direito de resistência – permite resistir a qualquer agressão quando não seja possível recorrer à autoridade pública;
  • Direito de petição aos diversos órgãos de soberania e ao provedor de Justiça;
  • Direito de audição e participação dos cidadãos nos procedimentos administrativos;
  • Faculdade de determinar e controlar a utilização dos seus dados pessoais e de aceder aos arquivos e registos administrativos.

Podem ser suspensos, restringidos ou extintos?

Os direitos fundamentais não podem ser extintos, nem mesmo por revisão da CRP, mas podem ser suspensos, mesmo na modalidade de direitos, liberdades e garantias, no caso de estado de sítio ou estado de emergência declarados pelo Presidente da República, após audição do Governo e autorização da Assembleia da República. Esta suspensão é feita por meio de uma lei que define a respetiva extensão, duração e meios utilizados.

Saliente-se, no entanto, que a suspensão dos direitos fundamentais deve ser estritamente necessária ao restabelecimento da normalidade constitucional e nunca pode afetar:

  • o direito à vida;
  • o direito à integridade e identidade pessoais;
  • o direito à capacidade civil e à cidadania;
  • o direito à não retroatividade da lei criminal (aplicação de uma lei criminal temporalmente antes da sua criação);
  • o direito à defesa dos arguidos; e
  • o direito à liberdade e consciência religiosa.

Em situações de emergência, podem ser restringidos os seguintes direitos fundamentais:

  • expressão;
  • reunião;
  • manifestação;
  • associação;
  • petição coletiva;
  • capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, dos agentes dos serviços e forças de segurança (candidatura a cargos públicos).

O que é o estado de sítio e o estado de emergência?

O estado de sítio e o estado de emergência são estados de exceção ao regime constitucional vigente, nomeadamente quanto à proteção dos direitos fundamentais.

Estes estados só podem ser declarados em caso de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou calamidade pública (ocorrência ou perigo de ocorrência de acidente grave ou de catástrofe, e à sua previsível intensidade).

A diferença entre o estado de sítio e o estado de emergência reside na gravidade das situações que levaram à sua declaração:

  • Estado de emergência – refere‑se normalmente a uma situação localizada (como uma epidemia de gripe), pelo que só pode levar à suspensão dos direitos, liberdades e garantias com relevância concreta para essa situação (no caso de uma epidemia, o direito à liberdade);
  • Estado de sítio – aplicável em situações mais graves ou duradouras, pode determinar a suspensão de um conjunto mais alargado de direitos, pois terá por base a necessidade de prevenir ou suprimir atos muito graves que implicam o uso de força e que põem em causa a soberania, a independência, a integridade territorial ou a ordem constitucional democrática.

A situação de calamidade, por sua vez, é declarada pelo Governo e apenas pode suspender os direitos expressamente previstos na Lei de Bases da Proteção Civil. Pode estabelecer, entre outras medidas:

  • a mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados;
  • a fixação, por razões de segurança dos próprios ou das operações, de limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos;
  • a fixação de cercas sanitárias e de segurança, e
  • a racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade.

Que duração pode ter a suspensão dos direitos fundamentais?

Uma vez que os direitos fundamentais só podem ser suspensos ou restringidos aquando de um estado de sítio, estado de emergência ou situação de calamidade pública, só poderão durar enquanto durarem esses estados ou situação.

Assim, os estados de sítio ou de emergência não podem ter duração superior a 15 dias, salvo em consequência de declaração de guerra, prazo que pode ser renovado, mas tem de respeitar os mesmos requisitos de proporcionalidade, fundamentação e duração demarcada no tempo da declaração original. Já a situação de calamidade não está sujeita a qualquer prazo legal, cabendo ao Governo determinar o seu tempo de duração.

– artigo redigido com base na Constituição da República Portuguesa.

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.