Estatuto do cuidador informal: direitos e medidas de apoio

estatuto do cuidador informal

Já ouviu falar do estatuto do cuidador informal? Um cuidador informal é alguém que presta assistência a outra que se encontra numa situação de total dependência, devido a algum tipo de incapacidade.

Quando é demonstrado que estamos perante uma situação dessas, é concedido um apoio que poderá traduzir-se, por exemplo, numa ajuda para alimentação, locomoção, apoio à higiene e medicação, vestuário, ou seja, o necessário para o quotidiano da pessoa cuidada.

De entre as incapacidades que podem levar a que alguém precise de um cuidador informal contam-se, por exemplo, doenças crónicas, deficiências físicas ou psíquicas, parciais ou totais, temporárias ou definitivas.

Neste artigo abordamos o estatuto do cuidador informal, procurando responder às questões mais frequentes sobre este tema, nomeadamente quais os direitos e deveres atribuídos, bem como quais as medidas de apoio previstas na lei.

Quem é o cuidador informal e a pessoa cuidada?

Como já se referiu o cuidador informal é alguém que presta auxílio a outra que se encontra numa situação de dependência, devido a algum tipo de incapacidade, tem de residir em Portugal, ter idade superior a 18 anos e apresentar condições físicas e psicológicas adequadas aos cuidados a prestar à pessoa cuidada.

Ao invés, a pessoa cuidada é quem, se encontre acamado ou a necessitar de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência e seja titular de complemento por dependência de 2.º grau ou de subsídio por assistência de terceira pessoa, ou titular de complemento por dependência de 1.º grau, mediante avaliação específica dos Serviços de Verificação de Incapacidades do Instituto da Segurança Social.

Quem é considerado o cuidador informal principal?

Antes de mais importa realçar que temos dois tipos de cuidadores informais, ou seja, os cuidadores podem ser considerados principais ou não principais, como veremos. Considera-se cuidador informal principal, as seguintes pessoas:

  • o cônjuge;
  • parente ou afim até ao 4º grau da linha reta (trisavós e trinetos) ou da linha colateral (sobrinhos-netos, primos) da pessoa cuidada;
  • pessoa que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

Já o cuidador informal não principal refere-se a pessoa que acompanha e cuida da pessoa cuidada de forma regular, mas, não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

Quais os direitos do cuidador informal?

Quanto aos direitos do cuidador informal, devidamente reconhecidos, a o estatuto do cuidador informal elenca os seguintes:

  • Ver reconhecido o seu papel fundamental no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa cuidada;
  • Ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e aquisição de competências para a prestação adequada dos cuidados de saúde à pessoa cuidada;
  • Receber informação por parte de profissionais das áreas da saúde e da segurança social;
  • Aceder a informação que, em articulação com os serviços de saúde, esclareçam a pessoa cuidada e o cuidador informal sobre a evolução da doença e todos os apoios a que tem direito;
  • Aceder a informação relativa a boas práticas ao nível da capacitação, acompanhamento e aconselhamento dos cuidadores informais;
  • Usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde, sempre que necessário, e mesmo após a morte da pessoa cuidada;
  • Beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional;
  • Beneficiar do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, previsto na lei;
  • Conciliar a prestação de cuidados com a vida profissional, no caso de cuidador informal não principal;
  • Beneficiar do regime de trabalhador-estudante, quando frequente um estabelecimento de ensino;
  • Ser ouvido no âmbito da definição de políticas públicas dirigidas aos cuidadores informais.

 Quais os deveres do cuidador informal?

O estatuto do cuidador informal estabelece um conjunto de deveres, nomeadamente:

  • Atender e respeitar os interesses e direitos da pessoa cuidada;
  • Prestar apoio e cuidados à pessoa cuidada, em articulação e com orientação de profissionais da área da saúde:
  • Garantir o acompanhamento necessário ao bem-estar da pessoa cuidada;
  • Contribuir para a melhoria da sua qualidade de vida;
  • Promover a satisfação das necessidades básicas e instrumentais da vida diária da pessoa cuidada;
  • Desenvolver estratégias para promover a sua autonomia e independência assim como como fomentar a comunicação e a socialização, de forma a manter o interesse da pessoa cuidada;
  • Potenciar as condições para o fortalecimento das suas relações familiares;
  • Promover um ambiente seguro, confortável e tranquilo, incentivando períodos de repouso diário e de lazer da pessoa cuidada;
  • Assegurar, à pessoa cuidada, condições de higiene, incluindo a higiene da casa, uma alimentação e hidratação adequadas.
  • Comunicar à equipa de saúde as alterações verificadas no estado de saúde da pessoa cuidada;
  • Participar em ações de capacitação e formação que lhe forem destinadas;
  • Informar, no prazo de 10 dias úteis, os competentes serviços da segurança social de qualquer alteração à situação que determinou o seu reconhecimento como cuidador informal.

Que medidas de apoio social existem?

No âmbito do novo estatuto do cuidador informal, enquanto que o cuidador informal não principal apenas pode beneficiar de medidas que promovam a conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados, o cuidador informal principal pode beneficiar dos seguintes apoios:

  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal;
  • Majoração do subsídio quando o cuidador adere ao seguro social voluntário;
  • Acesso ao regime de seguro social voluntário;
  • Apoio psicossocial;
  • Formação prestada pelos serviços de saúde em colaboração com os serviços da Segurança Social;
  • Integração em grupos de autoajuda, dinamizados por profissionais de saúde;
  • Períodos de descanso, previamente definidos no Plano de intervenção específico ao cuidador (PIE).
  • Promoção da integração no mercado de trabalho, findos os cuidados prestados à pessoa cuidada.

Qual o valor do subsídio a que o cuidador informal tem direito?

De acordo com o estatuto do cuidador informal, ao cuidador informal principal será atribuído um subsídio mensal, sendo que o seu valor de referência corresponde ao IAS (Indexante dos Apoios Sociais) que, em 2020, foi de 438,81€, ou seja, o valor do subsídio de apoio ao cuidador informal será calculado para garantir que, juntos, o cuidador e a pessoa cuidada, tenham um rendimento nunca inferior aquele valor.

O montante do subsídio de apoio é igual à diferença entre a soma dos rendimentos do cuidador informal principal e do valor das prestações por dependência das pessoas cuidadas e o valor de referência do subsídio de apoio ao cuidador informal principal – para mais informações, recomendamos que visite o site da Segurança Social.

De acordo com a lei, são considerados para o cálculo dos rendimentos do cuidador, todos os rendimentos do agregado familiar, à exceção das prestações relativas ao complemento por dependência de 1.º e de 2.º grau, assim como as relativas ao subsídio por assistência a terceira pessoa, a que a pessoa cuidada normalmente tem direito.

Ou seja, na prática, é atribuído este subsídio sempre que o rendimento de referência do agregado familiar do cuidador informal seja inferior a 1,2 IAS (Indexante dos Apoios Sociais), valor correspondente a 526,57€ (2020).

Contudo, como este apoio só será pago às pessoas que já recebam subsídio por assistência de terceira pessoa ou complemento de dependência de 1.º ou de 2.º grau, o valor a receber é a diferença entre o IAS e a prestação que já recebe.

Vejamos um exemplo: Se o cuidador informal já receber da Segurança Social um subsídio por assistência de terceira pessoa, cujo valor está fixado em 110,41€, então a nova prestação mensal será de 328, 40€ (438,81€-110,41€). No caso de receber o complemento de dependência de 2.º grau irá receber o valor de 248,20€. E se receber complemento de dependência de 1.º grau, irá receber o valor de 332,91€.

Importa ainda salientar que este subsídio não é acumulável com as prestações por desemprego, doença, invalidez absoluta, doenças profissionais associadas à incapacidade permanente, dependência e pensões de velhice.

Como solicitar o reconhecimento do estatuto de cuidador informal?

No âmbito das formalidades a seguir pelo cuidador informal para ver o seu estatuto reconhecido, sabe-se que será mediante requerimento dirigido ao Instituto da Segurança Social, com o consentimento da pessoa cuidada. Este requerimento poderá ser entregue em qualquer balcão da Segurança Social, com marcação prévia, por correio registado para a Segurança Social ou através da Segurança Social Direta.

A pessoa cuidada tem de prestar o consentimento sempre, quando não o puder fazer por questão de doença, quem cuida terá de tratar do Maior Acompanhado. O consentimento da pessoa cuidada quando ainda tem funções para o fazer terá de ser atestado pelo seu médico.

Quando cessa o reconhecimento de cuidador informal?

De acordo com o disposto na lei, o reconhecimento do estatuto de cuidador informal cessa nas seguintes situações:

  • Quando o cuidador informal ou a pessoa cuidada deixar de residir em Portugal;
  • Cessação da vivência em comunhão de habitação entre a pessoa cuidada e o cuidador;
  • Incapacidade permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;
  •  Morte da pessoa cuidada ou do cuidador;
  • Falta da observância dos deveres do cuidador informal, mediante informação fundamentada por profissionais da área da segurança social ou da área da saúde;
  • Cessação da verificação das condições que determinaram o reconhecimento ou a sua manutenção.

Contactos úteis

A Associação Nacional de Cuidadores Informais (ANCI) tem por missão a defesa dos interesses dos Cuidadores Informais e da actividade democrática para a definição e aplicação de políticas públicas, nomeadamente do estatuto do cuidador informal.

Entre outros, esta associação dispõe de um Banco de Empréstimo de Produtos de Apoio. Este, tem como objetivo facilitar o acesso a produtos de apoio por parte das pessoas com deficiência, incapacidade ou em situação de dependência (permanente ou temporária), promovendo assim a sua autonomia, qualidade de vida e integração social, tentando minimizar as consequências do tempo de espera destes produtos, enquanto se aguarda o deferimento da atribuição dos produtos prescritos através da Segurança Social.

– Artigo redigido por uma jurista com base no Estatuto do Cuidador Informal (Lei n.º 100/2019), na Portaria n.º 2/2020 e na Portaria n.º 64/2020

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