Complemento por dependência: o que é, requisitos e pedido

complemento por dependencia

Como o próprio nome indica, o complemento por dependência não é uma pensão, mas sim um complemento, em regra, a uma pensão já existente. O beneficiário tem direito a este complemento pela sua dependência de outra pessoa na satisfação das suas necessidades básicas do dia-a-dia, como a higiene pessoal, a alimentação e a deslocação

O pedido do complemento por dependência pode ser efetuado, presencialmente ou através da internet, a todo o tempo e pode beneficiar dele durante o tempo em que se mantenha a dependência.

Neste artigo, pretendemos dar-lhe a conhecer quem tem direito a este complemento, procurando responder a algumas das perguntas mais frequentes, nomeadamente qual o seu valor e como o pedir. Boa leitura!

O que é o complemento por dependência?

O complemento por dependência é uma prestação em dinheiro concedida aos pensionistas que se encontram numa situação de dependência, ou seja, que precisam de ajuda de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana.

Esta dependência classifica-se em dois graus:

Grau de dependênciaDescrição
1.º GrauPessoa sem autonomia para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana.
2.º GrauPara além da dependência de 1.º grau, a pessoa encontra-se acamada ou com demência grave.

Quem tem direito ao complemento?

Uma vez que o complemento por dependência se trata, normalmente, de um complemento a uma pensão, os beneficiários deste complemento são, em regra, pensionistas:

Há também beneficiários não pensionistas, como acontece com os beneficiários da prestação social para a inclusão e com beneficiários em situações de incapacidade permanente para o trabalho e com prognóstico de evolução rápida para situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida, originada por:

  • Paramiloidose familiar;
  • Doença de Machado-Joseph (DMJ);
  • Sida (vírus de imunodeficiência humana, HIV);
  • Esclerose Múltipla;
  • Doença do foro oncológico;
  • Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA);
  • Doença de Parkinson (DP);
  • Doença de Alzheimer (DA); e
  • Doenças raras.

Têm também direito ao complemento por dependência as pessoas que se encontrem numa situação de dependência reconhecida pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social.

Saliente-se, no entanto, que o complemento por dependência não é cumulável com o exercício de qualquer atividade profissional ou formação profissional, independentemente de ser ou não remunerada e do valor dessa remuneração.

Como pedir o complemento por dependência?

O complemento por dependência é pedido através do preenchimento de um formulário, disponível nos balcões dos serviços da Segurança Social e online no site da segurança social, o modelo RP 5027-DGSS, e, caso a situação de incapacidade tenha resultado da intervenção de terceiro, deve ainda preencher a declaração modelo RP 5074-DGSS.

A este requerimento deverá juntar os seguintes documentos:

  • Documento de identificação pessoal válido do beneficiário e da pessoa/instituição que presta assistência (p. ex. o cartão de cidadão);
  • Documento de identificação fiscal do beneficiário (se não tiver cartão de cidadão);
  • Quando o requerimento seja assinado por outrem, a rogo do beneficiário, documento de identificação válido do rogado;
  • Caso pretenda o pagamento por depósito em conta bancária, documento de instituição bancária comprovativo do NIB/IBAN, onde conste o nome do requerente.

É preciso ter em atenção que não basta referir que possui incapacidade, a sua incapacidade será avaliada pelo Serviço de Verificação de Incapacidades (SVI).

O que acontece se o SVI decidir que não sou incapaz?

Caso o Serviço de Verificação de Incapacidades (SVI) deliberar que o beneficiário não possui incapacidade permanente para o exercício da sua profissão, acabando por resultar, dessa deliberação, o indeferimento do pedido do complemento por dependência, após a notificação desta decisão, o beneficiário pode requerer nova avaliação pela Comissão de Recurso, através do requerimento modelo SVI 55-DGSS.

A Comissão de Recurso é formada por 3 peritos médicos – 2 designados pelo Centro Distrital do Instituto da Segurança Social e 1 pelo beneficiário – pelo que o beneficiário terá de, com o requerimento da reavaliação:

  • Indicar o nome e morada do médico que o representará na comissão; ou
  • Invocar insuficiência económica impeditiva da indicação de médico (neste caso, deve preencher o formulário modelo SVI-49-DGSS).

E se a Comissão de Recurso mantiver a decisão?

Se a Comissão de Recurso mantiver a deliberação tomada pelo Serviço de Verificação de Incapacidades (SVI), ou seja, a decisão de que o beneficiário não possui incapacidade, o beneficiário é responsável pelas despesas com a reavaliação, mas pode ainda:

  • Reclamar, no prazo de 15 dias;
  • Recorrer hierarquicamente, no prazo de 3 meses;
  • Impugnar contenciosamente, no prazo de 3 meses.

Onde pedir o complemento de dependência?

O pedido do complemento por dependência pode ser efetuado:

  • Presencialmente,
    • Nos serviços da Segurança Social;
    • Nas Lojas do Cidadão, com atendimento da Segurança Social; ou
    • Em caso de beneficiário residente no estrangeiro, nas instituições previstas nos instrumentos internacionais aplicáveis e, na falta, na instituição gestora da pensão.
  • Por correio, juntando ao requerimento e cópias dos documentos, um envelope endereçado e selado para a devolução do recibo comprovativo da entrega do pedido.

Quando se recebe o complemento?

A resposta ao pedido do complemento por dependência demora, em média, 150 dias, por isso será também esse o prazo para começar efetivamente a receber o complemento, embora tenha direito a recebe-lo a partir do mês seguinte ao da entrega do pedido.

Qual o valor do complemento por dependência?

O valor do complemento por dependência depende da natureza da pensão e do grau de incapacidade. Assim:

Natureza da Pensão1.º Grau de dependência2.º Grau de dependência
Regime Geral (Invalidez, Velhice e Sobrevivência)€ 105,90€ 190,61
Regime Especial das Atividades Agrícolas (Invalidez, Velhice e Sobrevivência)€ 95,31€ 180,02
Regime Não Contributivo ou Equiparado (Velhice, Orfandade, Viuvez, Regime Rural Transitório e Prestação Social para a Inclusão)€ 95,31€ 180,02

Notas: Nos meses de Julho e Dezembro, o complemento é pago em dobro. Estes valores reportam-se ao ano de 2021.

Como é efetuado o pagamento?

O pagamento do complemento por dependência é efetuado ao próprio beneficiário ou à pessoa ou instituição a quem está a ser paga a pensão, juntamente com a pensão que o beneficiário recebe ou vai receber.

O beneficiário tem obrigações?

Sim. O beneficiário tem obrigação de comunicação à Segurança Social dos seguintes casos:

  • Se começar a trabalhar (comunicação imediata);
  • Se pediu e lhe foi concedido apoio para os mesmos fins (comunicação imediata);
  • Se não estiver a receber a assistência indicada no pedido do complemento (prazo de 30 dias);
  • Se deixar de estar numa situação de dependência (prazo de 30 dias).

Se o beneficiário não cumprir com estas obrigações, por falsas declarações ou omissões, é punido com uma coima entre 100€ e 250€.

Quando é que o complemento termina?

O complemento por dependência mantem-se enquanto se mantiver a situação de dependência, deixando o beneficiário de auferir esta prestação no mês seguinte àquele em que for informado por carta de que já não tem direito ao complemento.

O complemento por dependência é interrompido caso o beneficiário:

  • Não estiver a receber a assistência indicada no pedido do complemento;
  • Impedir ou adiar a avaliação da situação de dependência pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social.

O complemento por dependência termina definitivamente caso o beneficiário:

  • Começar a trabalhar;
  • Deixar de receber a pensão que lhe dá direito ao complemento;
  • Deixar de estar numa situação de dependência.

– este artigo foi redigido por uma Jurista com base no Decreto-Lei n.º 265/99 e na Portaria n.º 28/2020.

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.