Custas judiciais: o que são e quem as paga?

custas judiciais

O recurso aos meios judiciais (leia-se, aos tribunais) acarreta custos para as partes envolvidas no processo, que vão além dos habituais custos com advogados. Estes custos designam-se por custas judiciais ou custas processuais.

Como tal, trazemos-lhe neste artigo o essencialmente que precisa de saber quanto a custas judiciais, nomeadamente o seu conceito, o quem nelas se engloba, os casos nos quais pode ter isento e o que fazer quando não tem condições económico financeiras para suportais tais custas.  

O que são custas judiciais?

Como modo de racionalizar o recurso aos tribunais, e ainda que a justiça se tenha como tendencialmente gratuita, as custas judiciais são aquilo que cada parte tem de despender sempre que recorre a uma ação judicial, sendo que, por normal, o valor a suportar será tanto menor quanto o provimento da ação.

Por outras palavras, e embora a Constituição da República Portuguesa garanta acesso aos tribunais a todos os cidadãos, as custas judiciais correspondem genericamente ao preço da prestação do serviço público de justiça nos tribunais.

As custas judiciais são calculadas em UC (Unidade de Conta Processual), que sendo que no ano de 2020 o valor de cada UC se cifra em 102,00€. 

O que engloba as custas judiciais?

As custas judiciais compreendem:

  • A taxa de justiça,
  • Os encargos;
  • As custas de parte.

Taxa de justiça

A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, segundo um regulamento próprio.

A título de exemplo, numa ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge o valor da taxa de justiça fixa-se nos €306,00.

Quanto à oportunidade do pagamento, o pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito, sendo que habitualmente é possível às partes liquidar a globalidade da taxa de justiça em duas prestações.

Note-se, por fim, que, fruto da grande litigiosidade, nas ações propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, 200 ou mais ações, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça sofre um agravante fruto dessa circunstância.

Encargos, compensações e honorários

São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa.

Nesta modalidade de custas judiciais incluem-se, por exemplo, as compensações a testemunhas ou os honorários cobrados pelos peritos sempre que for requerido alguma prova pericial no processo.

Em princípio cada parte paga os encargos a que tenha dado origem e que se forem produzindo no processo.

Custas de parte

No âmbito das custas judiciais, as custas de parte nascem do princípio de que quem deve pagar os custos do processo é a parte que a ele deu causa, isto é, em princípio a parte incumpridora pagará, a final, os custos que a outra parte teve com o processo.

Exemplificando, se o António intenta uma ação contra a Maria peticionando-lhe o pagamento de €100,00 e a ação é julgada totalmente procedente, a Maria terá de pagar ao António os custos que este teve com o processo judicial.

Em termos genéricos, por recurso a uma nota discriminativa e justificativa, a “parte vencedora” pode reivindicar da parte vencida o pagamento das custas judiciais, nomeadamente as taxas de justiça pagas, os encargos efetivamente suportados pela parte, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas e os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas.

Quem está isento de custas judiciais?

A verdade é que a lei contempla uma ampla lista de entidade e situações que se encontram isentas de custas judiciais. A título meramente exemplificativo, dá-se nota das seguintes:

  • O Ministério Público nos processos em que age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, mesmo quando intervenha como parte acessória e nas execuções por custas e multas processuais, coimas ou multas criminais;
  • Os partidos políticos, cujos benefícios não estejam suspensos, no contencioso previsto nas leis eleitorais;
  • As pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável;
  • Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respetivo rendimento ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC;
  • Os menores ou respetivos representantes legais, nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares, aplicadas em processos de jurisdição de menores;
  • Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efectiva, em estabelecimento prisional, quando a secretaria do Tribunal tenha concluído pela sua insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em qualquer instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento;
  • Os menores, maiores acompanhados, ausentes e incertos quando representados pelo Ministério Público ou por defensor oficioso, mesmo que os processos decorram nas conservatórias de registo civil;
  • O Fundo de Garantia Automóvel, o Fundo de Garantia Salarial, o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social e o Fundo dos Certificados de Reforma;
  • As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às ações que tenham por objeto litígios relativos ao direito do trabalho;
  • O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nas ações em que tenha de intervir na qualidade de gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores;
  • As pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítimas de crime de violência doméstica.

As custas judiciais podem ser pagas em prestações?

Sim. A lei estabelece que o responsável pode requerer o pagamento das custas judiciais sempre que o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC (306,00€ em 2020), devendo para o efeito fundamentar o pedido e apresentar um plano de pagamento de acordo com as modalidades infra.

Modalidades de pagamentos às prestações de custas judiciais:

  • Pagamento em 6 prestações mensais – não inferiores a 0,5 UC (51€), se o valor total não ultrapassar a quantia de 12 UC (1.272€), quando se trate de pessoa singular, ou a quantia de 20 UC (2.040€), tratando-se de pessoa colectiva;
  • Pagamento em 12 prestações mensais – não inferiores a 1 UC (102€), quando sejam ultrapassados os valores referidos na alínea anterior.

No caso de pagamento das custas judiciais às prestações, a primeira deverá ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de deferimento e as restantes pagas mensalmente no dia correspondente ao do pagamento da primeira.

Referir ainda que, a falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento das restantes.

E se não tiver dinheiro para pagar as custas processuais?

De modo a salvaguardar que todos os cidadãos têm acesso à justiça, as pessoas mais desfavorecidas podem requerer apoio judiciário, junto da Segurança Social, nomeadamente na modalidade de dispensa de custas judiciais (taxa de justiça e demais encargos com o processo). Sendo-lhe o mesmo diferido, a parte não terá de suportar quaisquer custas judiciais.

– Artigo redigido por um jurista com base no Decreto-Lei n.º 34/2008 (Regulamento das Custas Processuais)

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