Mudar de nome: em que situações o pode fazer?

Mudar de nome

No que respeita à mudança de nome, seja o nome próprio ou apelidos, a regra é a da imutabilidade, ou seja, de que o nome se mantém sempre o mesmo. Esta regra relaciona-se com a função pública e social desempenhada pelo nome, como elemento fundamental de identificação e individualização de uma pessoa, e com o direito à identidade, consagrado na nossa Lei Fundamental (a Constituição da República Portuguesa).

Com esta ressalva feita, existem, ainda assim, várias situações em que as pessoas podem mudar de nome e, com este artigo, pretendemos dar-lhe a conhecer que situações são essas, qual o procedimento para se concretizarem, quem o pode fazer e qual o custo. Boa leitura!

Em que situações se pode mudar de nome?

A verdade é que, embora a regra seja a da imutabilidade do nome, existem inúmeras situações em que pode mudar de nome. Distinguimos, de seguida, situações em que pode mudar de nome próprio e situações em que pode mudar de apelido, mencionando as previstas na lei, embora não sejam as únicas permitidas.

A alteração dos apelidos é, talvez, a mudança no nome mais comum e pode verificar-se em variados casos, sendo os mencionados na lei os seguintes:

  • Filiação – ou seja, os casos em que já foi atribuído um nome à criança e, posteriormente, é definida a filiação ou é reconhecida a paternidade ou maternidade da criança (a definição de quem é o seu pai e/ou de quem é a sua mãe) e lhe são atribuídos os apelidos do pai e/ou da mãe, alterando o seu nome;
  • Adoção – também no caso de a criança ser adotada, podem-lhe ser atribuídos os apelidos dos pais adotivos, alterando o seu nome;
  • Atribuição de apelido do marido da mãe – caso a paternidade não esteja estabelecida, podem ser atribuídos apelidos do marido da mãe ao filho menor (o qual, quando maior, pode eliminar);
  • Casamento – tanto o homem como a mulher podem, mantendo os seus próprios apelidos, adotar um apelido do cônjuge, alterando o seu nome;
  • Renúncia ao apelido de casamento – o cônjuge pode renunciar ao apelido que adotou do outro cônjuge em virtude do casamento;
  • Divórcio – um efeito automático do divórcio é a remoção do apelido do ex-cônjuge (se tiver sido adotado na altura do casamento). Sendo essa a regra, a manutenção do apelido é considerada uma alteração do nome;
  • Separação judicial – a separação judicial não implica a remoção do apelido do cônjuge, se tiver havido adoção de apelido do outro cônjuge (até porque as pessoas continuam casadas), mas há a possibilidade de o cônjuge separado pedir ao tribunal que o seu cônjuge seja privado do uso do seu apelido;
  • Morte do cônjuge – em caso de morte do cônjuge de quem o viúvo/a tinha adotado o apelido com o casamento, existe a opção de esse apelido ser conservado ou de se renunciar ao uso do nome, alterando-o;
  • Adição de apelidos – no caso de a pessoa ter sido registada apenas com um nome próprio, podem ser adicionados apelidos.

Tanto no caso dos apelidos, como no caso dos nomes próprios, pode mudar o nome nos seguintes casos, também previstos na lei:

  • Retificação do registo de nascimento ou correção de erros – caso existam erros no nome da pessoa no seu registo de nascimento, o seu nome é oficialmente o que consta do registo, por isso a retificação é considerada uma alteração do nome;
  • Intercalação ou supressão de partículas de ligação entre vocábulos que compõem o nome – é o caso dos “de”, “da” e outras partículas que existem entre os nomes das pessoas, que podem ser acrescentados ou retirados (ex.: José de Lima ser alterado para José Lima).

Relativamente aos nomes próprios, as alterações mencionadas na lei são as seguintes:

  • Adoção do nome inicialmente pretendido – quando o assento de nascimento tenha sido lavrado na pendência de consulta onomástica (consulta à lista de nomes permitidos) e na altura esse nome não fosse admitido, mas tenha passado a ser, o nome pode ser alterado para o inicialmente pretendido pelos interessados;
  • Mudança da menção do sexo – seja porque a pessoa mudou de sexo ou simplesmente porque passou a identificar-se com outro sexo, pode alterar, não só o seu nome como a referência de género do seu nome (mudar de um nome masculino para um nome feminino ou vice-versa), na sequência de um procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil. Ex.: o José nasceu com o sexo masculino, mas passa a identificar-se com o género feminino. Mesmo que não tenha literalmente mudado de sexo (transexualidade), como se identifica com o género feminino (intersexualidade), pode registar-se como sendo do sexo feminino e alterar o seu nome José para um nome feminino.

Quem pode pedir para mudar de nome próprio?

O pedido de alteração do sexo e nome próprio no registo civil pode ser realizado por qualquer pessoa de nacionalidade portuguesa:

  • que seja maior de idade – desde que não se trate de um maior acompanhado (uma pessoa com incapacidade que afete a prática deste ato);
  • com idade compreendida entre 16 e 18 anos e que apresente relatório médico que ateste a sua capacidade de decisão – neste caso, o pedido é feito através dos representantes legais e o deferimento depende de audição presencial do menor perante o conservador;
  • a partir do momento em que se manifeste a identidade de género da pessoa em causa, no caso intersexualidade.

Qual o procedimento para mudar de nome?

O procedimento básico para mudar de nome é o seguinte:

  • dirigir-se à Conservatória dos Registos Centrais ou a uma Conservatória do Registo Civil;
  • preencher um requerimento dirigido ao Conservador dos Registos Centrais, indicando o motivo da pretensão de mudar de nome e juntando documentação, se for necessário no caso concreto.

No entanto, tenha em atenção que:

  • no caso de mudança de nome de menor – os progenitores têm de apresentar o requerimento na conservatória, explicando o motivo da alteração e, se o menor tiver mais de 16 anos, tem de ser apresentado também o seu registo criminal;
  • no caso de manutenção do apelido do ex-cônjuge – terá de obter o consentimento do seu ex-cônjuge para poder conservar o apelido deste ou então intentar um processo no tribunal, no qual justifique o interesse em manter o nome (ex.: por razões profissionais);
  • no caso de mudança do nome para acompanhar a mudança de sexo, se a pessoa for menor de 18 anos e maior de 16 anos:
    • o requerimento tem de ser submetido (e autorizado) pelos representantes legais;
    • tem de ser junto um relatório de um médico ou psicólogo que ateste que o menor tem capacidade de decisão e vontade informada;
    • o conservador tem de realizar uma audiência com o menor a fim de recolher o seu consentimento expresso e livre.
  • nos casos não enunciados na lei (não incluídos na listagem de situações que indicamos acima) – a mudança de nome depende da autorização do conservador dos registos centrais, sendo que o requerimento (devidamente fundamentado) de alteração do nome, que lhe é dirigido, dá lugar a um processo especial que culmina com a decisão do conservador (em alterar ou não o nome), com base nas regras fixadas para a composição do nome.

Quanto custa mudar de nome?

O custo para mudar de nome inclui o pagamento dos emolumentos à conservatória do registo civil, os quais, no caso, têm o valor € 200,00, exceto no caso de mudança de nome em consequência de mudança de sexo, o qual é isento de pagamento.

Tenha, no entanto, em conta que também poderá ter outros custos associados, por exemplo, com a contratação de médicos ou advogados para a obtenção de relatórios ou apoio jurídico.

– artigo redigido com base no Código Civil, Código do Registo Civil e Lei n.º 38/2018.

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.