Ao longo de toda uma carreira profissional é normal que já tenha, por iniciativa sua, decidido despedir-se da empresa onde trabalhava, isto designa-se por rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador
Embora a lei seja mais flexível perante uma rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador (isto é, quando o trabalhador se quer despedir) do que por uma rescisão por parte da entidade patronal (quando é a empresa que quer despedir o trabalhador), ainda assim existe um conjunto de obrigações que são importantes conhecer.
Neste artigo debruçamo-nos sobre a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, procurando especificar quando pode ocorrer, quais os requisitos e quais os direitos e deveres para ambas as partes resultantes da rescisão do contrato.
Quando se pode rescindir o contrato de trabalho?
O contrato pode ser rescindido a qualquer momento. A rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador por ocorrer independentemente do motivo, seja ele pessoal (quando o trabalhador não está satisfeito com alguma coisa, por exemplo) ou profissional (por exemplo, quando uma outra empresa que faz uma proposta mais aliciante).
No entanto, a lei estabelece que a rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador pode ocorrer com justa causa (perante a falta de pagamento pontual de salários, por exemplo) ou sem justa causa (quando apenas quer trocar de empresa, por exemplo), sendo os direitos e obrigações que daí resultam diferentes.
Rescisão do contrato de trabalho com justa causa
A legislação do trabalho estabelece os alguns dos comportamentos da entidade patronal que podem constituir justa causa da rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, são eles a:
- falta culposa do pagamento pontual dos salários (salários em atraso);
- violação culposa das garantias do trabalhador (constantes da lei, do contrato ou de convenção coletiva);
- aplicação de sanção abusiva (no âmbito do poder disciplinar);
- falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho;
- lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
- ofensa à integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punidas pela lei, incluindo a prática de assédio, por parte da entidade empregadora ou dos seus representantes.
O trabalhador tem direito a indemnização?
Sim. A rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador com algum dos fundamentos indicados anteriormente permite ao trabalhador, além de rescindir o contrato com justa causa, ter ainda, direito a uma indemnização correspondente a 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por ano completo de antiguidade. Poderá eventualmente, ter direito a uma indemnização superior, mas, apenas, se o trabalhador provar que sofreu danos mais avultados.
Rescisão por justa causa sem direito a indemnização
Há situações em que efetivamente há justa causa que pode levar à rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, mas sem lugar a indemnização. Vejamos a título de exemplo o(a):
- cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;
- alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da entidade patronal;
- falta não culposa de pagamento pontual da retribuição;
- transmissão da empresa para outra entidade, caso não queira passar a trabalhar para o novo empregador.
Rescisão do contrato de trabalho sem justa causa
Como referimos logo no início, não é obrigatório ou necessário haver justa causa para haver rescisão de contrato por iniciativa do trabalhador, bastando apenas que o trabalhador avise previamente a sua entidade patronal.
No entanto, se o trabalhador não cumprir o prazo de pré-aviso para a rescisão de contrato por sua iniciativa, terá de pagar à entidade empregadora uma indemnização igual à remuneração base da empresa do período de aviso prévio em falta.
Poderá ainda ter de compensar a entidade patronal por eventuais danos ou prejuízos que lhe cause devido à falta ou atraso do aviso prévio (exemplo, deixou de aparecer à empresa prejudicando a linha de produção).
A rescisão de contrato tem de ser feita por escrito?
O pedido de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com ou sem justa causa, deve ser sempre comunicado por escrito à sua entidade patronal, até como forma de servir como comprovativo de como o fez.
Na maioria das vezes é por iniciativa do trabalhador que há rescisão do contrato. Porém, nesse caso, deve ter em atenção a fazer através de uma carta de rescisão do contrato registada com aviso de receção e solicitar a indemnização nos casos a que tem direito.
Qual o prazo de aviso prévio para rescindir?
Caso avance com a rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, seja por motivos pessoais ou profissionais, precisará de enviar uma carta escrita a comunicar a intenção de rescisão de contrato por sua iniciativa.
Quando se tratar de despedimento com justa causa, com um aviso prévio de 30 dias, desde a ocorrência do facto, já quando for sem justa causa, deve comunicar à entidade patronal com antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até 2 anos ou mais de 2 anos de antiguidade na empresa.
Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e os contratos individuais de trabalho (isto é, o contrato em concreto) podem alargar o prazo de aviso prévio até 6 meses para a rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, se o trabalhador desempenhar funções de administração ou direção, bem como, representação da entidade patronal ou cargos de responsabilidade.
Minuta de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalho sem justa causa
Nome do trabalhador
Morada
Nome da empresa
Morada
Venho pela presente, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º … do Código de Trabalho comunicar, expressamente, a V. Exas. a denúncia do contrato de trabalho celebrado há mais de … anos, com a “nome da empresa” rescisão esta que produzirá efeitos a partir do dia … de Setembro de 2020, data em que cessarei todas e quaisquer funções laborais para com a entidade patronal, dando assim, cumprimento ao prazo de aviso prévio de sessenta dias estabelecido na lei.
Entretanto, solicito a V. Exas. o apuramento dos vencimentos que me forem devidos até à data do término do meu contrato e sublinho que até ao fim do meu contrato, benefício dos proporcionais do subsidio de férias e natal e subsidio de férias do presente ano e ainda as horas extras que me são devidas e que deverão ser pagas até ao final do termo do contrato.
Foi uma honra, durante estes anos trabalhar com V. Exas, aliás, apenas tenho a agradecer toda a aprendizagem.
Local e data
Assinatura do trabalhador
Minuta de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalho com justa causa
Nome do trabalhador
Morada
Nome da empresa
Morada
Venho pelo presente venho comunicar a imediata resolução, com justa causa, do contrato de trabalho que o liga a V. Exa, nos termos e para os efeitos do artigo … do Código de Trabalho.
Neste momento, encontram-se em dívida, os salários correspondentes aos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2019 e respetivos subsídios, logo, apesar das promessas que V. Exa ia fazendo de que iria liquidar no final de Janeiro porque estava aguardar um pagamento, a verdade é que tal não aconteceu e tal situação tornou-se incomportável e representa um despedimento com justa causa.
De igual modo, fica V. Exa obrigado, no prazo de cinco dias úteis a enviar a declaração Modelo RP5044 da Segurança Social, devidamente preenchida, assinada, e enviada para a morada indicada, e, ainda, do Certificado de Trabalho, sem prejuízo do pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato, acrescida da indemnização de antiguidade, nos termos do artigo … do Código do Trabalho.
Local e data
Assinatura do trabalhador
– artigo redigido por uma jurista com base no Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009)