Existem várias contraordenações, também chamadas de ilícitos de mera ordenação social, nas diversas áreas da vida em comunidade. No entanto, neste artigo, abordamos apenas as contraordenações rodoviárias, ou seja, as contraordenações previstas no Código da Estrada, as quais podem ter um de três níveis de gravidade: leves, graves ou muito graves.
Neste artigo, iremos especificar as contraordenações leves. Boa leitura!
O que são contraordenações?
As contraordenações ou os ilícitos de mera ordenação social são condutas ilícitas e sancionáveis, não tão graves como os crimes, que são deixados para a área de atuação do direito penal e dos tribunais, mas que perturbam suficientemente a vida em comunidade para serem consideradas proibidas e serem alvo de uma sanção, aplicada por órgãos da administração pública, como a polícia.
Estas condutas podem verificar-se em várias áreas da vida, mas as que abordamos neste artigo são as contraordenações rodoviárias e, dentro destas, em especial, as contraordenações leves.
O que são contraordenações leves?
As contraordenações leves são, como o próprio nome indica, as contraordenações que têm um nível de gravidade mais baixo e que, por isso, ao contrário do que acontece com as contraordenações graves e contraordenações muito graves, não são punidas com uma sanção acessória (que, no caso das contraordenações rodoviárias, poderá passar pela inibição de conduzir ou pela apreensão do veículo), mas apenas com uma coima, cujo montante é definido de acordo com a concreta contraordenação em causa e as circunstâncias do caso.
Quais são as contraordenações leves?
A nossa lei elenca quais as contraordenações graves e quais são as contraordenações muito graves, por isso podemos concluir que as contraordenações leves são todas aquelas que a nossa lei não classifica como graves ou como muito graves.
Seria demasiado extenso elencarmos aqui todas as contraordenações rodoviárias existentes, por isso indicamos algumas das contraordenações leves e as respetivas coimas aplicáveis:
- Atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis – coima de 60-300€;
- Atos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor – coima 300-1500€;
- Não sinalização de eventuais obstáculos por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes – coima 100-500€;
- Colocação nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento; prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos; perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança na condução; ou dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e segurança na circulação de peões nos passeios ou nas zonas de coexistência – coima 700-3500€;
- Realização de obras nas vias públicas e sua utilização para a realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal ou colocar restrições ao trânsito dos peões nos passeios quando não autorizada pelas entidades competentes e sem a aplicação local de sinalização temporária e identificação de obstáculos – coima 700-3500€, no geral;
- Infração da proibição temporária de circulação de certas espécies de veículo ou veículos que transportem certas mercadorias, fixada por regulamento pela ocorrência de circunstâncias anormais de trânsito – coima 150-750€ e impedimento de os veículos prosseguirem a marcha até findar o período em que vigora a proibição;
- Infração do condicionamento, com caráter temporário ou permanente, em todas ou certas vias públicas, do trânsito de determinadas espécies de veículos ou dos utilizadores no transporte de mercadorias – coima 150-750€ e impedimento de os veículos prosseguirem a marcha até findar o período em que vigora o condicionamento, se for temporário;
- Circulação de veículo ou animal na via pública sem condutor, prática pelo condutor de atos suscetíveis de prejudicar o exercício da condução em segurança ou colocação em perigo dos utilizadores vulneráveis pelo condutor – coima 60-300€;
- Não ocupação pelo condutor, nas rotundas, da via de trânsito da direita, quando pretende sair da rotunda na primeira via de saída – coima 60€-300€;
- Ocupação da via de trânsito mais à direita, nas rotundas, sem ter ainda passado a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair ou mudança de via sem serem tomadas as devidas precauções – coima 60-300€;
- Ocupação da fila mais à direita, sem que seja para mudar de direção, parar ou estacionar, quando exista mais de uma via de trânsito no mesmo sentido e os veículos, devido à intensidade de circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem – coima 120-600€;
- Trânsito pelo condutor sem dar a esquerda à parte central dos cruzamentos, entroncamentos e rotundas ou às placas, ilhéus direcionais ou dispositivos semelhantes existentes, a menos que se encontre numa via de sentido único ou na parte da faixa de rodagem afeta a um só sentido, casos em que o trânsito se pode fazer pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente – coima 60-300€;
- Circulação de veículos nas bermas e nos passeios, a menos que o acesso aos prédios o exija – coima 60-300€;
- Não abrandamento ou, se necessário, paragem dos veículos, dentro das localidades, sempre que um veículo de transporte coletivo de passageiros retome a marcha à saída dos locais de paragem – coima 60-300€;
- Retoma de marcha pelos veículos de transporte coletivo de passageiros sem assinalarem a sua intenção imediatamente antes de a retomarem e se adotarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente – coima 60-300€;
- Redução da velocidade, paragem, estacionamento, mudança de direção ou de via de trânsito, início de ultrapassagem ou inversão do sentido da marcha, sem sinalizar com a necessária antecedência a sua intenção, mantendo o sinal durante a manobra e cessando quando ela esteja concluída – coima 60-300€;
- Utilização de sinais sonoros de forma prolongada e sem ser em caso de perigo iminente ou, fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida – coima 60-300€;
- Utilização de avisadores sonoros especiais e emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos, que só podem ser utilizados pelos veículos de polícia, pelos afetos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público e pelos utilizados na formação específica dos respetivos condutores – coima 500-2500€, com perda dos objetos, que são removidos e apreendidos pelo agente de fiscalização;
- Utilização de sinais sonoros dentro das localidades durante a noite (que devem ser substituídos por sinais luminosos) – coima 60-300€;
- Não utilização de avisadores luminosos especiais por veículos a motor que, em razão do serviço a que se destinam, devam parar na via pública ou deslocar-se em marcha lenta, incluindo tratores e máquinas agrícolas ou florestais e máquinas industriais – coima 60-300€;
- Utilização de avisadores luminosos especiais em situações em que não haja necessidade – coima 60-300€;
- Instalação ou utilização de avisadores luminosos especiais em quaisquer outros veículos que não sejam os da polícia, prestação de socorro, serviço urgente de interesse público, de formação específica ou que se destinam a serviço que os faça parar ou deslocar-se em marcha lenta – coima 500-2500€, com perda dos objetos, devendo os mesmos ser removidos e apreendidos por agente de fiscalização ou, não sendo possível, apreender o documento de identificação do veículo até efetiva remoção e apreensão daqueles objetos;
- Diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam, salvo em caso se perigo iminente – coima 120-600€;
- Trânsito em marcha cuja lentidão cause embaraço aos restantes utentes da via – coima 60-300€;
- Conduzir a velocidade instantânea inferior a 50 km/h nas autoestradas – coima 60-300€;
- Paragem e estacionamento, dentro das localidades, fora dos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou, caso não seja possível, na faixa de rodagem, longe do respetivo limite direito ou não paralelamente ou em sentido oposto ao da marcha – coima 30-150€;
- Estacionamento de veículo sem deixar intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação de espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como sem tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento – coima 30-150€;
- Estacionamento de autocaravanas ou similares, praticando campismo e quaisquer outras atividades a ela associadas na via e espaço público, efetuando despejo de resíduos orgânicos e águas, fora dos sistemas de disposição final previstas para o efeito e ocupando a via e espaço público superior ao perímetro da autocaravana – coima 30-150€;
- Estacionamento de autocaravanas ou similares nas áreas da Rede Natura 2000, áreas de paisagem protegida e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, fora dos locais autorizados para estacionamento de veículos – coima 60-300€;
- Paragem ou estacionamento nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente, a menos de 5m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos e rotundas, a menos de 5m para a frente e 25m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte coletivo de passageiros ou a menos de 6m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris, a menos de 20m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respetiva carga, os encobrir e na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3m – coima 30-150€;
- Estacionamento impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização de parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos; nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saídas destes ou a ocupação de lugares vagos; nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento; a menos de 10m para um e outro lado das passagens de nível; a menos de 5m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis; nos locais reservados, mediante sinalização; nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respetivo regulamento – coima 30-150€;
- Estacionamento de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semirreboques quando não atrelados ao veículo trator, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito, e de veículos ostentando qualquer informação com vista a sua transação, em parques de estacionamento – coima 60-300€;
- Pernoita e aparcamento de autocaravanas ou similares em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito – coima 120-600€;
- Pernoita e aparcamento de autocaravanas ou similares não homologado pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P. ou, mesmo que homologado, por período superior ao previsto, ou em local não autorizado para o efeito – coima 60-300€;
- Paragem para a entrada e saída de passageiros, nas faixas de rodagem, por veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros fora dos locais especialmente destinados a esse fim ou o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem – coima 30-150€;
- Entrada, saída, carregamento, descarregamento ou abertura de portas dos veículos sem que estes estejam completamente imobilizados ou de forma injustificadamente demorada quando o veículo não esteja devidamente estacionado e as pessoas ou a carga ocupem a faixa de rodagem, de modo a causar perigo ou embaraço para os utentes – coima 30-150€;
- Entrada e saída de pessoas pelo lado esquerdo quando o veículo esteja parado ou estacionado à direita da faixa de rodagem e vice-versa – coima 30-150€;
- Transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução ou transporte de passageiros fora dos assentos – coima 60-300€, aplicável por cada pessoa transportada indevidamente, devendo o veículo ficar imobilizado até que a situação seja regularizada;
- Carga e descarga efetuada sem ser pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo limite o veículo esteja parado ou estacionado e trânsito de veículos ou animais por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais – coima 60-300€;
- Disposição de carga sem que fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha, que possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projeção de detritos na via pública, que reduza a visibilidade do condutor, que arraste pelo pavimento, que exceda a capacidade dos animais, que exceda a altura de 4m a contar do solo; tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros, que prejudique a correta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula e ultrapasse os contornos envolventes do veículo; tratando-se de veículos destinados a transporte de mercadorias, aquela não se mantenha em comprimento e largura nos limites da caixa; tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela exceda a altura definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos; não utilização de cintas de retenção ou dispositivos análogos para cargas indivisíveis que circulem sobre plataformas abertas – coima 120-600€.
Posso defender-me das contraordenações leves?
Sim, a pessoa que alegadamente praticou uma contraordenação leve deve ser notificada desse facto para que tenha possibilidade de se defender. Assim, poderá pagar voluntariamente a coima ou depositar esse valor no prazo de 48 horas e elaborar uma defesa, com todos os fundamentos de facto e de direito que a sustentam, no prazo de 15 dias úteis.
Esta defesa deverá ser dirigida ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e nela poderá ser junta toda a prova relevante, inclusive serem arroladas, no máximo, 3 testemunhas.
A coima aplicável às contraordenações leves prescreve?
Sim, a coima aplicada pela prática de contraordenações leves rodoviárias prescreve no prazo de 2 anos a contar do caráter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.
E o procedimento por contraordenação prescreve?
Sim, o procedimento a que se deu início pela prática de contraordenações leves rodoviárias prescreve no prazo de 2 anos a contar da data da prática da contraordenação leve.
– artigo redigido com base no Código da Estrada e no Decreto-Lei n.º 433/82.