Injunção: o que é, como pedir e como contestar?

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Quando uma dívida não é paga, é frequente que o credor recorra à execução do devedor para ver o seu crédito satisfeito (penhorando bens ou vencimento deste). No entanto, para ser intentada a ação executiva, é necessária a existência de um “título executivo”, ou seja, um documento que reconheça a existência daquela dívida.

O título executivo pode ser uma sentença, um documento particular assinado pelas partes autenticado, uma ata de uma assembleia de condóminos, uma letra, livrança ou cheque. E quando não exista quaisquer destes documentos? Tem, ainda, a possibilidade de usar um requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória.

Quando e como pode obter esse requerimento de injunção com força executiva são apenas algumas das questões às quais procuramos dar resposta ao longo deste artigo.

O que é a injunção?

A injunção é um procedimento que permite ao credor de uma dívida obter um documento (título executivo) que lhe possibilita recorrer a um processo judicial de execução contra o devedor e assim recuperar o montante em dívida.

Qual a vantagem do procedimento de injunção?

Para que seja reconhecida a existência da dívida (e caso o credor não possua já um documento que a reconheça), o credor pode optar entre intentar uma ação declarativa no tribunal ou intentar um procedimento de injunção. Apesar disso, o procedimento de injunção é mais vantajoso em relação à ação judicial, porque é mais simples, rápido e barato.

Que dívidas podem ser alvo de uma injunção?

Nem todas as dívidas podem ser alvo de um procedimento de injunção (algumas só podem ser reconhecidas por uma ação judicial). As dívidas que podem ser reconhecidas pelo procedimento de injunção são:

  • As dívidas resultantes de contratos de valor até 15.000,00€;
  • As dívidas resultantes de transações comerciais (entre empresas), independentemente do valor.

Como é pedida a injunção?

O procedimento de injunção é instaurado através do requerimento de injunção. Este requerimento pode ser submetido eletronicamente pelo Advogado ou Solicitador na plataforma Citius ou através de um formulário próprio em suporte de papel entregue na secretaria do tribunal competente.

Qual a secretaria judicial competente?

O requerimento de injunção é apresentado:

  • À secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação; ou
  • À secretaria do tribunal do domicílio do devedor.

O órgão responsável pelos procedimentos de injunção é o Balcão Nacional de injunções, que é uma secretaria judicial integrada na orgânica dos tribunais judiciais.

Qual o conteúdo do requerimento de injunção?

O requerimento de injunção (ou petição inicial) apresentada pelo credor (ou autor) tem de conter os seguintes elementos:

  • Seção do tribunal a que se dirige;
  • Identificação do credor e do devedor;
  • Identificação do lugar em que deve ser citado/notificado o devedor (e se esse lugar é “domicílio convencionado”, ou seja, consta do contrato como domicílio do devedor);
  • Exposição dos factos que servem de fundamento à pretensão;
  • Valor da dívida, dos juros de mora vencidos e outras quantias devidas;
  • Taxa de justiça paga;
  • Indicação de se se trata ou não de uma transação comercial;
  • Domicílio do credor;
  • E-mail do credor, se quiser ser notificado por esse meio;
  • Indicação se pretende que o processo seja remetido ao tribunal se não for possível a citação do devedor e qual é esse tribunal competente;
  • Indicação se pretende que a citação seja feita por solicitador ou advogado e, se sim, identifica-lo através do nome e domicílio profissional;
  • Caso a dívida resulte de um contrato com um consumidor, indicação de se o contrato inclui cláusulas contratuais gerais (os chamados “contratos de adesão”), sob pena de litigância de má fé;
  • Assinatura.

Quando é que a injunção é recusada?

O requerimento de injunção pode ser recusado nas situações em que:

  • Não estiver endereçado à secretaria judicial competente ou não for indicado o tribunal competente para apreciação em caso de distribuição (se houver essa opção);
  • Omitir a identidade das partes, o domicílio do credor ou o lugar da notificação do devedor;
  • Não estiver assinado;
  • Não estiver redigido em língua portuguesa;
  • Não respeitar o modelo (formulário) exigido;
  • Não estiver paga a taxa de justiça;
  • O valor da dívida ultrapasse 15.000,00€ ou não respeite a transação comercial;
  • O pedido não se ajuste à finalidade do procedimento.

Como é que o devedor conhece a injunção?

O devedor toma conhecimento da existência do procedimento de injunção através da citação do requerimento de injunção. A citação é feita no prazo de 5 dias após a submissão do requerimento de injunção, por carta registada com aviso de receção, entregue por um distribuidor postal, solicitador ou advogado.

E se o devedor se recusar a receber a citação?

Se o devedor se recusar a receber a citação ou a assinar o aviso de receção do procedimento de injunção, o distribuidor postal lavra uma nota desse incidente e a citação considera-se efetuada, face à certificação da ocorrência.

E se não for possível o devedor ser citado?

Caso a citação do devedor do procedimento de injunção não seja possível, a secretaria judicial obtém informação sobre a residência e local de trabalho do devedor (ou, caso seja uma sociedade, a sede ou o local onde funcione normalmente a administração) e enviam a citação novamente por via postal simples.

Se mesmo assim não for possível, a secretaria judicial procede conforme considere mais conveniente, designadamente citando noutro local conhecido ou aguardando o regresso do devedor.

Se, após todos os esforços, se mantiver impossível a citação, e caso o credor tivesse indicado que o pretendia, o processo é remetido para o tribunal.

E se se tratar de “domicílio convencionado”?

Se a morada indicada para a citação se tratar de “domicílio convencionado”, ou seja, morada indicada no contrato que une as partes, a citação é feita por carta simples. O distribuidor postal procede ao depósito na caixa de correio e certifica a data e local exato em que a depositou, remetendo certidão à secretaria.

Se não for possível o depósito, o distribuidor postal lavra nota do incidente, datando-a e remetendo-a à secretaria.

Qual o conteúdo da citação da injunção?

A citação ao devedor do requerimento de injunção indica:

  • O conteúdo do requerimento de injunção;
  • O prazo para o pagamento da dívida ou oposição à injunção;
  • A forma de contagem desse prazo;
  • As consequências da falta de pagamento ou oposição fora do prazo ou sem fundamento.

Qual o prazo para oposição à injunção?

O prazo para oposição à injunção depende do valor da ação:

Valor da ação/dívidaPrazo para oposição à injunção
Até 5.000€15 dias
Superior a 5.000€20 dias

O que acontece se o devedor não contestar?

Se o devedor, citado, não pagar a dívida, nem contestar através de oposição à injunção, ao requerimento de injunção é aposta a fórmula executória, o que significa que aquele documento passa a ser um título executivo, capaz de servir de base a uma ação executiva, em que o credor penhora bens ou vencimento do devedor de forma a ver o seu crédito satisfeito.

O que é a “aposição da fórmula executória”?

Como se disse, o requerimento de injunção passa a ser um título executivo com a aposição da fórmula executória. A aposição da fórmula executória consiste em ficar redigido no próprio requerimento de injunção “este documento tem força executiva”, sendo acompanhado de um despacho datado, rubricado e selado ou autenticado com recurso a assinatura eletrónica avançada.

E se o devedor contestar a injunção?

Se o devedor contestar através da oposição à injunção, o processo é remetido para o tribunal competente e a audiência de julgamento realiza-se no prazo de 30 dias, sendo oferecidas provas na própria audiência, nomeadamente, testemunhas (no máximo 3, caso o valor da ação seja até € 5.000,00; no máximo 5, nos restantes casos).

Como se realiza o julgamento?

Na audiência de julgamento da injunção, o juiz começa por tentar conciliar as partes. Não sendo possível a conciliação, produz-se as provas (são apresentados documentos, ouvidas testemunhas). No final, os advogados podem fazer uma breve alegação oral e o juiz dita logo para a ata a sentença sucintamente fundamentada.

E se alguma parte faltar ao julgamento da injunção?

Se o credor ou o devedor faltarem, mesmo que com justificação, a audiência de julgamento realiza-se na mesma.

E se os advogados faltarem ao julgamento?

Em algumas circunstâncias, faltando os advogados a audiência de julgamento poderá haver lugar ao seu adiamento ou à sua realização:

Valor da açãoConsequência
Inferior ou igual a 5.000€A audiência de julgamento realiza-se mesmo sem a presença dos advogados
Superior a 5.000€A audiência de julgamento pode ser adiada (embora isto só possa acontecer uma vez)

A dívida pode prescrever durante a injunção?

Não. A citação do devedor para o pagamento da dívida interrompe a prescrição.

O credor pode desistir da injunção?

Sim, mas apenas até à oposição à injunção pelo devedor ou, caso não exista, até terminar o prazo para essa oposição.

– artigo redigido por uma jurista com base no Decreto-Lei n.º 269/98 (regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância)

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.