São várias as situações que levam um trabalhador a faltar ao trabalho. Regra geral o absentismo laboral deve-se a motivos de cariz pessoal ou de saúde, sendo importante que as empresas estejam devidamente preparadas para situações inesperadas.
No entanto, as faltas ao trabalho não são todas iguais. De acordo com o Código do Trabalho estas podem assumir duas tipologias: faltas justificadas ou faltas injustificadas, sendo várias as diferenças entre ambas.
O falecimento de um familiar, por exemplo, é uma das situações que levam um trabalhador a ter de faltar ao trabalho. No entanto, não raras vezes, situações como estas suscitam algumas questões, nomeadamente a de saber se a lei prevê a atribuição de dias pelo falecimento de um familiar, por exemplo.
Neste artigo abordamos a licença de nojo, procurando esclarecer as questões mais comuns sobre este tema, nomeadamente o que é, quem tem direito e como a solicitar junto da sua entidade empregadora. Boa leitura!
Em que consiste a licença de nojo?
A licença de nojo, também conhecida por licença por falecimento, dias de nojo, dias por falecimento ou faltas por nojo, é o nome comummente atribuído ao direito que um trabalhador tem de se ausentar do seu local de trabalho pelo falecimento de familiares.
Este direito, previsto no artigo 251.º da Lei n.º 7/2009 (Código do Trabalho), confere ao funcionário a possibilidade de faltar entre 2 e 5 dias, em função do grau de parentesco com o falecido, sendo as faltas consideradas justificadas.
Quem tem direito à licença de nojo?
Como referido, o trabalhador tem direito a dias de nojo pelo falecimento de familiares próximos, sendo a duração da licença definida em função do grau de parentesco que o trabalhador tem com o falecido.
É concedida licença de nojo no caso do falecimento de:
- Pais;
- Sogros;
- Irmãos;
- Cunhados;
- Cônjuge;
- Filhos ou enteados;
- Genros e noras;
- Avós e bisavós – do trabalhador ou do cônjuge;
- Netos e bisnetos – do trabalhador ou do cônjuge.
Referir ainda que a legislação não atribui dias de nojo no caso de falecimento de familiares de 3.º e 4.º grau, como são exemplo, tios, sobrinhos e primos, estando ao critério da empresa considerar a falta justificada por comparecimento ao funeral. Nestes casos deverá solicitar à agência funerária uma declaração de presença, a qual deverá ser remetida à sua entidade patronal para efeitos de justificação de faltas.
Qual a duração da licença de nojo?
A duração da licença de nojo é definida em função do grau de parentesco do funcionário com o falecido. De acordo com o Código do Trabalho, o trabalhador pode faltar justificadamente:
- Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta;
- Até 5 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta;
- Até 2 dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.
Grau de parentesco | N.º de dias |
---|---|
Cônjuge não separado de pessoas e bens | 5 |
Pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador | 5 |
Filhos biológicos e adotados | 20 |
Pais, padrastos e sogros | 5 |
Enteados, genros e noras | 5 |
Irmãos e cunhados | 2 |
Avós próprios ou do cônjuge | 2 |
Bisavós e bisavós do cônjuge | 2 |
Netos e filhos dos enteados | 2 |
Bisnetos e netos dos enteados | 2 |
Quando se inicia a contagem dos dias de nojo?
Uma das questões mais recorrentes sobre esta licença prende-se com a contagem dos dias de nojo. Afinal de contas, a contagem inicia-se no dia da morte ou apenas no dia do funeral. Regra geral, a licença de nojo inicia-se no dia do falecimento.
Não obstante, de acordo como uma nota técnica da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), se o falecimento ocorrer ao final do dia, após se verificar o cumprimento, pelo trabalhador, do período normal de trabalho diário, a contagem dos dias de ausência ao trabalho por motivo de falecimento inicia-se no dia seguinte.
As folgas e feriados contam como dias de nojo?
Não. De acordo com a nota técnica referida no ponto anterior, importa referir que os dias de descanso e feriados não contam para a contagem da licença de nojo, pela simples razão de que nestes não se verifica qualquer falta ao trabalho.
As férias são contabilizadas como dias de nojo?
Não, as férias não contam para a licença de nojo. Pese embora a lei não seja explicita quanto a esta questão, a nota técnica à qual já nos referimos esclarece que o falecimento de um familiar adia ou suspende o gozo das férias, na medida em que não depende da vontade do trabalhador e impossibilita o gozo do direito a férias que visa o descanso e recuperação física do trabalhador.
Como acionar a licença de nojo?
Visto tratar-se de uma situação imprevisível para o trabalhador, não existe qualquer procedimento especial para solicitar a licença de nojo junto da sua entidade patronal. Neste âmbito, esclarecer que a lei apenas refere que o trabalhador deve comunicar o falecimento à entidade empregadora assim que lhe for possível.
Embora não seja uma situação comum, o empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, solicitar um documento para justificação de falta, isto é, para justificação da concessão de licença de nojo. Caso tal aconteça, o trabalhador deverá apresentar um documento que comprove o falecimento do familiar, nomeadamente certificado de óbito.
A licença de nojo tem consequências no vencimento?
Como referimos neste artigo, as faltas dadas pelo falecimento de familiares próximos são consideradas faltas justificadas. Por esse motivo, ao contrário das faltas injustificadas, as justificadas não afetam os direitos do trabalhador, nomeadamente no que se refere ao vencimento, não sofrendo o trabalhador qualquer “corte”.
Há direito a acompanhamento psicológico?
Sim, é garantido o direito a acompanhamento psicológico nas situações de falecimento de:
- Descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta;
- Familiares próximos, designadamente cônjuge e ascendentes.
Este acompanhamento deve ser solicitado junto do médico assistente em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ter início no prazo de 5 dias após o falecimento.
– artigo redigido com base no Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009)